TJPB - 0809927-76.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 19:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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14/02/2025 17:15
Conclusos para decisão
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29/11/2024 19:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/11/2024 09:54
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 08:06
Juntada de Petição de comunicações
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14/11/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:11
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809927-76.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da entrega do laudo pelo perito, e considerando que o Banco do Brasil requerente da perícia depositou o valor dos honorários do expert conforme Id 977477030, hei por de determinar que se expeça o competente alvará nos termos do procedimento Covid19, autorizando o Banco do Brasil S/A, a fazer o pagamento devido ao Perito Dr.
Rafael Camelo de Andrade Trajano, CPF *65.***.*04-66, mediante a transferência do valor de R$ 3.125,00, referente a 50% restante dos honorários periciais, para conta informada em ID 97748822.
Cumprida a diligência intimem as partes para em 15 dias se pronunciarem sobre o laudo.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/10/2024 07:45
Juntada de Informações prestadas
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30/10/2024 00:42
Publicado Alvará de Levantamento em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL Juízo da 1ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: v.1.00 ALVARÁ JUDICIAL Nº 1654/2024 PROCESSO Nº 0809927-76.2020.8.15.2001 O Excelentíssimo Senhor Doutor Josivaldo Félix de Oliveira, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, no uso de suas atribuições legais, conforme despacho/sentença, proferido nos autos do processo acima referenciado, AUTORIZA o BANCO DO BRASIL, pelo presente alvará, a PAGAR ao Dr.
Rafael Camelo de Andrade Trajano, CPF *65.***.*04-66, a quantia de R$ 3.125,00 (três mil, cento e vinte e cinco reais), acrescida de juros e correção monetária, que se encontra depositada nessa instituição financeira, referente à guia que segue abaixo, mediante crédito na conta bancária a seguir identificada: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0007-8 CONTA CORRENTE: 30.647-9: CONTA JUDICIAL DO DEPÓSITO Nº: 2700105054455 BANCO: BANCO DO BRASIL S/A Deve a aludida instituição financeira proceder em conformidade com a legislação em vigor, dispensada a apresentação de via impressa deste alvará com assinatura física do Juiz, devendo ser verificada a autenticidade desta ordem judicial através do sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé deste documento (código de barras).
O QUE CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de JOÃO PESSOA-PB, e emitido em 26 de outubro de 2024.
O presente documento foi redigido pelo(a) servidor(a) RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR, e assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito abaixo discriminado(a).
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito 1- Havendo coincidência do número do processo, do CPF e do nome da parte beneficiária, eventual divergência em relação ao órgão jurisdicional (juizado) no campo “Órgão/Vara”, deverá ser considerada mera irregularidade que não impedirá a liberação do alvará;2- O presente alvará somente será válido se enviado através do e-mail institucional oficial da unidade judiciária, conforme relação disponíbilizada ao Banco do Brasil, em observância aos termos do Ato da Presidência nº 38/2019.
OBSERVAÇÃO: Após realizado o crédito do valor constante no alvará, o beneficiário poderá verificar o comprovante de resgate/pagamento através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx no portal do Banco do Brasil S/A, prestando as informações solicitadas no respectivo formulário.. -
28/10/2024 17:59
Juntada de Alvará
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25/10/2024 15:13
Expedido alvará de levantamento
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18/10/2024 10:13
Conclusos para despacho
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17/10/2024 15:22
Juntada de Petição de comunicações
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08/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/09/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809927-76.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para tomarem conhecimento da informação do perito judicial levada a efeito na petição de Id 99983161.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/09/2024 18:57
Juntada de Certidão
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28/08/2024 08:52
Juntada de Petição de memoriais
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28/08/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:07
Publicado Expediente em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 01:00
Publicado Alvará de Levantamento em 09/08/2024.
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09/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809927-76.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o Banco do Brasil requerente da perícia depositou o valor dos honorários do expert conforme Id 977477030, hei por de determinar que se expeça o competente alvará nos termos do procedimento Covid19, autorizando o Banco do Brasil S/A, a fazer o pagamento devido ao Perito Dr.
Rafael Camelo de Andrade Trajano, CPF *65.***.*04-66, mediante a transferência do valor referente a 50% dos honorários periciais, para conta informada em ID 97748822.
Cumprida a diligência intime-se o perito a dar inicio aos trabalhos periciais, de tudo fazendo ciente o juízo para fins de intimação das partes e advogados.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2024.
Juiz de Direito -
08/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:45
Juntada de Alvará
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07/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 19:38
Determinada diligência
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06/08/2024 19:38
Deferido o pedido de
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01/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 07:35
Conclusos para despacho
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24/07/2024 18:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:00
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se mais uma vez o banco demandado para que, em 10 dias, comprove nos autos o pagamento dos honorários do Sr. perito, sob pena de serem considerados verdadeiros os cálculos trazidos pela parte autora.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
05/07/2024 09:23
Determinada diligência
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02/07/2024 10:54
Conclusos para despacho
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28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:29
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809927-76.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação de autoria do Banco do Brasil S/A, à proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado pelo juízo, onde argumenta o impugnante que não concorda com os valores dos honorários informados pelo perito, visto que é deveras incompatível com a média do mercado, e inexiste complexidade que justifique a remuneração de R$ 6.250,00 (SEIS MIL DUZENTOS E CINQUENTA REAIS), além da pequena quantidade e o volume de informações a serem trabalhadas, logo não será necessário depender tanto tempo para realização do serviço.
O expert apresentou a réplica Id 91871900 mantendo o valor da proposta em R$ 6.250,00 (seis mil , duzentos e cinquenta reais) primitivamente apresentada e justificando suas razões nos seguintes termos: “Vale salientar, Douto Magistrado, que a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual detalhadamente expressa na Proposta de Honorários Periciais acostada no id num. 89917763.
Diante disto, a proposta deste perito para uma “Perícia Contábil/Financeira” contempla a reconstituição dos saldos da conta PASEP, com base na aplicabilidade de índices diversos da legislação vigente a partir da admissão do beneficiário(a) no serviço público até o saque do saldo residual da conta, além de considerar as diversas conversões de moedas que o país passou ao longo desse período pontuando as questões técnicas para a valorização dos depósitos realizados na conta do beneficiário(a) e demais lançamentos da conta.
Não obstante, a demanda possui cálculos apresentados pela parte autora que serão revisados e pontuados no Laudo Pericial, além dos quesitos formulados pelas partes para serem respondidos.
Dessa forma, não pode a parte demandada, desvalorizar o trabalho do expert, para a execução de uma atividade extremamente importante para a conquista do bom direito.
Ratifico que, foram ponderados ainda: a relevância, o vulto e o risco, bem como a qualificação do pessoal técnico que irá participar da execução dos serviços e o prazo fixado.
Cumpre destacar que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração o custo por hora profissional de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme declaração em anexo. É importante pontuar que, do valor proposto, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto a pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais..”. É relatório.
Decido.
Em análise que se proceda nos autos, forçoso é se entender e concluir que razão não assiste ao banco demandado impugnante, eis que a perícia a ser realizada não é tão simples assim como está a alegar o banco demandado, haja vista que se cuidar de verdadeira análise pericial contábil nas contas do PASEP do autor, gerenciadas e administrada pelo Banco demandado, e como bem afirmou o perito, a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual, conforme detalhadamente expressa na Proposta de Honorários Periciais acostada na ID 90774391.
Cabe ainda pontuar que o trabalho a ser desempenhado exige um alto grau de complexidade, em virtude dos detalhes a serem observados na demanda, a exemplo da revisão das microfilmagens e extratos disponibilizados do período de 3006/1981 a 17/11/2020, documentos de complexa compreensão e grande volume, além da reconstituição dos saldos da conta PASEP, com base na aplicabilidade de índices diversos da legislação vigente, além de considerar as diversas conversões de moedas que o país passou ao longo desse período.
Não obstante, vale salientar que a demanda possui cálculos apresentados pela parte autora que serão revisados e pontuados no Laudo.
O reconhecimento da complexidade da perícia pelo banco demandado, é real e encontra-se estandardizada na jurisprudência Pátria, valendo a pena conferir.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A P ARTIR DE DEZEMBRO/1988.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A competência do juizado especial cível é para a conciliação, processo e julgamento das ações de menor complexidade (lei nº 9.099/95, artigo 3º), assim, pretendendo o autor que os saldos do PASEP de mais de duas décadas atrás (dezembro de 1988) sejam analisados em juízo, correta a sentença a quo que extingui o processo em razão da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de prova técnica. 2.
No procedimento sumaríssimo, as provas são produzidas em audiência (artigo 33), não havendo a realização de prova pericial, sendo que apenas as partes podem apresentar parecer técnico e o juiz inquirir técnicos de sua confiança.
Nesse passo, não resta nenhuma dúvida de que as respostas às questões suscitadas pelo autor somente poderão ser fornecidas com a realização de minucioso trabalho pericial, incompatível com o rito adotado pelos juizados especiais. 3.
Processo civil.
Correção monetária aplicada sobre saldos do PASEP.
Prova complexa.
Incompetência dos juizados especiais.
Recurso improvido.
A incompetência dos juizados especiais para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, dá-se quando o julgador se vê diante da impossibilidade de decidir a lide, sem a realização de prova pericial, ou quando ocorrer a hipótese de que, ainda que venham a ser trazidos aos autos documentos e depoimentos, o juiz julgue que não disporá de meios de convicção para decidir a lide.
Se a julgadora assim entendeu com respeito à pertinência ou não da aplicação dos denominados "expurgos inflacionários" sobre saldos do programa de formação do patrimônio do servidor público - PASEP, correta a extinção do processo, para que a matéria possa ser discutida na justiça cível comum, com ampla dilação probatória.
Recurso improvido" (classe do processo: 2007 01 1 104060-6 acj; registro do acórdão número: 316985; data de julgamento: 03/06/2008; órgão julgador: primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do d.f.; relator: Esdras neves; disponibilização no DJe: 20/08/2008 pág.: 317). 4.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da lei nº 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios por militar a apelante sob o pálio da justiça gratuita. (TJDFT - ACJ: 86872020078070011 DF 0008687-20.2007.807.0011, Relator: José Guilherme De Souza, Data De Julgamento: 27/10/2009, Segunda Turma Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis E Criminais Do DF, Data De Publicação: 17/11/2009, DJe Pág. 141).
De lembrar que no leading case do Agravo de Instrumento nº 0815283-41.2020.8.15.0000, em que foram partes como agravante o Banco do Brasil S/A, e agravada Janete Augusto de Almeida, recurso interposto pelo Banco do Brasil, da decisão que rejeitou a impugnação aos honorários do perito O Tribunal de Justiça da Paraíba, por sua 2ª Câmara Cível, em acórdão da lavra do Relator, o Exm.º.
Des.
Abranham Lincoln da Cunha Ramos, negou provimento ao Agravo de Instrumento do Banco do Brasil, acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Impugnação ao valor da perícia contábil – Análise a ser realizada que demandará minuciosos cálculo e complexidade de estudo de documentos – Utilização da tabela do profissional da Contabilidade. - A perícia a ser realizada não é tão simples como alega o Banco do Brasil, isto porque a análise pericial contábil nas contas do autor recorrido, gerenciadas e administradas pelo Banco recorrente, exigirá minuciosos cálculos não havendo como negar a complexidade do estudo documental, bem como, o tempo que deverá ser despendido para o completo trabalho.
Outrossim, fora aplicada a tabela do profissional da contabilidade, considerando a quantidade de horas que serão necessárias para a realização do trabalho que envolve questão de muitos anos, incluíndo diversas trovas de padrão monetário do Brasil, chegando ao valor homologado pelo juízo de piso, que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O mesmo entendimento foi adotado pela 3ª Câmara Cível, ao Julgar o AI n° 0803062-21.2023.8.15, em que foi relatora a Exm.ª Desª Maria Das Graças Morais Guedes, acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PERICIA JUDICIAL.
PRETENSÃO REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIA ARBITRADA QUE SE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA.
MONTANTE QUE TRADUZ JUSTA REMUNERAÇÃO AO TRABALHO A SER REALIZADO PELO EXPERT.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROVIMENTO.
Ora, conforme o Perito informou ao juízo, para realização da perícia a elaboração da proposta, foram considerados: a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar; bem como o número total de horas trabalhadas pelo perito para a realização de cada fase de trabalho, a importância da perícia para o deslinde da causa.
De vê, portanto, que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração a tabela de honorários mínimos de serviços contábeis do Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba, cujo o custo profissional é de R$ 250, (Duzentos e cinquenta reais), por hora trabalhada, totalizando na presente demanda o montante pecuniário de R$ 6.250,000 (Seis mil duzentos e cinquenta reais). É importante pontuar que, do valor acima, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais.
Assim, diferente do que alega o banco impugnante, o perito apresentou uma proposta que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma irretocável, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado.
Mas não é só, de ressaltar que em outras perícias requeridas pelo Banco do Brasil S/A, e deferida pelo juízo, em inúmeros processos da mesma natureza, em que se está a cobrar indenização do PASEP, ajuizados na unidade judiciária da 1ª Vara Cível, o perito apresentou propostas no mesmo valor, e o Banco do Brasil, não fez, qualquer, questionamento, não fez, qualquer impugnação, mas ao revés concordou, efetuando o pagamento do valor estimado apresentado pelo perito, após homologação do juízo, causando surpresa a impugnação apresentada no presente processo.
Por esse prisma a rejeição da impugnação se impõe ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir, repilo a impugnação, e por via de consequência homologo a proposta apresenta pelo perito, de R$ 6.250,000 (Seis mil duzentos e cinquenta reais).e assim arbitro os seus honorários em referido valor e por via de consequência determino a intimação da Banco do Brasil S/A, requerente da perícia, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo da 1ª Vara Cível, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima homologado de R$ 6.250,000 (Seis mil duzentos e cinquenta reais).
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito para indicar a data do início dos trabalhos periciais, para fins de intimação das partes.
P.I.
JOÃO PESSOA, 14 de junho de 2024.
Juiz de Direito -
15/06/2024 07:28
Determinada diligência
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15/06/2024 07:28
Outras Decisões
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13/06/2024 12:31
Conclusos para despacho
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12/06/2024 09:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:35
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809927-76.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que foram arguidas preliminares em sede de contestação, antes de proferir julgamento, passo a sanear o feito.
Pois bem, como é de sabença geral as ações de Pasep foram alvo de IRDR, onde houve decisão do Ministro Paulo de Tarso San Severino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, no IRDR 71/RO-TO (2020/276752-2), cujo dispositivo de aludida decisão restou assentado nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.
A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1.
Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRsn.0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT,0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). 3.
A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. 4.
Comunique-se, com cópia da presente decisão, aos presidentes, vice-presidentes e presidentes das comissões gestoras de precedentes dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, solicitando-lhes que seja dada ampla divulgação da ordem de suspensão de processos no âmbito do tribunal, primeira instância e juizados especiais.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, 12 de março de 2021.
Paulo de Tarso Sanseverino Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017” A interpretação teleológica do dispositivo da decisão da Corte de Direito infraconstitucional, nos leva à certeza de que a suspensão determinada pelo STJ, não impede a propositura de novas ações que versem sobre o tema, devendo elas seguirem seu trâmite até a fase de prolatação da sentença, quando então deverão ser suspensas.
Em verdade a suspensão a que se reporta a decisão é sobre a matéria objeto da controvérsia dos IRDR’s, admitidos nos estados, qual seja como ficou estandardizado na decisão, que discutam a questão jurídica referente à: 1 - Se o Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2 – Se a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. 3 – Se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Em observância à decisão do STJ, passei a entender que as ações que versassem sobre cobrança do PASEP, deveriam prosseguir, até a sua fase de instrução se completar, quando deveria ser suspensa à espera da decisão do mérito do IRDR junto ao STJ.
Ocorre que, o mérito do IRDR já foi julgado, onde ficou decidido ser a competência para processar e julgar as ações do Pasep, da Justiça Comum Estadual.
Igualmente restou decidido no IRDR, ser o Banco do Brasil, parte legítima para figurar no polo passivo das lides inerentes a cobrança do PASEP, pelo que estou a repelir tal preliminar.
Ficou também decidido ser o prazo prescricional das ações do Pasep de 10 (dez) anos, caindo por terra a tese do Banco demandado de ser o prazo prescricional de 05 anos, pelo que estou a repelir a prejudicial de mérito de prescrição.
No que se refere aos argumentos do banco demandado, sobre a possível multiplicidade de rendas da parte autora, tenho que a pretensão do banco réu é que o juízo diligencie à busca de provas de que a autora não é hipossuficiente a fim de embasar a impugnação da gratuidade judicial deferida à parte demandante.
Ora, tal obrigação é do banco demandado, pois se pretende fazer prova que a autora não faz jus à gratuidade judicial, então era, como é de sua obrigação fazer prova de que a autora não é hipossuficiente.
Todavia, assim não se portando, a sua impugnação à gratuidade judicial requerida e deferida à autora se impõe ex-vi legis.
Por outro lado, e considerando que o banco demandado em sua contestação requereu a produção de prova pericial contábil.
Considerando a necessidade de ser observado o princípio da cooperação albergada no artigo 6º do CPC, e ainda por economia processual, resolvo, para que não se alegue cerceio ao direito de defesa e de produção de prova, deferir o pleito do banco réu para assim determinar a realização de uma perícia contábil no caso em análise, pelo que nos termos do artigo 465, do CPC, nomeio o Dr.
Rafael Camelo de Andrade Trajano, contador/perito, CRC/PE 026304/O-0, estabelecido na Rua Rita Sabino de Andrade, 217 - Edifício Plenus Oceania Apto. 102.
Bessa – João Pessoa – PB.
E-mail: [email protected], Fone (081) 99980-9487, para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial.
Habilite-se o nomeado nos autos do PJE, e em seguida intime-o para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I a III.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NPC.
A escrivania proceda com a habilitação do perito nos autos para que o mesmo possa ter acesso às peças e assim apresente sua proposta de honorários.
Cumpridas todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:12
Nomeado perito
-
17/05/2024 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:37
Juntada de Petição de memoriais
-
27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809927-76.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 22 de março de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/03/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:58
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809927-76.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o julgamento do IRDR em questão, determino o prosseguimento do feito.
Intime-se a parte autora pra impugnar a contestação, em 15 dias,.
P.I.
JOÃO PESSOA, 29 de fevereiro de 2024.
Juiz de Direito -
29/02/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 20:00
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 09:20
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 19:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
17/06/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
27/02/2021 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2021 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2021 22:45
Juntada de Petição de certidão
-
18/01/2021 17:57
Expedição de Mandado.
-
27/10/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 19:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/09/2020 22:06
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 09:26
Decorrido prazo de ADELSON PEREIRA GOMES em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 09:22
Decorrido prazo de ADELSON PEREIRA GOMES em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/03/2020 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 17:36
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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