TJPB - 0864468-54.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 09:14
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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27/03/2024 01:21
Decorrido prazo de SUELLITON NASCIMENTO DE SOUZA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:21
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:19
Decorrido prazo de SUELLITON NASCIMENTO DE SOUZA em 21/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:47
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864468-54.2023.8.15.2001 [Internação compulsória] AUTOR: SUELLITON NASCIMENTO DE SOUZA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por SUELLITON NASCIMENTO DE SOUZA, devidamente qualificado, em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA., igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, a parte promovida atravessou petição informando a este Juízo acerca do acordo que as partes transigiram extrajudicialmente, evento de ID 83545874, pugnando pela sua homologação.
Assim, vieram os autos conclusos para apreciação.
Eis um breve relato.
Passo a decidir.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo estas transigir extrajudicialmente, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição,uma vez estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram a homologação da transação entre elas efetuada e tendo em vista que estão satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, bem como, restam atendidos aos fins soberano da justiça que é a pacificação social, a homologação do acordo celebrado e extinção deste processo com a resolução do mérito é medida que se impõe, segundo dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil Cumpre destacar que não há que se falar em sobrestamento do feito até que se cumpra o acordo, mas sim na possibilidade de o interessado, a qualquer tempo, pugnar pelo Cumprimento de Sentença, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes, visto que a presente decisão terá força de Título Executivo Judicial.
Gizadas tais razões de decidir, HOMOLOGO por meio desta Sentença, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, o acordo extrajudicial firmado entre as partes em tela e, consequentemente, RESOLVO O MÉRITO DA CAUSA, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil vigente.
Honorários sucumbenciais nos termos do acordo.
Custas finais também nos termos do acordo, haja vista não se tratar de custas remanescentes.
Após o trânsito em julgado, proceda a escrivania com o cálculo das referidas custas, intimando a parte devedora para o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, proceda a escrivania, independente de nova conclusão, com o protesto da parte devedora, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante, nos termos do que disciplina o Provimento n° 028/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça.
Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial), certificando nos autos.
Em última análise, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUELLITON NASCIMENTO DE SOUZA (*18.***.*45-27).
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19/02/2024 18:41
Homologada a Transação
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13/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 00:23
Decorrido prazo de SUELLITON NASCIMENTO DE SOUZA em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 14:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/11/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2023 14:11
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2023 14:06
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2023 18:35
Juntada de Petição de cota
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18/11/2023 15:16
Recebidos os autos
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18/11/2023 15:15
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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18/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 15:14
Expedição de Mandado.
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18/11/2023 15:12
Expedição de Mandado.
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18/11/2023 15:09
Expedição de Mandado.
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18/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 10:47
Conclusos para decisão
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18/11/2023 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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18/11/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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