TJPB - 0801805-09.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 12:26
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de JOAO FELIX DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:34
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801805-09.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] PARTES: JOAO FELIX DE OLIVEIRA X NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Nome: JOAO FELIX DE OLIVEIRA Endereço: Lameiro, s/n, Centro, SERRA DA RAIZ - PB - CEP: 58260-000 Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, ANDAR 4, PREDIO PRATA, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a) REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A VALOR DA CAUSA: R$ 11.442,00 DESPACHO.
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por JOAO FELIX DE OLIVEIRA em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A..
Determinada a intimação da parte autora para promover a(s) diligência(s) especificada(s) no despacho (id: 102261621 - Pág. 1/2), consistente na juntada de cópia do endereço residencial no seu nome, e em caso de locatário(a) cópia do contrato de locação, caso o contrato de locação seja verbal, declaração do(a) locatário(a) contendo seu nome completo, CPF, endereço, valor do contrato, prazo de validade, e fone, e em caso de filho(a), cônjuge ou companheiro(a), prova desta relação.
Deixou decorrer o prazo sem atender a determinação supracitada, conforme se observa da petição (id: 103658287 - Pág. 1), requerendo dilação do prazo legal concedido.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Tal como relatado, a parte autora, apesar da oportunidade, ofertada para promover a providência indicada no pronunciamento judicial acima referido, não atendeu ao comando judicial, deixando de juntar o comprovante de residencia em seu nome, nem apresentando qualquer justificativa para a utilização do comprovante de residência acostado à petição inicial.
Se limitando ao solicitar amplicação do prazo concedido, em desacordo com o disposto na legislação, que segue.
Ora, diz o caput do art. 321 do CPC/2015: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. À parte autora, por seu advogado, foi oportunizado o prazo legal para realizar o ato que lhe competia, onde deveria trazer seu comprovante de residência ou documento que compravasse seu domícilio no endereço informado na inicial, providência imprescindível à propositura da ação, contudo, restou inerte.
Assim sendo, ressoa evidente a ausência de impulso do autor pela sua inatividade, circunstância que impõe a aplicação do parágrafo único do art. 321, já mencionado, a saber, o indeferimento da peça de ingresso.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com arrimo no parágrafo único do art. 321 da Lei 13.105/15, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art.485, inciso I, do CPC).
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, ante a concessão da gratuidade no despacho (id: 84103905).
Não interposto o recurso de apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquivem-se (§ 2º do art. 332, CPC).
P.R.I, se for o caso.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 10 de Dezembro de 2024, 11:53:37 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
16/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:25
Indeferida a petição inicial
-
20/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:22
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801805-09.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] PARTES: JOAO FELIX DE OLIVEIRA X NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Nome: JOAO FELIX DE OLIVEIRA Endereço: Lameiro, s/n, Centro, SERRA DA RAIZ - PB - CEP: 58260-000 Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, ANDAR 4, PREDIO PRATA, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a) REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A VALOR DA CAUSA: R$ 11.442,00 DESPACHO.
Há dúvidas a respeito do endereço da parte promovente, em especial pela juntada de comprovante de endereço em nome de terceira pessoa.
Assim, intime-se a parte autora, para emendar a inicial e, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar cópia do endereço residencial no seu nome, e em caso de locatário(a) cópia do contrato de locação, caso o contrato de locação seja verbal, declaração do(a) locatário(a) contendo seu nome completo, CPF, endereço, valor do contrato, prazo de validade, e fone, e em caso de filho(a), cônjuge ou companheiro(a), prova desta relação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Quanto à certidão do cartório eleitoral, não a tenho como comprovante idônio de residência, posto que domicílio para o Direito Eleitoral não coincide com o de domicílio para o Direito Civil.
Tal diligência se faz necessária a fim de combater o fenômeno da litigância predatória, sendo exatamente indicativos de ações propostas por autores residentes em outras comarcas; petições iniciais acompanhadas de um mesmo comprovante de residência para diferentes ações; petições iniciais sem documentos comprobatórios mínimos das alegações ou documentos não relacionados com a causa de pedir; procurações, contestações e recursos genéricos; distribuição de ações idênticas, etc...
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 18 de Outubro de 2024, 12:44:10 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
20/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 21:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 10:01
Juntada de informação
-
06/08/2024 09:49
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2024 08:32
Juntada de Ofício
-
03/07/2024 16:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
02/07/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:18
Declarada incompetência
-
17/05/2024 13:47
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 13:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/05/2024 01:51
Decorrido prazo de JOAO FELIX DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:50
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801805-09.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] PARTES: JOAO FELIX DE OLIVEIRA X NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Nome: JOAO FELIX DE OLIVEIRA Endereço: Lameiro, s/n, Centro, SERRA DA RAIZ - PB - CEP: 58260-000 Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, ANDAR 4, PREDIO PRATA, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a) REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A VALOR DA CAUSA: R$ 11.442,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, tendo sido apresentada impugnação à contestação ou não havendo previsão legal para impugnação, e ainda ante os requerimentos genéricos de provas a produzir na inicial e contestação; INTIMO as partes, por seus respectivos advogados, para em 5 (cinco) dias especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento.
BANANEIRAS, Quinta-feira, 25 de Abril de 2024, 12:58:37 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
25/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 12:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/04/2024 02:28
Decorrido prazo de JOAO FELIX DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 21:08
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 01:20
Decorrido prazo de JOAO FELIX DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 01:39
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801805-09.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] PARTES: JOAO FELIX DE OLIVEIRA X NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Nome: JOAO FELIX DE OLIVEIRA Endereço: Lameiro, s/n, Centro, SERRA DA RAIZ - PB - CEP: 58260-000 Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, ANDAR 4, PREDIO PRATA, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a) REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A VALOR DA CAUSA: R$ 11.442,00 DESPACHO.
Considerando que JOÃO FÉLIX DE OLIVEIRA faltou injustificadamente à audiência de conciliação, tem-se por configurado ato atentatório à dignidade da justiça.
Por conseguinte, e com fundamento no artigo 334, § 8º, do CPC, aplico à referida parte multa de dois por cento sobre o valor da causa.
O valor da multa consiste em crédito em favor da parte oposta.
Sobre a multa incidem correção monetária (computada desde o ajuizamento da demanda, momento em que o valor atribuído à causa passou a sofrer os efeitos corrosivos da inflação) e juros moratórios a partir desta data (momento em que se tornou líquido, certo e exigível).
Assinalo à parte multada o prazo de dez dias para que comprove o depósito judicial da multa (independentemente da interposição de recurso quanto aos termos da presente decisão, na medida em que se trata de multa diretamente decorrente de imposição legal).
Feita a comprovação, expeça-se alvará em favor do credor.
Faculto ao credor que a execução da multa seja realizada ulteriormente, com eventual cumprimento de sentença decorrente do processo de conhecimento.
Dando continuidade, a petição inicial está em termos do art. 319/320 do NCPC, não havendo defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, preenchendo seus requisitos essenciais, pelo que defiro-a.
Não é caso de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332 do NCPC, por não contrariar entendimento firmado em IRDR, súmula do STF, STJ ou ainda do TJPB, nem ocorrido a decadência ou prescrição.
Valendo o presente despacho como mandado/carta, CITE-SE pessoalmente o réu para integrar a relação processual e apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias.
Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas.
Advirto que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024, 12:48:40 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
02/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 18:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/02/2024 18:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/02/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
21/02/2024 09:27
Juntada de Petição de carta de preposição
-
24/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/02/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
24/01/2024 09:29
Recebidos os autos.
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24/01/2024 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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08/01/2024 21:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/01/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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