TJPB - 0871457-18.2019.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871457-18.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para comunicar, de ordem do MM.
Juiz, da REMESSA dos presentes autos à Instância Superior (em virtude da interposição de apelação e apresentação das contrarrazões.
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 14:57
Juntada de informação
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27/02/2025 14:54
Desentranhado o documento
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27/02/2025 14:54
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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27/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:40
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/02/2025 08:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 16:59
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 18:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de JOSE GILBERTO SOBREIRA GOMES em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE GILBERTO SOBREIRA GOMES em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 05:37
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871457-18.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE GILBERTO SOBREIRA GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº 105277181.
Alega a embargante (ID nº 105593894) que a decisão embargada padeceria de erro material, requerendo a realização de novo laudo pericial e aplicação da taxa Selic como parâmetro de juros e correção.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado.
Destacou ainda a ocorrência da prescrição.
A parte adversa apresentou contrarrazões, id.106346604.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento dos embargos. É o relatório, DECIDO.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais na totalidade, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros, contraditórios ou com erro material.
O Código de Processo Civil é restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando-os aos enumerados no art. 1.022 do CPC.
A contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material referidos naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, deve ser verificado dentro da decisão, e o erro material ocorre quando se faz presente na sentença erro aritmético ou inexatidão material que provoque eventuais questionamentos ao longo do processo.
O Banco embargante insiste na aplicação das novas regras estabelecias pela lei 14.905/24, quando a situação posta e o ato jurídico questionado ocorreu sob a égide de outro normativo.
Entendo que a aplicação para o caso deve seguir o princípio do "tempus regit actum".
Ademais, é de discutível constitucionalidade a desidratação que a nova lei fez com o instituto da SELIC, pois manda aplicar a SELIC apenas para fins de juros moratórios, "deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 (...)".
A SELIC é um instrumento complexo que envolve juros e correção.
Entendo que ao fazer o decote, o legislador desconfigurou o aludido índice, numa flagrante inconstitucionalidade.
Inclusive, o pleito do banco, se atendido, vai tornar mais complexa a atualização dos valores, para uma situação que poderia ser resolvida de forma simples e respeitando o princípio segundo o qual o tempo rege o ato.
Da leitura dos embargos de declaração apresentados, percebe-se, claramente, que a embargante pretende, na realidade, a rediscussão da matéria, contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam, não podendo ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte embargante.
Nesse sentido, são os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j.
Em 16-01-2015).
Quanto a questão da prescrição, observa-se que o banco quer rediscutir o tema já repisado pelos tribunais superiores, os quais sedimentaram a orientação no sentido de que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." O banco não provou que a parte adversa havia tomado ciência inequívoca dos desfalques lá no início do suposto fato gerador.
Não conseguiu desconstituir o argumento da autora de que jamais teve acesso detalhado à movimentação financeira de sua conta, nem mesmo na época de sua aposentadoria, e isso ocorreu tão somente em 2019, quando tomou conhecimento de irregularidades nos depósitos PASEP pela mídia noticiada.
No presente caso, o decisum embargado contém fundamentação suficiente para justificar a manutenção da sentença, não cabendo a rediscussão da matéria por embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, contidos no id.105593894.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 20 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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20/01/2025 21:37
Embargos de declaração não acolhidos
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20/01/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
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26/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871457-18.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 25 de dezembro de 2024 NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/12/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 00:24
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871457-18.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE GILBERTO SOBREIRA GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
HOMOLOGAÇÃO.
ERRO SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
A perícia judicial contábil, realizada por um perito nomeado pelo juiz, possui presunção de idoneidade e credibilidade, sendo considerada uma prova técnica essencial no processo judicial quando necessitar de cálculos.
Essa presunção somente pode ser desconsiderada mediante a apresentação de prova cabal e contundente que evidencie falhas, irregularidades ou vícios no trabalho pericial.
A simples insatisfação com o resultado ou discordâncias interpretativas não são suficientes para afastar a autoridade da perícia do juízo.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOSÉ GILBERTO SOBREIRA GOMES em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.212.812.791-4 desde a década de 80, porém, ao realizar o saque dos valores, deparou-se com a irrisória quantia de R$ 1.826,32 (mil oitocentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos) se comparado com os mais de 30 anos de contribuição que realizou, o que demonstra falha no serviço de atualização da instituição bancária.
Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados em sua conta PASEP no montante de R$ 100.478,05 (cem mil quatrocentos e setenta e oito reais e cinco centavos), bem como danos morais a ser arbitrado pelo Juízo.
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 26015025).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id 30747881 com preliminares.
No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real.
Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Impugnação à contestação (id 31741837).
Designada perícia técnica contábil a pedido da parte ré (id 32954196).
Realizada a prova técnica, o laudo pericial (id 92549514) concluiu que: “Verifica-se que o promovido não realizou atualização monetária e seu acréscimo de juros conforme dispõe a lei vigente.
Portanto, o eventual crédito a ser pago em favor da promovente, neste laudo, computado pelos índices próprios do PASEP, a partir de 12/07/1988, até a data do saque/aposentadoria (19.01.2018), é de R$ 96.458,81, conforme cálculos em anexo.”.
Regularmente intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, a parte ré juntou impugnação (id 98832589), enquanto a autora silenciou.
Em resposta, o perito juntou esclarecimentos complementares (id 104868497).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida ao promovente, sob a alegação de que este deixou de comprovar a hipossuficiência financeira, não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe prova robusta capaz de desconstituir a declaração de pobreza da parte autora a ponto de cassar da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada.
Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata.
No caso dos autos, a parte promovente apenas tomou conhecimento, de maneira efetiva, acerca dos descontos ocorridos em sua conta PASEP na data de 03/10/2019, momento em que obteve os extratos das microfilmagens (id 25893586), sendo a presente demanda ajuizada logo após, em 05/11/2019, não havendo o que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral.
Nesse sentido, a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23.
Passo a analisar o mérito.
A Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil (art. 2º), a ser distribuído entre todos os servidores em atividade (art. 4º).
Assim, ao Banco do Brasil S/A cabe à atividade de manutenção da conta dos beneficiários, inclusive processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos, nos moldes do inciso III do art. 10, do Decreto nº 4.751/2003, regulamentador da gestão do PASEP.
Entretanto, com a promulgação da Constituição de 1988, cessaram os repasses/recolhimentos mensais dos entes federados ao Banco do Brasil, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975.
A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP do promovente teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material.
Entretanto, a jurisprudência do TJPB tem se firmado no sentido da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que não se trata de uma relação consumerista, na medida em que o serviço bancário aqui tratado não é amplamente fornecido ao consumidor comum, mas sim a um grupo específico.
Transcrevo abaixo pequeno trecho da decisão do Desembargador João Batista Barbosa na Apelação Cível nº 0840296-53.2020.8.15.2001: “(...) Observa-se que a apelada imputou ao banco apelante duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente.
De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.” (TJPB. 0840296-53.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível.) Não obstante todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que, ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em sede de contestação, o banco réu apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte promovente.
A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica.
Realizada perícia técnico contábil, o laudo pericial atestou a existência de falha sobre a atualização monetária realizada pelo banco réu sobre o saldo do PASEP da parte autora, concluindo que, a partir de 12/07/1988, até a data do saque/aposentadoria (19.01.2018), o valor residual corrigido e atualizado monetariamente corresponde a R$ 96.458,81 (noventa e seis mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos). (id 92549514) Regularmente intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, o promovente silenciou, enquanto a parte ré juntou impugnação ao laudo pericial (id 98832592).
Em resposta aos questionamentos realizados pelo promovido, o perito juntou petição com esclarecimentos complementares em forma de resposta (id 104868497).
O banco réu impugna o laudo alegando que o perito judicial desobedeceu à legislação do PASEP.
No entanto, conforme elucidado pelo próprio expert: “Quanto ao questionamento de que “os parâmetros de cálculo aplicados na remuneração da conta PIS/PASEP devem ser juros de 3,00% ao ano”, cumpre esclarecer que em nenhum momento o laudo pericial anexado nestes autos, desobedeceu ao Decreto 4.751/2003 e a Lei Complementar nº 26 de 1975 quanto aos juros.
Portanto, a correção não foi inferior aos juros mínimos estipulados pela lei, a qual o assistente técnico do réu faz referência, notadamente 3%.”.
Deste modo, considerando a clareza e a precisão do laudo, bem como a consistência da metodologia empregada e a ausência de demonstração de vícios que comprometam a confiabilidade dos cálculos apresentados, verifico que a impugnação do réu não merece acolhimento.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (atual art.156, CPC/15) , o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" ( AgRg no AREsp n. 500.108/PE , relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014).
Sendo assim, homologo os cálculos do perito judicial e reconheço o direito da parte autora em receber os valores desfalcados em sua conta bancária no importe de R$ 96.458,81 (noventa e seis mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos).
Por fim, quanto ao pleito de indenização por dano moral, entendo que a conduta do banco promovido não foi capaz de romper com equilíbrio psicológico da parte autora, situação que se enquadra em meros dissabores cotidianos.
O dano moral não deve e não pode ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, sob pena de ocorrer a banalização do instituto e enriquecimento ilícito daquele que o pleiteia.
No presente caso, embora indiscutível que o promovente experimentou transtornos em virtude da situação narrada, estes não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial, resultando, portanto, em mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A).
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO.
RESP Nº 1.895.941.
TEMA 1.150 DO STJ.
MÉRITO.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS /PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante.
No presente caso, malgrado tenha o (a) autor (a) sofrido desfalques em sua conta vinculada PASEP, não verifico que tal fato culminou em ofensa à sua honra subjetiva a ponto de configurar abalo na sua esfera moral. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0808069-38.2019.8.15.2003, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) Deste modo, não merece guarida o pleito indenizatório por danos morais.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir a parte autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP na quantia de R$ 96.458,81 (noventa e seis mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos), conforme laudo pericial judicial de id 92549514, com as atualizações ali expostas e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC).
Ainda, condeno a parte ré em custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:32
Determinado o arquivamento
-
12/12/2024 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2024 23:07
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 22:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 12:44
Juntada de informação
-
01/11/2024 12:16
Juntada de Alvará
-
31/10/2024 05:44
Determinada diligência
-
31/10/2024 05:44
Deferido o pedido de
-
30/10/2024 23:20
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:12
Decorrido prazo de JOSE GILBERTO SOBREIRA GOMES em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 01:17
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871457-18.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial (ID nº 92549514) , no prazo de 15 (quinze) dias João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/07/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 20:38
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 22:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE GILBERTO SOBREIRA GOMES em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:18
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871457-18.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A proposta apresentada pelo perito se encontra muito acima da média das demais propostas encontradas em ações semelhantes em trâmite nesta Vara.
Considerando a discordância expressamente manifestada pelo réu e visando o desenrolar mais célere da questão, nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de exame técnico conclusivo após o depósito dos honorários periciais.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos.
Ressalve-se que a perícia foi requerida pela parte ré, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95 do CPC.
Cumpra-se com urgência, meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 19:58
Nomeado perito
-
05/05/2024 19:58
Determinada diligência
-
05/05/2024 19:58
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
03/05/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:37
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871457-18.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a contraproposta feita pelo perito ao id. 87354891.
Se aceita a proposta, que o réu realize o depósito dos honorários no prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 09:49
Determinada diligência
-
30/03/2024 09:49
Determinada Requisição de Informações
-
29/03/2024 22:25
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:11
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871457-18.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a proposta de honorários periciais apresentadas ao id. 32995974.
Cumpra-se com urgência, meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 10:24
Juntada de informação
-
08/02/2024 11:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/10/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2023 08:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/12/2022 13:54
Arquivado Provisoramente
-
26/12/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2022 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/12/2022 10:43
Determinado o arquivamento
-
23/12/2022 10:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
22/12/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 00:23
Decorrido prazo de ALMIR ALVES DIONISIO em 07/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 05:27
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 00:05
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 07:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
01/11/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 03:31
Decorrido prazo de JOSE GILBERTO SOBREIRA GOMES em 14/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/07/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 19:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
03/06/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 10:58
Outras Decisões
-
29/11/2020 15:26
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 09:48
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 21:49
Outras Decisões
-
03/11/2020 13:21
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 00:56
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 00:56
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 00:56
Decorrido prazo de ALMIR ALVES DIONISIO em 21/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 18:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/08/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 19:34
Outras Decisões
-
27/07/2020 16:31
Conclusos para julgamento
-
24/07/2020 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 09:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 09:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 10:43
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 09:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 16:19
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2020 08:15
Juntada de Petição de comunicações
-
02/03/2020 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2019 18:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/11/2019 13:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/11/2019 19:17
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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