TJPB - 0857143-62.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0857143-62.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: REDEPHARMA LTDA REU: LUTEMBERG DA SILVA GONZAGA FERREIRA Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença mediante a qual levanta a parte executada que sobreveio o mencionado acórdão que não conheceu do recurso inominado em razão da deserção, determinando, nesse sentido, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais, que fixou em 10% sobre a pretensão recursal, com devida correção pelo INPC desde a data da interposição Com efeito, o exequente somente poderia ser condenado ao pagamento de honorários se o seu recurso tivesse sido recebido, examinado e desprovido no mérito.
No caso, como o recurso não foi sequer conhecido, não caberia a condenação em custas e honorários.
Outrossim, o acórdão de ID nº 80483517 não conheceu do recurso e fixou em 10% sobre a pretensão recursal a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, isto é, 10% de R$ 3.000,00 (três mil), com devida atualização em atenção à correção monetária e juros.
Pontuou que, contudo, foi apresentado o valor indevido de R$ 3.218,33 (três mil, duzentos e dezoito reais e trinta e três centavos), motivo pelo qual apresenta planilha de cálculos (documentação anexa) demonstrando excesso de R$ 2.913,93 (dois mil, novecentos e treze reais e noventa e três centavos).
Requereu que seja afastada a cobrança ou, caso reconhecida, seja reconhecido o excesso de execução de R$ 2.999,31.
Em contrapartida, a parte ora exequente afirmou que apenas perseguiu a execução aquilo que foi objeto de condenação em acórdão já transitado em julgado, de ID nº 80483516.
Apontou que, acaso a parte recorrente discordasse da condenação estipulada à título de honorários, deveria tê-lo feito por meio da interposição de recurso em face do acórdão, o que não foi feito.
Concluiu que a condenação em honorários é, pois, coisa julgada material, estando plenamente revestida dos efeitos do trânsito em julgado, quais sejam: inalterabilidade, indiscutibilidade e imutabilidade.
Requereu o não acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, bem como o levantamento do valor incontroverso depositado.
DECIDO.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença que tem por objeto ônus sucumbencial de honorários advocatícios fixados pela Turma Recursal em acórdão de ID nº 80483517.
Sendo assim, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO.
Com arrimo no Art. 55 da Lei 9099/95 c/c Enunciado 122/FONAJE, condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) da pretensão recursal (R$3.000,00), corrigido pelo INPC desde a interposição.
E, em que pese o fato de o recurso não haver sido conhecido, pela inércia da recorrente, se percebe que o interesse recursal foi perdido diante da perspectiva de pagamento do preparo correspondente, de forma que se optou por deixar transcorrer o prazo judicial, sem manifestação.
Esse caso atrai, portanto, a aplicação do Enunciado 122 do FONAJE, que prevê condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais mesmo quando o recurso não é conhecido por sua deserção.
Cabe às partes sopesar eventual benefício do processo judicial frente aos custos a ele inerentes.
A consideração inadequada dos riscos da demanda não pode prejudicar a parte contrária, inclusive quanto à sucumbência a que faz jus na forma do enunciado já referido.
Sua aplicação é pacífica na jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL.
DESNECESSIDADE DE OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA, EX VI ART. 998, DO CPC.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ENUNCIADO 122, FONAJE - É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado).
PROCEDIMENTO RECURSAL EXTINTO. (TJ-SC - RI: 03117367720168240020, Criciúma; Relator: Miriam Regina Garcia Cavalcanti, Data de Julgamento: 24/10/2017, Quarta Turma de Recursos - Criciúma).
Já no que consiste ao valor fixado pela Turma Recursal, de 10% da pretensão recursal, é de se reconhecer o excesso à execução, haja vista que a pretensão recursal foi orçada em R$ 3.000,00, e 10% deste valor seria R$ 300,00.
Com efeito, do levantamento do valor incontroverso depositado, não remanescem quaisquer obrigações, devendo ser considerado quitado o ônus sucumbenciais, assim como arquivados os autos.
Isto posto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para RECONHECER o excesso à execução, e HOMOLOGAR o valor incontroverso alcançado pela parte executada (ID nº 86301730).
Intimem-se as partes para ciência.
Após, expeça-se o competente alvará eletrônico ao advogado da parte exequente, conforme dados bancários indicados no último evento, para levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais depositados em ID nº 86301734.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito - 
                                            
10/10/2023 09:42
Baixa Definitiva
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10/10/2023 09:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/10/2023 09:35
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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18/09/2023 18:18
Voto do relator proferido
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18/09/2023 18:18
Não conhecido o recurso de LUTEMBERG DA SILVA GONZAGA FERREIRA - CPF: *04.***.*16-86 (RECORRENTE)
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18/09/2023 16:43
Juntada de Certidão de julgamento
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18/09/2023 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2023 11:35
Voto do relator proferido
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23/07/2023 23:11
Conclusos para despacho
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23/07/2023 23:11
Juntada de Certidão
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23/07/2023 22:09
Recebidos os autos
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23/07/2023 22:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2023 22:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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