TJPB - 0821332-41.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 08:16
Conclusos para despacho
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08/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DA PARAÍBA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA OPERACIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:06
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0821332-41.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS QUE BUSCAM A REFORMA DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão na decisão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA em face da decisão que não concedeu a antecipação da tutela por ela requerida.
Alega, em suma, que há “erro material e omissões no pronunciamento, deixando evidente a ausência da correta apreciação da argumentação desenvolvida pela ora embargante, a qual era suficiente para demonstrar a necessidade da concessão da medida liminar requestada.” Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões recursais, onde pugnou pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, I do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ademais, os embargos declaratórios têm por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, de regra, não impõe modificação no julgado.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste os vícios apontados.
No caso concreto, trata-se de fundamentação que reflete o entendimento deste Juízo, obtido diante dos elementos probatórios carreados aos autos.
Ademais, a decisão embargada mostra-se coerente e absolutamente compreensível.
Assim, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é o nítido propósito que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que escapa dos lindes dos embargos de declaração.
D´outra banda, a doutrina e jurisprudência são assentes no sentido de que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
De fato, o magistrado não está obrigado a citar um a um os argumentos suscitados pela parte, bastando que exponha as razões do seu convencimento.
Convém destacar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado, de forma que a pretensão de modificar o resultado da decisão deve ser buscada pela via processual adequada.
Desta forma, não havendo vício no julgado, alternativa não resta senão a rejeição dos presentes embargos declaratórios, sendo cabível a interposição do recurso adequado com vistas a reforma do julgado.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão atacada, em todos os seus termos.
P.
I.
Decorrido o prazo, certifique-se e venham-me os autos conclusos para julgamento em caixa própria JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. ÉRICA VIRGÍNIA DA SILVA PONTES Juiz(a) de Direito -
01/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:26
Embargos de declaração não acolhidos
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22/08/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 12:55
Juntada de
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21/08/2023 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 22:10
Juntada de provimento correcional
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11/04/2023 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2023 00:30
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA OPERACIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:56
Decorrido prazo de SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DA PARAÍBA em 14/02/2023 23:59.
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07/02/2023 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 22:30
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2023 17:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/02/2023 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 13:40
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2023 13:36
Juntada de Petição de cota
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25/01/2023 21:16
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 21:16
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 07:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2022 12:21
Conclusos para despacho
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06/11/2022 22:12
Juntada de provimento correcional
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09/06/2022 04:58
Decorrido prazo de GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA em 20/05/2022 23:59.
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13/05/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 20:14
Conclusos para despacho
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20/04/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 09:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA (12.***.***/0001-78).
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20/04/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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