TJPB - 0800185-24.2022.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:30
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/07/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2024 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800185-24.2022.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA AUXILIADORA MAGNO DE ALMEIDA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. 21 de junho de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
21/06/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:51
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2024 00:52
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800185-24.2022.8.15.0201 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA AUXILIADORA MAGNO DE ALMEIDA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
MARIA AUXILIADORA MAGNO DE ALMEIDA, qualificada nos autos, por meio de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO E MATERIAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face do BANCO PANAMERICANO S.A., alegando, em síntese, descontos indevidos sobre seus rendimentos.
Afirma a autora que ao procurar a Secretaria de Administração do Estado da Paraíba, onde é servidora, tomou conhecimento que vinha sofrendo descontos fixos em sua remuneração, no valor de R$ 99,01 (noventa e nove reais e um centavo), referente a um suposto cartão de crédito junto ao réu.
Aduz que, embora os descontos venham sendo realizados há anos, desconhece o referido cartão.
Assere a autora, que o promovido passou a descontar indevidamente um valor mínimo da referida fatura nos meses que sucederam.
Narra ainda a promovente, que tentou solucionar o problema administrativamente, contudo, não obteve êxito.
Requer, assim, a concessão de tutela de urgência a fim de que sejam cessados os descontos indevidos, a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como, indenização por danos morais.
Pedido de tutela de urgência indeferido e gratuidade deferida (ID nº 54680491).
Decisão de ID 58988456, a qual declarou a revelia da parte ré.
Contestação apresentada, intempestivamente, no ID 60398493.
Alega, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal.
No mérito, alega que a autora realizou contrato de cartão de crédito consignado, junto ao Banco Cruzeiro do Sul, sendo o crédito, posteriormente, cedido ao Banco Pan.
Afirma que a parte autora, no ato da contratação, solicitou saque de valor.
Requer que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes.
Impugnação à contestação, no ID nº 63143257.
Intimado para juntar o contrato, a parte promovida deixou decorrer o prazo, sem apresentação do instrumento contratual.
Designada audiência de conciliação, a parte promovida não compareceu ao ato. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO E MATERIAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA AUXILIADORA MAGNO DE ALMEIDA em face do BANCO PANAMERICANO S.A.
DA REVELIA – apresentação de contestação intempestiva A caracterização de revelia, em se tratando de direitos disponíveis, enseja a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, presunção esta que pode ser elidida pelas provas produzidas no feito, não acarretando necessariamente a procedência do pedido.
Inclusive, a jurisprudência do C.
STJ é no sentido de que “a caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento”[1].
Outrossim, ao réu revel é facultado intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, p. único, CPC) podendo, inclusive, juntar documentos.
Deste modo, embora a contestação seja intempestiva, os documentos juntados podem ser considerados pelo magistrado, sobretudo quando se considera os poderes instrutórios do juiz (art. 370, CPC) que pode até mesmo determinar de ofício a produção de provas.
Ademais, no presente feito, a fase instrutória ainda não estava finalizada, destacando-se que o revel pode intervir no feito a qualquer momento.
Corroborando o exposto: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REVELIA.
DESENTRANHAMENTO DA PEÇA CONTESTATÓRIA.
MANUTENÇÃO NOS AUTOS DOS DOCUMENTOS QUE A INSTRUEM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O agravante pretende desconstituir a decisão proferida em ação de conhecimento, que decretou a revelia e determinou o desentranhamento da contestação e dos documentos que a instruem, pois intempestiva. 2.
A revelia decretada na decisão agravada não pode ser superada, notadamente porque a intempestividade é ponto incontroverso, sobre o qual sequer houve insurgência nesta sede. 3.
Contudo, a revelia não exige o desentranhamento dos documentos que acompanham a peça contestatória. 3.1.
O revel, apesar de ter perdido a oportunidade para apresentar a respectiva contestação, permanece com a faculdade de produzir provas nos autos. 4.
Doutrina.
Cândido Rangel Dinamarco: "O direito do revel a produzir prova impõe que todo documento trazido aos autos pelo revel ali permaneça apesar da revelia.
Se esta ocorreu porque o demandado simplesmente se atrasou e ofereceu sua resposta após decorrido o prazo, os documentos trazidos com ela não devem ser desentranhados e servirão como apoio para o racional julgamento do juiz, que os considerará ao decidir.
O desentranhamento seria negação do disposto no art. 322 do Código de Processo Civil porque a resposta intempestiva já é um ato de comparecimento, que livra o réu, daí por diante, do tratamento reservado aos revéis; seria uma ridícula ingenuidade fazer desentranhar os documentos, porque intempestivos, e logo em seguida permitir sua volta, porque ao revel que comparece se permite provar". 5.
Recurso parcialmente provido.” (TJDF AI 20.***.***/3469-85, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, J. 01/02/2017, DJE 08/02/2017) PREJUDICIAL DE MÉRITO – Prescrição Ressai dos autos que a empresa promovida sustenta em sua peça de defesa que a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição trienal, já que o dano teria ocorrido há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
A prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo, podendo ser, inclusive, conhecida de ofício.
A parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (arts. 2º e 17), do CDC).
Assim, não há dúvida de que se aplica ao caso o prazo de prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC.
Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da autora de repetição de indébito e reparação por danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo.
Dessarte, considerando que ao menos até a propositura da demanda os descontos encontravam-se ativos, não há falar-se em transcurso de prazo de prescrição para o ajuizamento da ação, entretanto a restituição deve abarcar os descontos compreendidos nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda (18/02/2022) e os posteriores.
Este é o entendimento do e.
STJ: “Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)” - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518/PB, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3, DJe 22/02/2022) MÉRITO No que se refere à matéria de fundo, ressalte-se que se está diante de típica relação de consumo, disciplinada, em sua totalidade, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art. 3º, in verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º (…) § 1º (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” O cerne da questão diz respeito à contratação ou não do referido cartão de crédito consignado e se houve descontos realizados indevidamente na remuneração da parte autora.
A parte autora juntou as “Fichas Financeiras”, nos Ids 54633132 e 60356855, nas quais constam descontos mensais, no valor de R$ 99,01 (noventa e nove reais e um centavo), sob a rubrica ‘CARTÃO DE CREDITO BANCO PAN’.
Entretanto, não é possível verificar a efetiva adesão da promovente ao referido cartão, já que o réu não juntou o contrato em questão.
Embora o réu sustente que a parte autora realizou contrato de cartão de crédito consignado, junto ao Banco Cruzeiro do Sul, e que o crédito, posteriormente, foi cedido do Banco Cruzeiro do Sul ao Banco Pan, o promovido além de não ter demonstrado a existência do instrumento contratual realizado pela autora com o Banco Cruzeiro do Sul, deixou de provar a existência da cessão de crédito entre as instituições financeiras, bem como, que informou à autora sobre a mencionada transferência de crédito.
Além disso, apesar de o banco promovido ter afirmado que enviou cartão de crédito para o mesmo endereço da autora que consta na petição inicial, tendo juntado Aviso de Recebimento no ID 60398496, observa-se que o Aviso de Recebimento (ID 60398496) foi recebido por terceira pessoa, no dia 15 de abril de 2019.
Outrossim, por meio das faturas juntadas ao feito, posteriores ao envio do cartão de crédito, ou seja, abril de 2019 (Ids 60398981), não se constata realização de compras pela autora, havendo cobranças nas faturas apenas de ‘IOF DIARIO ROTATIVO’, ‘IOF ADIC ROTATIVO’ e ‘ENCARGOS FINANCIAMENTO ATRASO’.
Nessa esteira, tudo indica que se a parte autora recebeu mesmo o cartão de crédito enviado pelo banco demandado ao seu endereço, se quer o desbloqueou ou mesmo o utilizou.
Ainda, embora conste nas faturas do cartão de crédito juntadas no ID 60398949, a realização de compras, observa-se que as faturas são anteriores a abril de 2019, data que o réu sustenta que enviou o cartão para a autora.
Assim, não teria como a autora ter realizado as compras sem o cartão.
Ora, o caso em tela versa sobre o dever do fornecedor de prestar informações adequadas, dever este que decorre da própria lei (Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, III, 31 e 37).
Não há dúvidas que os negócios jurídicos que se desenvolvam sob a égide do Direito Consumerista devem observar os princípios da transparência, da cooperação e da boa-fé objetiva.
Destaque-se, que o réu sequer foi capaz de trazer o instrumento contratual aos autos, o que impossibilita a verificação de suas cláusulas.
Assim, pelas provas dos autos, não há que se falar que a autora tomou conhecimento da cessão de crédito realizada entre as instituições financeiras, bem como, que teve ciência quanto a validade dos descontos realizados em sua remuneração, tampouco que recebeu o cartão de crédito enviado pelo banco réu e o utilizou, sendo, portanto, indevidos os descontos.
Restituição em dobro Sabe-se que os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio do indivíduo, podendo ser gerado por uma ação ou omissão indevida de terceiros, exigindo-se, para sua reparação, a plena comprovação do prejuízo.
No caso em apreço, claro está o dano, uma vez que a parte promovente juntou aos autos os documentos de Ids nº 54633132 e 60356855, que deixam em evidência a ocorrência dos descontos em sua remuneração.
Como consequência, o réu deve restituir a parte autora as parcelas indevidamente cobradas.
Assim, por se tratar de relação de consumo, aplicável o regramento contido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Portanto, segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada é no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida.
No presente caso, a parte ré procedeu à cobrança indevida com desconto diretamente na remuneração da parte autora, sem existir contrato, o que demonstra conduta contrária à boa-fé objetiva, não havendo prova de engano justificável.
Por essa razão, merece acolhida o pedido da parte autora de condenação da parte requerida a lhe pagar indenização por danos materiais, consistente na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Danos Morais Sobre o pedido de indenização por danos morais, tenho como implementados todos os requisitos da responsabilidade civil, exsurgindo, pois, o dever do promovido de reparar o dano infligido a parte autora, porquanto inegáveis os transtornos suportados por quem tem descontados de sua remuneração valores indevidos.
Assim, já decidiu o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais.
Cartão de crédito consignado com valor mínimo descontado em folha de pagamento.
Contrato de empréstimo.
Não comprovação.
Irregularidade da cobrança.
Nulidade de contrato.
Danos morais.
Comprovação.
Indenização devida.
Sentença reformada.
Provimento. - É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços os quais lhe são disponibilizados, com especificação correta de todas as características, tributos incidentes sobre o serviço contratado, o preço a ser pago, bem como os riscos do negócio, de forma que, da violação desse direito, deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos provocados. - Diante da não comprovação da contratação do cartão de crédito consignado com valor mínimo a ser descontado na folha de pagamento do consumidor, o cancelamento do referido empréstimo, é medida impositiva. - O reconhecimento do dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade. - Acarreta danos morais a cobrança de valores referentes a empréstimo cuja contratação não restou efetivamente comprovada. - A estipulação do quantum indenizatório deve levar em conta sua tríplice função: a compensatória, a fim de mitIgar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00070650920138152003, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR , j. em 17-12-2019) APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
SUBLEVAÇÕES DO BANCO PAN S/A E DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA NAS RAZÕES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AQUISIÇÃO DA CARTEIRA DE CRÉDITO DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A.
LEGITIMIDADE RECONHECIDA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI.
INOCORRÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ATENDIMENTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
APLICAÇÃO DO ART. 42, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO E DO RECURSO ADESIVO. - Diante da comprovação de que o Banco Pan S/A adquiriu a carteira de créditos do Banco Cruzeiro do Sul S/A, imperioso se torna reconhecer a legitimidade daquele para figurar no polo passivo da presente lide - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte autora, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor - Não comprovada a efetiva contratação do empréstim (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003717120148150521, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 26-03-2019) (TJ-PB 00003717120148150521 PB, Relator: DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 26/03/2019, 4ª Câmara Especializada Cível) Nesse tirocínio, a doutrina e a jurisprudência recomendam que, para estabelecer-se o quantum indenizatório por abalos psíquicos, deve o sentenciante levar em consideração um conjunto de fatores, como a condição social da vítima, a gravidade do dano, a natureza e a repercussão da ofensa, bem ainda proceder a um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e de eventual contribuição do lesado ao evento danoso.
Na espécie, considerando todos os referidos fatores, sobretudo a quantidade de descontos ocorridos, além da qualidade do promovido como uma instituição bancária detentora de grande número de operações no mercado, julgo que a quantificação deve se dar com prudência e razoabilidade, levando em conta, inclusive, o caráter pedagógico da medida.
No que tange ao valor da indenização por dano moral, imperioso registrar que ela deve ser moldada sobre um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
Na hipótese em exame, considerando a capacidade financeira das partes, o grau de culpa da ré, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adequa ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial para, em consequência, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC: a) Conceder a tutela de urgência, para determinar que o promovido cancele os descontos indevidos sob a rubrica CARTÃO DE CREDITO BANCO PAN’; b) Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes discutida nestes autos; c) Condenar o BANCO PAN S/A, a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da autora, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ). d) Condenar o BANCO PAN S/A, a pagar a promovente, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos a partir desta data (STJ, Súmula 362), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso.
Condeno, finalmente, o réu no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
INGÁ, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito [1]AgRg no REsp 204.908/RJ - 4ª Turma do STJ - 2018 - Relator Min.
Raul Araújo. -
29/02/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 20:50
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 22/02/2024 10:30 2ª Vara Mista de Ingá.
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07/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:10
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 22/02/2024 10:30 2ª Vara Mista de Ingá.
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17/01/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 07:32
Conclusos para despacho
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18/07/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/07/2023 23:59.
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23/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:00
Deferido o pedido de
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12/06/2023 10:44
Conclusos para decisão
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27/02/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/02/2023 23:59.
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05/02/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 19:55
Conclusos para despacho
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13/10/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/10/2022 23:59.
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22/09/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 23:52
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 08:47
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 08:45
Juntada de Certidão
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24/08/2022 15:21
Juntada de Petição de informação
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24/08/2022 15:01
Juntada de Petição de informação
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11/08/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 10:49
Conclusos para despacho
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01/07/2022 14:21
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2022 01:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/06/2022 23:59.
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30/06/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 07:49
Decretada a revelia
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26/05/2022 14:16
Conclusos para despacho
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26/05/2022 14:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/05/2022 06:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/05/2022 23:59:59.
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02/05/2022 11:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/04/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/02/2022 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2022 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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