TJPB - 0801022-68.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:08
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2024 08:31
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 09:01
Juntada de Guia de Execução Penal
-
24/04/2024 08:21
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2024 12:26
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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12/03/2024 01:29
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GUEDES RAPOSO em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 21:44
Juntada de Petição de cota
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04/03/2024 00:40
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801022-68.2023.8.15.0161 [Ameaça, Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA REU: JOAO BATISTA GUEDES RAPOSO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público Estadual da Paraíba em face de JOAO BATISTA GUEDES RAPOSO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos 147 do Código Penal c/c art. 21, da LCP no contexto da Lei nº 11.340/2006.
Para tanto, sustenta que no dia 26/05/2023, por volta das 17:00h, o acusado teria ido até a casa de sua companheira e proferiu socos na sua cabeça e apertou o seu pescoço, bem como, ameaçou de morte com uma faca.
O laudo de exame traumatológico da vítima, não indicou que houve lesões, bem como, não haviam lesões aparentes (id. 74271893 – Pág. 6).
A denúncia foi recebida em 26/06/2023 (id. 75161754).
Resposta a acusação em petição de id. 78606780.
Na audiência de instrução, foi tomado o depoimento da vítima Marinalva Silva Santos, bem como das testemunhas Marivaldo Coelho de Souza e Cícero de Macedo Silva.
Em seguida, foi realizado o interrogatório do réu.
O Ministério Público ofertou alegações finais, pugnando pela procedência da denúncia (id. 84898394).
A defesa apresentou alegações finais, pugnando pela absolvição do denunciado, pela ausência de provas nos termos do art. 386, II, V e VII do CPP (id. 86017659).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público imputa ao réu a prática dos delitos previstos nos artigos 21 da LCP e art. 147, do Código Penal c/c Lei n° 11.340/06.
Lei de contravenções penais Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.
Código Penal Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Da aplicação da Lei Maria da Penha Segundo o art. 5º da Lei 11.340/06, “configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”.
A agressão no âmbito da unidade doméstica compreende aquela praticada no espaço caseiro, envolvendo pessoas com ou sem vínculo familiar.
Violência no âmbito da família é aquela praticada entre pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza familiar, podendo ser conjugal, em razão de parentesco (em linha reta ou por afinidade), ou por vontade expressa (adoção).
E agressão em qualquer relação íntima de afeto é aquela inserida em um relacionamento estreito entre duas pessoas, fundadas em laços de amor, companheirismo, amizade.
Feitas essas breves considerações, é inquestionável que as disposições da Lei Maria da Penha se aplicam ao caso concreto.
Das provas orais coligidas no processo Em juízo, a vítima MARINALVA SILVA SANTOS disse que no dia referido dia estava em casa quando ele chegou bêbado e começaram a discutir; que ele lhe agrediu com um soco na cabeça e depois não mais conseguiu agredi-la porque segurava as mãos dele; que sempre que ele bebia ficava estressado e já tinha tentado bater nela antes; que ele pegou uma faca; que as pessoas chamaram a polícia; que quando a polícia chegou ele foi preso.
O policial militar, MARIVALDO COELHO DE SOUZA, disse que, no dia do fato a guarnição estava em rondas, quando foram solicitados para atender uma possível ocorrência de violência doméstica; que ao chegar no local, nos deparamos com uma confusão no meio da rua, onde o acusado encontrava-se visivelmente embriagado e de posse de uma arma branca, o qual já estava discutindo com um senhor, que salvo engano é irmão da vítima, que pegou um pedaço de pau para se defender; que o acusado já tinha agredido a vítima, a senhora Marinalva, como ela mesma relatou, até no meio da rua, na presença de alguns populares, e o companheiro havia agredido ela com socos na região do pescoço e pontapés, pontapés também; que o acusado estava visivelmente embriagado, de pronto, quando a guarnição chegou, ele jogou uma faca peixeira no matagal, a qual não foi localizada pelos policiais; que foi dado voz de prisão, o qual foi algemado, em razão de está bastante agressivo no local e conduzido a delegacia de Picuí; que a vítima nos relatou que estava machucada, o mesmo havia agredida; que não viu a vítima machucada; que não se recordase ele estava com a faca na hora que a guarnição chegou; que lembra que o pessoal relatou que ele havia jogado no matagal; que o pessoal relatou que ele ameaçou a vítima de faca; que as testemunhas viram o acusado com a faca em mãos falando que ia matar a mulher e o senhor que estava com o pau em mãos.
O policial militar, CÍCERO DE MACEDO SILVA, disse que no dia do fato a guarnição foi chamada pelo CICC, informando que estava tendo uma briga onde o esposo tinha agredido a esposa e ao chegar ao local a guarnição se deparou com a situação; que o acusado estava visivelmente com sintomas de embriagues; que ele estava muito alterado, tanto ameaçando a vítima, como o senhor Marcos, que é o cunhado; que Marcos estava com um pedaço de pau na mão, caso o acusado viesse avançar em cima dele, ele se defender; que a vítima relatou que apanhou, que essa discussão começou na casa deles, devido eles estarem bebendo; que o acusado tinha ameaçado com uma faca e dado um soco na cabeça dela; que o cunhado, tentando intervir, entrou para separar e houve a questão da ameaça também contra o cunhado; que Marcos se encontrava com o pedaço de pau quando chegou lá; que a arma não foi encontrada; que quando chegaram lá, a briga estava se dando entre Marcos e o acusado; que estava uma discussão, não estava tendo mais a via de fato; que estava tendo a discussão de boca, ele ameaçando tanto o Marcos e também ameaçou, quando a gente estava lá, a sua companheira também.
Em seu interrogatório, o réu JOÃO BATISTA GUEDES RAPOSO, disse que chegou em casa embriagado e não lembra dos fatos.
Anote-se que a palavra da vítima tem especial relevância em crimes cometidos com violência doméstica, mormente não havendo elementos nos autos que a contrarie.
Com efeito, não há por que desacreditá-la, sobremaneira quando amparada por outros elementos de convicção, como no caso.
Nesse sentido, os precedentes do Col.
Superior Tribunal de Justiça: (…) O pleito de absolvição por insuficiência de probatória demanda o revolvimento da matéria fático-probatória, inadmissível pela via do writ.
Ademais, a questão já foi analisada no Agravo em Recurso Especial n. 423.707/RJ, no qual se consignou que A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar.
Assim, entendeu-se pela suficiência de provas para fundamentar a condenação. (…) (AgRg no HC 337.300/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016) (…) No que se refere ao crime de ameaça, a palavra da vítima possui especial relevância para fundamentar a condenação, notadamente se a conduta foi praticada em contexto de violência doméstica ou familiar. (…) (HC 327.231/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016) O verbo do tipo do artigo 147, CP é “ameaçar”.
No caso, ameaçar alguém de um mal injusto e grave.
Como diz claramente a lei, o mal prometido há que ser “injusto”.
Além disso, o mal deverá ser “grave”.
Esse elemento do crime deve ser analisado de acordo com o caso concreto, aferindo se o mal prometido atinge um interesse de considerável importância para a vítima.
A ameaça é crime de forma livre, podendo ser perpetrada de diversas maneiras: oralmente, por escrito, por telefone, por gestos etc.
Pode ser explícita – feita diretamente, de maneira clara, sem sutilezas.
Por exemplo, dizer a alguém que vai agredi-lo ou matá-lo; ou implícita – aquela feita sutilmente, indiretamente, de forma velada.
Por exemplo, dizer a alguém que ela ficaria muito feia com os dois olhos inchados ou dizer a outra pessoa que naquela região costuma-se resolver as questões na faca.
Vale ainda lembrar que predomina na doutrina o entendimento de que a ameaça, para configurar o tipo penal, precisa ser marcada pela seriedade e idoneidade.
Por outro lado, “a exaltação ou descontrole, decorrente da ingestão de bebida alcoólica, é incapaz de suprimir o intento de incutir na vítima o temor de mal maior, e não elide a imputação pelo delito de ameaça” (TJDFT - APR: 20.***.***/0492-60, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 18/06/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 23/06/2015).
As vias de fato são os atos agressivos de provocação praticados contra alguém, tais como os atos de empurrar, sacudir, rasgar ou arrancar roupas, puxar cabelo, dar socos ou pontapés, arremessar objetos, e demais atos que não cheguem a causar lesão corporal.
Sem maiores delongas, a vítima e a testemunha ouvidas em Juízo confirmaram a agressão com soco na cabeça e as ameaças, não havendo espaço para a absolvição.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para CONDENAR o acusado JOAO BATISTA GUEDES RAPOSO nas penas do art. 21 da LCP e art. 147, do Código Penal c/c Lei n° 11.340/06.
Passo, pois, à dosimetria da pena a ser imposta aos condenados (art. 68, do CP), analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do referido diploma, a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, de causas de aumento e diminuição de pena, bem como, ao final, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena(s) restritiva(s) de direito ou de suspensão condicional da pena (sursis).
IV – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 4.1.
Fixação da Pena-Base Culpabilidade: A culpabilidade desborda do ordinário, pois os delitos foram cometidos dentro da residência e se estendeu para via pública, aumentando a exposição e humilhação da vítima; Antecedentes: não constam antecedentes criminais em desfavor do réu antes da prática desse crime; Conduta social: os elementos concretos nesses autos não demonstram que o acusado tinha histórico de conduta social desajustada; Personalidade: não há elementos que permitam concluir que o acusado tenha uma personalidade desajustada.
Motivos: não foi demonstrada nenhuma motivação para o crime – o que impede a valoração negativa dessa circunstância; Circunstâncias: No caso em tela, não há nada digno de nota; Consequências: A agressão e o medo incutido na vítima já foram considerados na pena em abstrato dos delitos; Comportamento da vítima: a companheira não teve nenhuma contribuição para a conduta do agressor, assim tenho o comportamento da vítima como um fator neutro para a fixação da pena.
Diante da presença de uma circunstância judicial desfavorável, e levando em consideração as penas previstas em abstrato, fixo as seguintes penas base, considerando ainda a insuficiência da pena exclusiva de multa para os delitos: Vias de Fato: 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples; Ameaça: 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção Agravantes e atenuantes (2ª fase): Presente a agravante da violência doméstica (art. 61, II, “f”) do Código Penal.
Por outro lado, ausente qualquer atenuante.
Assim, ficam as penas intermediárias estabelecidas em: Vias de Fato: 02 (dois) meses de prisão simples; Ameaça: 02 (dois) meses de detenção.
Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase): Ante a ausência de causas de aumento ou diminuição da pena, mantenho a pena provisória.
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA: Diante do exposto, fixo como definitiva a pena privativa de liberdade pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal em 02 (dois) meses de detenção e pela contravenção do art 21 da LCP em 02 (dois) meses de prisão simples.
Deve ser aplicada o concurso material (art. 69 do Código Penal), com a soma das penas.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS O artigo 17 da Lei nº 11.340/06 veda a substituição da pena por restritivas de direitos, ao dispor que: "É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa".
Ainda conforme entendimento sumulado do Col.
Superior Tribunal de Justiça: Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Presente, entretanto, a possibilidade de SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA na forma do art. 77 do Código Penal.
Em atenção ao art. 77 do Código Penal, o acusado passará por período de prova de 02 (dois) anos, estando sujeito às seguintes condições: a) Prestação de serviços à comunidade pelo período da pena privativa de liberdade (art. 78, §1º); b) Obrigação de comparecer mensalmente em Juízo para justificar suas atividades após a conclusão do serviço comunitário, condições estabelecidas com amparo no art. 79 do CP.
O descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações ora impostas importará a revogação do benefício legal com a retomada da execução da pena privativa de liberdade.
DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, vez que responderam ao processo nessa condição e não há nos autos notícias de fatos novos que ensejem a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
DO VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO O Código de Processo Penal foi modificado pela Lei n.º 11.719/2008 que, dentre outras alterações, estabeleceu que o magistrado ao proferir a sentença condenatória fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
No entanto, ante a ausência de discussão concernente ao quantum de prejuízo nesse processo, bem como a ausência de pedido específico, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por não ser possível dimensionar o montante do prejuízo.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: Após o trânsito em julgado desta Sentença: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); b) Remeta-se o boletim individual à Secretaria de Segurança Pública; c) Oficie-se ao TRE para o fim de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Constituição Federal); d) Expeça-se Guia de Execução e remeta-se ao Juízo das execuções penais; e) Em seguida, arquivem-se esses autos.
Condeno o acusado nas custas processuais, dispensadas em razão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cuité/PB, 29 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
29/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:00
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 15:26
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 15:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/02/2024 01:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GUEDES RAPOSO em 19/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 23:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/12/2023 09:50 2ª Vara Mista de Cuité.
-
04/12/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 08:28
Juntada de documento de comprovação
-
19/11/2023 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2023 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 20:53
Juntada de Petição de cota
-
17/11/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 13:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/11/2023 10:12
Juntada de Ofício
-
14/11/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/12/2023 09:50 2ª Vara Mista de Cuité.
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04/09/2023 09:10
Outras Decisões
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04/09/2023 08:15
Conclusos para despacho
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01/09/2023 12:21
Juntada de Petição de resposta
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04/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GUEDES RAPOSO em 31/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 19:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/07/2023 11:29
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 11:21
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/06/2023 15:07
Recebida a denúncia contra JOAO BATISTA GUEDES RAPOSO - CPF: *24.***.*36-40 (INDICIADO)
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26/06/2023 08:39
Conclusos para despacho
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22/06/2023 11:14
Juntada de Petição de denúncia
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05/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 08:22
Conclusos para despacho
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02/06/2023 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2023 18:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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