TJPB - 0800320-28.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 20:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/04/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 07:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 07:55
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
28/02/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800320-28.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Consórcio, Dever de Informação] AUTOR: JORDANIA GOMES DIAS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JOSE PERONICO DE MORAIS NETO - PB26639, JOAZ DE BRITO GOMES SOBRINHO - PB23343, WASHINGTON DE ANDRADE OLIVEIRA - PB22768-E REU: PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP Advogado do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 DESPACHO
Vistos.
Embora o feito esteja aparentemente pronto para designação de audiência de instrumento e julgamento, nos termos da decisão de saneamento (ID 79675325), analisando-se os autos, observa-se que, no ID 76460918, a promovente requereu que a testemunha arrolada fosse intimada por este Juízo, para comparecer à audiência e prestar depoimento.
No entanto, o art. 455 e o seu §1º do CPC dispõem que: Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Todavia, em consonância com o disposto acima, cabe à própria parte informar ou intimar, da audiência designada, às testemunhas por ela arroladas, inclusive por meio de carta com aviso de recebimento a ser juntada nos autos, sendo dispensada, à princípio, a intimação através do Juízo, exceto nas hipóteses do §4º do referido dispositivo legal, in verbis: Art. 455. [...] § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no no art. 454.
Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se a autora para, em 5 (cinco) dias, justificar o seu pedido de intimação da testemunha CLAUDIA JAYARA CARDOSO BEZERRA, por via judicial, em consonância com o disposto no §4º do art. 455 do CPC, sob pena de indeferimento, vindo-me, em seguida, os autos imediatamente conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
23/01/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 10:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de JORDANIA GOMES DIAS DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 01:08
Decorrido prazo de JORDANIA GOMES DIAS DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:07
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800320-28.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Consórcio, Dever de Informação] AUTOR: JORDANIA GOMES DIAS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JOSE PERONICO DE MORAIS NETO - PB26639, JOAZ DE BRITO GOMES SOBRINHO - PB23343, WASHINGTON DE ANDRADE OLIVEIRA - PB22768-E REU: PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP Advogados do(a) REU: DIEGO FELIPE NUNES - RN14507, ALINSON RIBEIRO RODRIGUES - PB16329 DECISÃO
Vistos.
Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Não há questões processuais pendentes II) Das provas A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, bem como pela oitiva do depoimento pessoal da parte ré, apresentando, na oportunidade, o respectivo rol (ID 76460918); já a parte ré, apesar de devidamente intimada (Expediente 13901327), não requereu provas.
Pois bem, quanto à oitiva de testemunhas e ao depoimento pessoal da promovida, entendo como importante a realização da prova requerida, uma vez que há matérias fáticas que poderão ser melhor elucidadas com a produção de prova oral, em audiência de instrução.
III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) A autora cumpriu com todas as obrigações dispostas nos contratos de consórcio objetos da lide celebrados com a parte ré?; 2) As prepostas da parte ré prometeram à autora que esta seria contemplada com a carta de crédito do respectivo consórcio firmado com a empresa promovida?; 3) Restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial? Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável.
Tornando-se estável a presente decisão, venham-me conclusos para realização de audiência de instrução e julgamento.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
21/02/2024 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2023 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2023 19:04
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 04:15
Decorrido prazo de PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:21
Decorrido prazo de PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP em 04/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 06:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 20:07
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 23:44
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/04/2023 13:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/04/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
03/04/2023 09:44
Juntada de aviso de recebimento
-
09/03/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 08:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/04/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
17/02/2023 17:00
Recebidos os autos.
-
17/02/2023 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
16/02/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/02/2023 10:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/01/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826075-41.2015.8.15.2001
Esse Engenharia Sinalizacao e Servicos E...
Jose Ricardo Vasconcelos
Advogado: Guilherme Melo da Costa e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:27
Processo nº 0826075-41.2015.8.15.2001
Jose Ricardo Vasconcelos
Esse Engenharia Sinalizacao e Servicos E...
Advogado: Christian Biondi Bernardi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/10/2015 15:55
Processo nº 0862523-32.2023.8.15.2001
Banco do Brasil
Jose Augusto de Araujo Souza
Advogado: Giovanny Franco Felipe
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2025 16:49
Processo nº 0800906-31.2024.8.15.2003
Alexandre Soares da Fonseca
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2024 13:06
Processo nº 0010175-85.2014.8.15.2001
Roseane Laurentino Silva
Rocha &Amp; Simaldi LTDA - EPP
Advogado: Joao Valeriano Rodrigues Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2014 00:00