TJPB - 0863233-28.2018.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 02:58
Decorrido prazo de DAVID JESUS DE CASTRO em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:34
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0863233-28.2018.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOAO BOSCO CESAR MADRUGA NETO EXECUTADO: SODRE & BITTAR LTDA - ME, PEDRO DANIEL BITTAR JUNIOR, JOATHAN MARCAL FAUSTO SODRE Vistos, etc.
Mantenho o indeferimento da adoção das medidas atípicas ora reiteradas pela parte exequente, pelos motivos expostos na última decisão.
Outrossim, quanto ao pedido de diligência do regime de bens sob o qual se encontram os executados, tenho que, no presente caso, além do fato de os eventuais cônjuges dos devedores não serem partes no polo passivo, não há prova de que a estes fora revertido qualquer crédito em seu proveito em detrimento dos fatos que vinculam o título judicial exequendo, ônus que competia ao exequente demonstrar.
Qualquer informação a respeito dos regimes de bens não autoriza qualquer constrição sobre ativos financeiros ou patrimônios de pessoas estranhas à lide.
Também não se ignora que o cônjuge pode responder com sua meação pela dívida contraída exclusivamente pelo marido, desde que tal dívida seja em benefício da família, o que não há demonstração in casu.
Portanto, necessário se faz indeferir a diligência ora pleiteada.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - VÍCIO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE DO DEVEDOR - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL - DÍVIDA CONTRAÍDA ANTES DO CASAMENTO. (...) 2.
Em se tratando de casamento pelo regime de comunhão parcial de bens, é necessária a comprovação de que as obrigações contraídas reverteram em benefício da família ou que o cônjuge do devedor tenha obtido proveito, para que haja responsabilização solidária. (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv XXXXX-2/001, Relator (a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/09/2024, publicação da súmula em 24/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DOS BENS DO CÔNJUGE DO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
Nos termos do art. 790 do CPC, possível que a execução recaia sobre os bens do cônjuge do executado.
Em se tratando de comunhão parcial de bens, deve haver comprovação de que as obrigações contraídas se reverteram em proveito da família, ou, que o cônjuge do devedor tenha auferido proveito para fins de responsabilização concomitante. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv XXXXX-8/003, Relator (a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2024, publicação da súmula em 18/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PENHORA - ATO CONSTRITIVO - CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO - CÔNJUGE - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO. - Consoante entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça, "não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens" (REsp n. 1.869.720/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 14/5/2021) - É temerária a constrição de valores bancários existentes na conta do cônjuge do executado, notadamente por sequer fazer parte da lide, devendo ser reformada a decisão fustigada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv XXXXX-6/001, Relator (a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 07/10/2024, publicação da súmula em 08/10/2024) Assim, INDEFIRO o pleito.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculos devidamente atualizados do débito, com detalhamento dos respectivos valores, conforme diretrizes estabelecidas na sentença e na forma da lei, advertindo-se, ainda, acerca do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c enunciado 97 do FONAJE, bem como que é vedada a capitalização da multa constante no art. 523 do CPC/15, devendo ser cobrada tão somente na fase inaugural deste cumprimento de sentença.
No mesmo prazo ora assinalado, deverá a parte indicar NOVAS medidas constritivas que entender ser cabíveis, para fins de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Decorrido prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:25
Determinada diligência
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07/08/2025 14:25
Indeferido o pedido de JOAO BOSCO CESAR MADRUGA NETO - CPF: *90.***.*95-52 (EXEQUENTE)
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07/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 20:29
Determinada diligência
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31/07/2025 20:29
Indeferido o pedido de JOAO BOSCO CESAR MADRUGA NETO - CPF: *90.***.*95-52 (EXEQUENTE)
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31/07/2025 07:53
Conclusos para decisão
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31/07/2025 07:53
Processo Desarquivado
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30/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:42
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2025 18:22
Determinado o arquivamento
-
31/03/2025 18:22
Determinada diligência
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31/03/2025 07:44
Conclusos para despacho
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31/03/2025 07:43
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 07:43
Juntada de Certidão
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30/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 01:26
Decorrido prazo de JOAO BOSCO CESAR MADRUGA NETO em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:55
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO/DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0863233-28.2018.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOAO BOSCO CESAR MADRUGA NETO EXECUTADO: SODRE & BITTAR LTDA - ME, PEDRO DANIEL BITTAR JUNIOR, JOATHAN MARCAL FAUSTO SODRE Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANTONIO SILVEIRA NETO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da presente ação, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do DESPACHO/DECISÃO: " INTIME-SE a parte exequente para que, dentro de 05 (cinco) dias, indique novas medidas constritivas que entender cabíveis, sob pena de arquivamento." .
Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVID JESUS DE CASTRO - PB22293 JOÃO PESSOA-PB, em 26 de março de 2024, De ordem, ANIA BAPTISTA PEREIRA DE AMORIM , Técnico Judiciário -
26/03/2024 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 10:24
Indeferido o pedido de JOAO BOSCO CESAR MADRUGA NETO - CPF: *90.***.*95-52 (EXEQUENTE)
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18/03/2024 07:54
Conclusos para despacho
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17/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 01:24
Decorrido prazo de JOAO BOSCO CESAR MADRUGA NETO em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:59
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO/DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0863233-28.2018.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOAO BOSCO CESAR MADRUGA NETO EXECUTADO: SODRE & BITTAR LTDA - ME, PEDRO DANIEL BITTAR JUNIOR, JOATHAN MARCAL FAUSTO SODRE Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANTONIO SILVEIRA NETO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da presente ação, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do DESPACHO/DECISÃO: " intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo nos termos da lei." .
Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVID JESUS DE CASTRO - PB22293 JOÃO PESSOA-PB, em 1 de março de 2024, De ordem, ANIA BAPTISTA PEREIRA DE AMORIM , Técnico Judiciário -
01/03/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 21:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2024 07:39
Conclusos para despacho
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22/01/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 18:14
Juntada de Alvará
-
15/01/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 10:25
Conclusos para despacho
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10/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:54
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 07:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
10/10/2023 07:32
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 09:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 13:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 02:34
Decorrido prazo de PEDRO DANIEL BITTAR JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 12:14
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2023 11:53
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 08:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/07/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 09:10
Deferido o pedido de
-
25/07/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 07:34
Processo Desarquivado
-
24/07/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 21:49
Arquivado Definitivamente
-
12/10/2022 21:48
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 21:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/09/2022 02:12
Decorrido prazo de JOAO BOSCO CESAR MADRUGA NETO em 15/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 12:07
Indeferido o pedido de JOAO BOSCO CESAR MADRUGA NETO - CPF: *90.***.*95-52 (EXEQUENTE)
-
15/07/2022 22:17
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 22:17
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 16:12
Indeferido o pedido de JOAO BOSCO CESAR MADRUGA NETO - CPF: *90.***.*95-52 (EXEQUENTE)
-
06/07/2022 01:06
Decorrido prazo de JOAO BOSCO CESAR MADRUGA NETO em 04/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 07:10
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 07:08
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 15:53
Determinada diligência
-
18/05/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 07:54
Determinada diligência
-
02/05/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 08:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/04/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 21:16
Indeferido o pedido de JOAO BOSCO CESAR MADRUGA NETO - CPF: *90.***.*95-52 (EXEQUENTE)
-
21/03/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 18:06
Juntada de aviso de recebimento
-
15/03/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 10:57
Outras Decisões
-
15/12/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 10:56
Processo Desarquivado
-
15/12/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 20:34
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2020 20:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/05/2020 09:48
Decorrido prazo de JOAO BOSCO CESAR MADRUGA NETO em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 09:46
Decorrido prazo de JOAO BOSCO CESAR MADRUGA NETO em 25/05/2020 23:59:59.
-
23/03/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 11:56
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 11:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/02/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 20:56
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 14:13
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 18:05
Juntada de Petição de comunicações
-
18/12/2019 01:53
Decorrido prazo de JOAO BOSCO CESAR MADRUGA NETO em 17/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2019 01:38
Decorrido prazo de JOAO BOSCO CESAR MADRUGA NETO em 29/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 12:16
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 12:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/11/2019 22:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/11/2019 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 15:37
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 14:32
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2019 19:04
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2019 19:03
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2019 14:17
Transitado em Julgado em 8 de Novembro de 2019
-
08/11/2019 14:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/11/2019 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 16:26
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/10/2019 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 10:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/10/2019 01:20
Decorrido prazo de JOAO BOSCO CESAR MADRUGA NETO em 25/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 11:17
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 17:13
Juntada de Petição de comunicações
-
06/09/2019 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 13:42
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 19:02
Juntada de Certidão
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01/06/2019 10:01
Juntada de Carta precatória
-
27/05/2019 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 13:02
Conclusos para despacho
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23/05/2019 13:00
Juntada de Certidão
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20/05/2019 14:47
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2019 02:48
Decorrido prazo de JOAO BOSCO CESAR MADRUGA NETO em 15/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 05:29
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 18:02
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2019 18:02
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2019 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2019 14:33
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2019 15:40
Conclusos para julgamento
-
21/01/2019 08:01
Remetidos os Autos ao Juiz Leigo para prolação de projeto de sentença
-
21/01/2019 08:01
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 15:28
Juntada de Petição de comunicações
-
07/12/2018 12:08
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2018 15:19
Audiência una realizada para 06/12/2018 14:28 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/11/2018 16:12
Juntada de aviso de recebimento
-
06/11/2018 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2018 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2018 18:48
Audiência una designada para 06/12/2018 14:28 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/11/2018 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2018
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
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