TJPB - 0808653-66.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 21:08
Recebidos os autos
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13/02/2025 21:08
Juntada de Certidão de prevenção
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13/11/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 01:59
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
101919248 - Sentença 3.
Apresentado recurso de apelação, intime a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/11/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 21:43
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 00:22
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0808653-66.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE ROQUE ALMEIDA.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA RELATÓRIO.
Foi ajuizada AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA JOSE ROQUE ALMEIDA contra BANCO BMG SA, ambos qualificados, em razão de supostos descontos indevidos em seu benefício referente a contrato de cartão de crédito que aduz não ter sido livremente pactuado, razão por que requer a concessão de tutela de urgência, para fazer cessar os débitos, a declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica, a repetição do indébito, por consequência, conforme valor descrito na inicial, bem assim o reconhecimento e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida parcialmente (ID 86502359).
Não concessão da tutela pleiteada no ID 89136441.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ID 84508178 aduzindo questão processual pendente, preliminares ao mérito, preambulares de mérito e, quanto à relação jurídica subjacente, ausência de falha na prestação do serviço.
Acostou o contrato de cartão consignado e juntou comprovante de transferência dos valores nos ID’s 84508178 e 84508178, respectivamente.
Oferecida réplica à contestação pela parte autora no ID 90615151.
Intimadas para indicarem os meios de prova aptos a demonstrar suas teses, a parte autora pugnou pela produção de prova oral, enquanto que a parte promovida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos. É a breve síntese do necessário.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide, não havendo necessidade de produção de outros elementos probatórios.
No que concerne às preliminares ao mérito e preambulares de mérito ventiladas pela Defesa, deixo de analisá-las, em consonância ao art. 488 do CPC/2015, que estabelece que “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Sobre o mérito propriamente dito, a pretensão autoral é improcedente.
A controvérsia da demanda limita-se a aferir se a contratação da parte autora de cartão de crédito na modalidade consignada se deu livremente e se os descontos promovidos na conta da demandante são indevidos.
A relação jurídica entabulada entre autora e o promovido é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que promovente e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/80.
Quanto ao ônus da prova, este deve ser distribuído em sentido inverso (art. 373, § 1º, do CPC), uma vez que, tratando-se de eventual fato do produto ou serviço (quando o defeito afeta a ordem patrimonial, física ou psíquica da parte autora), aplica-se a regra prevista no art. 14, § 3º, do CDC, que assim preleciona: “§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Na espécie, narra a parte autora que estão sendo realizados descontos indevidos em seu benefício, referente a contrato de cartão de crédito que não foi livremente pactuado.
Alega ausência de conhecimento específico sobre os produtos e serviços contratados com o promovido, bem assim falta do fornecimento de informações mínimas por parte da ré sobre a contratação, circunstância que teria eivado o negócio de vício.
Nada obstante, a análise da documentação disposta nos autos comprova que o promovido cumpriu seu dever de informar a consumidora, diante do que consta do contrato ID 84508178, que dispõe de forma clara e objetiva do que se tratava o negócio.
Ademais, não há falar em dívida interminável, como pretendem indicar as aduções dos autos, visto que, conforme explicado pela promovida, a contratação de cartão de crédito na modalidade consignada desconta valor do salário do contratante superior aos encargos moratórios da quantia disponibilizada para o saque, situação que indica, de maneira lógica e arimética, que, no decorrer do tempo, haverá a quitação do saldo, não sendo necessário que o Banco informe que o débito não terá fim, até porque tem.
Também não se mostrava necessário que houvesse a informação sobre a quantidades de parcelas a serem adimplidas, ou até mesmo o termo final da avença contratada, visto que, no âmbito do cartão de crédito consignado, o número de parcelas, seus valores e a data para quitação depende da forma como o consumidor pagará sua dívida, havendo mudança mês a mês a depender do próprio comportamento do contratante.
Nessa toada, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
CONTRATO SUBSCRITO PELO CONSUMIDOR.
CLÁUSULAS CLARAS E SUFICIENTES.
CONTRATO VÁLIDO.
INFORMAÇÕES SOBRE NÚMERO DE PARCELAS INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO CONTRATO.
SAQUES COMPLEMENTARES.
INCOMPATIBILIDADE COM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, para que fosse declarada a nulidade dos contratos de empréstimos de cartão de crédito consignado e a parte ré fosse condenada a restituir em dobro valores que teriam sido cobrados de forma indevida, bem como que não efetuasse novos descontos indevidos no seu benefício do INSS. 2.
O recurso é próprio e tempestivo.
A autora juntou aos autos comprovantes de renda e declaração de hipossuficiência.
Defiro à recorrente a gratuidade de justiça.
Foram apresentadas as contrarrazões ao ID 53917302. 3.
Em suas razões recursais, alega a recorrente que não teria sido devidamente informada sobre o tipo de empréstimo que estava contratando.
Assevera que pensava ter contratado empréstimo consignado, mas se surpreendeu com a imposição da chamada reserva de margem consignada (RMC) e Reserva de cartão Consignado (RCC), com cobranças mensais em seu benefício previdenciário.
Ressalta que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável é nulo e abusivo, uma vez que enseja cobranças independente da utilização do cartão de crédito, sendo que o contrato sequer indica a quantidade de parcelas, data de início e de término das prestações e do custo efetivo com e sem a incidência de juros.
Sustenta, ainda, que os descontos mínimos efetuados em seu benefício previdenciário não são aptos a amortizar o saldo devedor, gerando onerosidade excessiva à consumidora.
Pede a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. 4.
Extrai-se dos autos que a autora contratou com o banco recorrido, mediante Termos de Adesão de Cartão de Crédito Consignado, com reserva de margem consignável – RMC/RCC (IDs 53915743 e 53915744).
Observa-se que consta nos documentos acostados informação clara de que é modalidade de empréstimo por adesão a cartão de crédito consignado com previsão de desconto mensal da remuneração para pagamento do valor mínimo indicado na fatura, bem como todas as suas condições, inclusive sobre valor do empréstimo a ser liberado, taxa de juros, condições para quitação antecipada, entre outras informações. 5.
Ainda há, nos autos, comprovantes de TEDs realizadas pelo banco réu em favor da autora, no valor de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais) em 07/11/2019 (ID 53917259) e de R$ 1.590,00 (mil quinhentos e noventa reais), em 05/01/2023; e depósitos complementares nos valores de R$ 73,98 (setenta e três reais e noventa e oito centavos) e de R$ 254,77 (duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta e sete centavos) (ID 53917259). 6.
Assim, além de existirem cláusulas que explicitam as condições de contratação do cartão de crédito consignado, a realização de saques complementares evidencia que a autora tinha ciência da natureza do negócio celebrado, bem como das facilidades que ele lhe proporcionava. 7.
Vale ressaltar que a ausência de informações como valores e quantidade de parcelas a serem consignadas na remuneração e termo final da quitação da dívida não podiam constar no contrato, pois não coadunam com a natureza do contrato de cartão de crédito consignado.
O número de parcelas, seus valores e data para quitação depende da forma como o consumidor pagará sua dívida, que pode ser quitada em apenas um mês, ou arrastar-se por anos, caso o mutuário opte por pagar o valor mínimo estipulado na fatura do cartão de crédito. 8.
Nessas condições, não há que se falar em ausência de informações adequadas a suscitar a nulidade do contrato. 9.
De outro viés, a modalidade de negócio jurídico em exame não se mostra contrária à legislação bancária e encontra autorização pelo Banco Central do Brasil (RESOLUÇÃO nº 1 - de 14/9/2009) além de encontrar respaldo na Lei nº 13.172/2015. 10.
Neste sentido, farta jurisprudência de sete das oito Turmas Cíveis deste TJDFT, que consideram válido o contrato de RMC, desde que comprovado que o instrumento contratual contém informações sobre os termos e condições: Acórdão 1331424, 1ª Turma Cível, Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES; Acórdão 1328905, 2ª Turma Cível, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA; Acórdão 1336674, 3ª Turma Cível, Relator GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA; Acórdão 1332581, 4ª Turma Cível, Relator LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA; Acórdão 1346732, 5ª Turma Cível, Relator MARIA IVATÔNIA; Acórdão 1339956, 7ª Turma Cível, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA; Acórdão 1294816, 8ª Turma Cível, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS. 11.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da causa.
Suspensa, contudo, sua exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça deferida. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95” (Acórdão 1812096, 0719316-74.2023.8.07.0003, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/02/2024, publicado no PJe: 16/02/2024).
Portanto, a conclusão é que, apesar da negativa da parte autora, a celebração do contrato se deu por livre e espontânea vontade da promovente, com atendimento ao dever de informação e conforme as regras de validade vigentes à época da avença, não havendo falar em falha na prestação do serviço e, consequentemente, em repetição de indébito ou caracterização de dano moral.
DISPOSITIVO.
Pelo o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte, condeno a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: 1.
Interpostos embargos, intime a parte recorrida, para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias; 2.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos, para julgamento dos aclaratórios; 3.
Apresentado recurso de apelação, intime a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; 4.
Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remeta o feito ao órgão ad quem. 5.
Havendo o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
14/10/2024 10:03
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 08:37
Conclusos para despacho
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19/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:12
Conclusos para despacho
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17/06/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:56
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2024 00:07
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0808653-66.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE ROQUE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE FERNANDES VIANA - PB24838, TULIO ALECSANDER VICENTE SANTOS - PB28469 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA em AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO, ajuizada por MARIA JOSE ROQUE ALMEIDA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em desfavor do BANCO BMG SA, também já qualificado.
Alega a parte autora, em síntese, que: 1) Em 2019, a Instituição Financeira Demandada ofertou à Autora um empréstimo consignado, no valor aproximado de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), ocasião em que fora informada de que as parcelas seriam descontadas mensalmente; 2) Não se precisa o valor realmente contratado pois foi há 4 (quatros) anos, e pelo lapso temporal e pela falta da informação no contrato, a Autora, idosa, não sabe exatamente o valor que contratou; 3) Com o passar dos anos, a Demandante percebeu que fora ludibriada e enganada, haja vista que, na realidade, o que estão sendo descontadas mensalmente são parcelas referentes a um “cartão de crédito com margem consignável"; 4) O referido cartão de crédito, o qual possui juros maiores que os cobrados em contratos de empréstimo consignado, jamais foi contratado, assim como nunca lhe fora entregue!; 5) A Autora foi induzida a contratar um empréstimo na modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável), quando, ao contrário, lhe fora repassada a informação de que estava contratando um empréstimo consignado, obviamente, desprovido o devido e inafastável consentimento da Consumidora.
Por isso, almeja a sustação dos descontos do cartão de crédito consignado, em sede de tutela de urgência e pugna que, ao final, seja deferidos os pedidos de declaração de inexistência do empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito (RMC), restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação do réu a reparar os danos morais acarretados.
Juntou documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Os elementos probantes acostados à exordial não tornam indubitáveis a tese autoral.
A contratação de empréstimo/cartão consignado por servidores públicos e aposentados requer uma liturgia própria, que vai desde a informação dos dados pessoais até autorização de consignação.
Além disso, a autora não manifestou nenhuma providência de contestação contemporânea ao início dos descontos, ou qualquer indicativo de que buscou o cancelamento do contrato, supostamente irregular.
Trata-se de mera alegação da parte demandante de encontrar-se sofrendo descontos indevidos em sua folha de pagamento, decorrente de cartão de crédito consignado, não havendo qualquer elemento de prova que torne verossímil a sua narrativa.
Não obstante a alegação autoral de que foi induzida a erro na pactuação do contrato ora em questão, uma vez que teria anuído com a contratação de um empréstimo consignado, o suposto vício de consentimento a inquinar o negócio jurídico entabulado demanda instrução probatória, não sendo possível aferir, em sede de cognição sumária, a sua configuração.
Com efeito, não vislumbro os requisitos necessários para a concessão da, eis que não há demonstração clara de que os descontos estão sendo realizados de forma irregular ou abusiva, tampouco não se verificando urgência na cessação dos descontos, eis que, no caso concreto, estes tiveram início desde o ano de 2019, é razoável que se possa esperar a instrução processual, a fim de se averiguar a veracidade da tese autoral.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência do Tribunal de justiça da Paraíba: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA E INDEFERIDA NEGANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – DECISÃO MANTIDA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O Código de Processo Civil estabelece que, para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar o pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, sendo os requisitos para a concessão: juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
Inexistentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, é de manter-se a decisão de primeiro grau que a indeferiu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0805600-19.2016.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
INCONFORMISMO.
DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS EFETUDAS.
DESPROVIMENTO. - O deferimento da tutela de urgência condiciona-se à comprovação dos elementos exigidos pelo artigo 300, CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. – Sendo lícito o objeto do contrato, sendo as partes plenamente capazes, não havendo vício de consentimento no negócio jurídico celebrado, bem como comprovada a utilização do crédito pela autora, não há que se falar em ilicitude das cobranças procedidas pela instituição financeira.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, unânime (0813719-27.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2021) Assim, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
Considerando que a parte ré juntou aos autos contestação de forma espontânea (ID 84508179), intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/04/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 12:21
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE ROQUE ALMEIDA em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:38
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0808653-66.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE ROQUE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE FERNANDES VIANA - PB24838, TULIO ALECSANDER VICENTE SANTOS - PB28469 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO
Vistos.
A parte autora opôs embargos de declaração contra decisão de ID 86502359, a qual deferiu parcialmente a gratuidade pleiteada na inicial, sob alegação de omissão e contradição quanto à extensão do benefício de justiça gratuita (ID 87152265).
Pois bem.
DECIDO.
Dispõe o art. 1.022, do CPC, que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .“ Razão não assiste à embargante, uma vez que não houve omissão ou contradição na decisão atacada.
No caso em comento, a partir da leitura da decisão atacada, verifica-se a impossibilidade de enquadrá-la na hipótese de omissão ou contradição, conforme requer a embargante, uma vez que, foi deferido parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, o qual, conforme dispõe o art. 98, § 1º do CPC, abarca as taxas ou as custas judiciais; os selos postais; as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; e os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Logo, não assiste razão à embargante, uma vez que não há qualquer omissão ou contradição na decisão embargada, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC.
Ressalta-se que eventual irresignação da parte embargante deverá ser objeto de recurso de agravo de instrumento, não tendo os presentes embargos o condão de modificar o entendimento deste Juízo, mas apenas de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão; ou corrigir erro material.
A decisão não merece reforma.
Desta feita, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS e mantenho a decisão proferida no ID 86502359 em todos os seus termos, devendo, pois, permanecer como lançada.
Passado incólume de recursos, cumpra-se, integralmente, as providências constantes na decisão de ID 86502359.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
18/03/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 07:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/03/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 23:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 00:09
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0808653-66.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE ROQUE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE FERNANDES VIANA - PB24838, TULIO ALECSANDER VICENTE SANTOS - PB28469 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado por MARIA JOSE ROQUE ALMEIDA, sob a alegação de hipossuficiência.
Decido.
Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional acima referido, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar.
Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, §5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência.
No presente caso, a parte autora foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
A documentação apresentada demonstra que a parte autora é pensionista e aufere rendimentos de aproximadamente 2,5 salários mínimos.
A alegada insuficiência de recursos para o custeio do processo não condiz, à evidência, com a situação de quem demonstra capacidade para contratação de financiamento com parcelas de considerável valor e para a contratação de advogado.
Não obstante as ponderações da parte autora, assevero que há elementos que permitem concluir que ela pode suportar os valores das custas iniciais de forma reduzida e parcelada, sem prejuízo de sua subsistência.
Ante ao exposto, não evidenciado o comprometimento da capacidade financeira da parte autora, mas no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, REDUZO, MEDIANTE DESCONTO, o valor das custas iniciais e taxas judiciárias em 85% (oitenta e cinco por cento), autorizando, se assim entender necessário, o PARCELAMENTO em 06 (seis) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Intime-se a parte autora desta decisão e para comprovar o pagamento das custas reduzidas e diligência com citação, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que, optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º) Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
04/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:55
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA JOSE ROQUE ALMEIDA - CPF: *70.***.*41-91 (AUTOR)
-
29/02/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/01/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 08:47
Determinada a emenda à inicial
-
21/12/2023 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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