TJPB - 0805504-20.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 09:06
Determinado o arquivamento
-
15/04/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 04:03
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 11:09
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
20/03/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:57
Outras Decisões
-
13/03/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 01:28
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/03/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
22/02/2025 01:02
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 09:46
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2024 11:37
Expedição de Carta.
-
10/12/2024 11:37
Expedição de Carta.
-
10/12/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 01:37
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 07:47
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:04
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805504-20.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de id 98225272.
Não obstante, antes do seu cumprimento, fica a parte autora intimada para recolher as diligências no prazo de até 30 dias.
CG, 13 de agosto de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
13/08/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:01
Deferido o pedido de
-
13/08/2024 07:34
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 07:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 07:29
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 07:37
Expedição de Mandado.
-
02/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:23
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805504-20.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 90446820.
Não obstante, antes do seu cumprimento, fica a parte autora intimada para recolher as diligência do Oficial de Justiça no prazo de até 30 dias.
CG, 15 de maio de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:57
Deferido o pedido de
-
15/05/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:12
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805504-20.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para ciência do conteúdo de ID 88449397 e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
Campina Grande (PB), 10 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 07:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 07:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/03/2024 02:03
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:43
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 07:24
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805504-20.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O decreto-lei nº 911/69 prevê a busca a apreensão liminar de veículo automotor financiado com garantia de alienação fiduciária, quando o devedor fiduciante deixa de pagar alguma parcela do financiamento e é constituído em mora pelo credor fiduciário, com a entrega de notificação no endereço constante no contrato firmado entre as partes. É exatamente a hipótese dos autos.
Sendo assim, presente os requisitos necessários, defiro a busca e apreensão pretendida liminarmente.
Expeça-se mandado para o seu cumprimento.
No mandado, observar que a parte tem 05 dias para pagar a integralidade da dívida, sob pena de ver consolidadas posse e propriedade em mãos do agente financeiro, o que o autoriza a leiloar administrativamente o bem, a qualquer momento.
Consignar, também, o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, querendo.
Com o cumprimento da liminar (e apenas assim), através do mesmo mandado, cite-se a parte ré.
Cumprindo determinação do decreto-lei nº 911/69, segue anexo comprovante de bloqueio via Renajud.
Indefiro a pretensão de que o processo tramite sob segredo de justiça, pois inexiste hipótese legal cabível ao caso.
Não concordo com a alegação de que não implica em cerceamento de defesa.
O prazo de purgação de mora é curto.
Muitas vezes, a parte demandada procura o auxílio de profissional para melhor lhe orientar no procedimento, e parte do prazo transcorre sem efetivo acesso aos autos, em razão da necessidade de liberação do segredo de justiça para o advogado que se habilita.
Além disso, o processo com segredo de justiça fica parecendo que não existe a ação.
Isso acontece até para nós magistrados, em relação a processos com segredo de justiça em outras unidades.
Ou seja, ficamos impedidos de analisar uma eventual prevenção, litispendência ou qualquer situação do gênero.
Quanto à alegação de que a liberação do segredo tente a impedir o cumprimento da liminar, não é o que este juízo tem observado em processos que tramitam nesta unidade.
A maior causa de não cumprimento de liminar é, na verdade, mudança de endereço do consumidor.
Intime-se a parte autora do indeferimento supra.
CG, 29 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:04
Concedida a Medida Liminar
-
29/02/2024 17:04
Outras Decisões
-
29/02/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 07:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (45.***.***/0001-54).
-
27/02/2024 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 05:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2024 05:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862186-77.2022.8.15.2001
Alisson Camilo Goncalves
Aist Brazil Software Limitada
Advogado: Neruda de Vasconcelos Tavares da Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2023 20:35
Processo nº 0862186-77.2022.8.15.2001
Aist Brazil Software Limitada
Alisson Camilo Goncalves
Advogado: Neruda de Vasconcelos Tavares da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2022 16:06
Processo nº 0805315-56.2024.8.15.2001
Antonio Martins Sobrinho
J Pessoa 2 Clinica Odontologica LTDA
Advogado: Marcelo Augusto de Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2024 15:58
Processo nº 0828288-78.2019.8.15.2001
Paraiba Previdencia
Eduardo Jose Torreao Mota
Advogado: Rhafael Sarmento Fernandes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2020 15:15
Processo nº 0828288-78.2019.8.15.2001
Eduardo Jose Torreao Mota
Paraiba Previdencia
Advogado: Rhafael Sarmento Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2019 18:34