TJPB - 0802539-11.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 20:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/01/2025 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:32
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:32
Juntada de Certidão de prevenção
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11/11/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/10/2024 10:22
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:14
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 00:42
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802539-11.2023.8.15.0161 [Difamação, Ameaça, Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: PEDRO JOSAPHAT RODRIGUES DE SOUSA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA, em que é imputada ao réu PEDRO JOSAPHAT RODRIGUES DE SOUSA SILVA a prática do crime tipificado no artigo 129, §9º, e arts. 140 e 147 do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006.
Para tanto, sustenta que no dia 03 de novembro de 2023, PEDRO JOSAPHAT RODRIGUES DE SOUSA SILVA, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, ofendeu a integridade física de sua companheira IRANEIDE DE PONTES SILVA, bem como a injuriou e ameaçou-a, por meio de gestos, de causar-lhe mal injusto e grave.
Segundo consta, em uma discussão entre o casal, o réu se exaltou e afirmou que a vítima teria um relacionamento extraconjugal.
Ato contínuo, o denunciado pegou sua pistola, mostrou para vítima e disse que a pistola era para vítima e para o “filho de Zenildo”.
Neste momento, a vítima começou a gravar os insultos e ameaças, momento em que o denunciado a agarrou por trás, causando-lhe várias lesões na região abdominal.
Após, a vítima conseguiu se desvencilhar das agressões e correu para pedir ajuda.
Amedrontada, a vítima apresentou a notícia do crime à polícia, solicitando medidas protetivas de urgência contra o denunciado.
No laudo de exame traumatológico feito na vítima, realizado no dia 03/11/2023, comprovou-se escoriações em região cervical e hematomas com escoriações no abdome (id. 83824912 - Pág. 6).
Antecedentes criminais atualizados, sem registro de condenações (id. 83833748).
A denúncia foi recebida em 30/01/2024 (id. 84904011).
Resposta à acusação de id. 86404459.
Em audiência de instrução (id. 89999458), foi tomado o depoimento da vítima IRANEIDE DE PONTES SILVA e do declarante IRENILDO DUTRA DE OLIVEIRA.
Em audiência de continuação (id. 93838320), foi tomado o depoimento da declarante MARINEZ CLÉLIA PONTES DA SILVA, em seguida foi tomado o interrogatório do acusado PEDRO JOSAPHAT RODRIGUES DE SOUSA SILVA (id. 93838320).
O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela condenação do acusado pela prática dos crimes tipificados no art. 129, § 9° e art. 147 do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006, bem como, pela declaração da extinção da punibilidade com relação ao art. 140 do Código Penal (id. 99163275).
A Defesa apresentou alegações finais pugnando pela absolvição por falta de provas e, de maneira subsidiária, pela aplicação da pena no mínimo legal (id. 100136692).
II – FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público imputa ao réu a prática do delito previsto no art. 129, §9º, e art. 147 do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006.
Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 9º.
Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Ameaça Art. 147.
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Da aplicação da Lei Maria da Penha Dispõe o art. 5º da Lei 11.340/06: “Art.5º Para os efeitos desta Lei configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”.
O art. 7º da Lei 11.340/06 enumera algumas formas de violência doméstica e familiar.
São elas: violência física, sexual, psicológica, patrimonial e moral.
Importante ressaltar que, de acordo com a Lei, estas não são as únicas formas de agressões, praticadas contra a mulher.
Feitas essas breves considerações, é inquestionável que as disposições da Lei Maria da Penha se aplicam ao caso concreto.
Passo a analisar as provas produzidas nesses autos.
Em juízo, IRANEIDE DE PONTES SILVA, vitima, disse convive com Pedro Josaphat por cerca de 07 anos; que estava separada dele, mas acerca de 02 meses reataram o relacionamento; que não se recorda de ter falado na delegacia de ter sido agredida por várias vezes; que se recorda que disse que desse fato, as lesões que sofreu não foi causada intencionalmente; que as lesões foram causadas em razão dele ter vindo tentar tomar o celular; que ficou segurando o celular na barriga; que ele veio tomar o celular, porque estava gravando a discussão; que não se recorda se ele pegou a arma para ameaçá-la; que durante esse tempo de convívio nunca teve medo dele ter uma arma; que no dia estava muito nervosa e procurou a polícia; que agiu por impulso; que em 2021 discutiram por motivos de traição e que ele teria a empurrado; que nesse fato, acredita que não houve agressão dolosa; que não houve ameaças e lesões; que se tivesse ocorrido ameaças, preferia desistir do processo; que no dia do fato ele estava de golga e estava chegando em casa; que ele tinha chegado em casa estressado; que sua filha estava no sítio.
O declarante, IRENILDO DUTRA DE OLIVEIRA, disse que é irmão da Iraneide; que no dia do fato, Iraneide ligou para socorrê-la; que ela ligou chorando e falando que o marido dela tava agredindo ela; que ela pediu pra ir tirar ela de lá; que quando chegou lá, ela me abraçou e disse que Pedro ia matar ela e ele; que falou pra ela que isso não ia acontecer; que levou sua irmã para o sítio; que ele não tava presente quando chegou; que ela disse que ele ia me matar; que viu algumas manchas na barriga dela; que ela disse que ele tinha pegado ela; que nunca viu, mas o povo fala que a relação deles é conturbada; que o fato de 2021 só soube nesse dia porque ela que disse; que não sabe qual foi o motivo da discussão, mas o povo fala que é por traição; que a criança não estava no momento da briga; que não sabe se a mãe dela sabia dessas brigas; que acha que eles convivem há uns 05 anos; que frequentava o lar; que sempre teve boa convivência com eles; que sabe que eles voltaram para o relacionamento, mas não sabe dizer se ainda tem discussão; que eles tava no quarto; que viu ele de longe; que queria voltar na casa para conversar com ele, mas sua irmã não deixou; que na hora que chegou lá, ele não ameaçou; que não viu ele ameaçando; que foi Iraneide que disse que ele estava ameaçando.
A declarante, MARINEZ CLÉLIA PONTES DA SILVA, mãe da vítima, disse que não presenciou os fatos; que não sabe de nada; que no dia dessa discussão, Iraneide chegou muito nervosa e chorando e pediu para acompanhar ela até a delegacia; que perguntou a ela o que tinha acontecido; que ela disse que tinha discutido com Pedro; que ela não falou que tinha sido agredida; que não precisou algum momento de discussão entre eles; que presenciou uma discussão deles dois, pois ele não queria que Iraneide levasse a filha de moto, pois ela era muito pequena; que não confirma que disse na delegacia que Iraneide e Irenildo tinha falado que Pedro tinha ameaçado com uma pistola; que foi Iraneide que disse que Pedro tinha ameaçado; que depois desses fatos, eles já voltaram a conviver; que foi só essa vez; que soube que ela queria tirar a queixa, mas não conseguiu; que ele é uma pessoa boa.
Em seu interrogatório, PEDRO JOSAPHAT RODRIGUES DE SOUSA SILVA, o réu decidiu ficar em silêncio durante o seu interrogatório.
Passo a analisar cada uma das imputações Do crime de lesão corporal A materialidade da conduta foi suficientemente comprovada, notadamente pelo Laudo traumatológico de id. 83824912 - Pág. 6, apontando a presença de hematomas e escoriações na vítima, na região do abdome realizado ainda no dia do fato.
Quanto à autoria, anoto que a vítima em sede de inquérito policial fez relato contundente e preciso acerca das agressões do acusado, apesar de procurar se retratar em Juízo.
Apesar das divergências entre os depoimentos prestados pela vítima na delegacia e em juízo, é possível concluir pela veracidade da primeira manifestação.
Nos crimes de violência doméstica muitas vezes, as vítimas, após assentadas e estabilizadas as emoções, motivadas por razões pessoais, seja por arrependimento ou mesmo por vislumbrarem a possibilidade de retomada da relação afetiva, são convencidas a alterar a versão dos fatos, na busca da absolvição do companheiro.
Observa-se que, a vítima (que já se reconciliou com o denunciado), na tentativa de diminuir a culpa deste, alterou suas declarações entrando em contradição para desvirtuar a primeira versão trazida durante o inquérito policial, com a finalidade de ocultar a verdade dos fatos e diminuir a severidade e a brutalidade das agressões perpetradas pelo companheiro que possui periculosidade concreta.
No entanto, tanto o irmão quanto a genitora da vítima corroboram a veracidade da versão da vítima prestada na esfera policial, o que relatam que a vítima ligou para socorrê-la e que ainda sua genitora o acompanhou na delegacia para prestar a queixa Os declarantes (mãe e irmão da vítima) ouvidos em juízo, relatam minuciosamente que a vítima ligou para socorrê-la das agressões e após pediu a sua genitora para acompanhá-la a delegacia para prestar queixa, firmando a convicção sobre a procedência da denúncia.
Referido quadro motivou a decisão da Suprema Corte na ADIN 4424, no sentido de que a ação de lesão corporal contra mulheres, no âmbito da violência doméstica, é pública incondicionada.
Cite-se, por pertinente, trecho do voto citado, da lavra do nobre Ministro Marco Aurélio: “Eis um caso a exigir que se parta do princípio da realidade, do que ocorre no dia a dia quanto à violência doméstica, mais precisamente a violência praticada contra a mulher.
Os dados estatísticos são alarmantes.
Na maioria dos casos em que perpetrada lesão corporal de natureza leve, a mulher, agredida, a um só tempo, física e moralmente, acaba, talvez ante óptica assentada na esperança, por afastar a representação formalizada, isso quando munida de coragem a implementá-la”.
Ademais, a versão apresentada pelo réu em juízo é manifestamente contraditória com os demais elementos de informação amealhados no processo.
Nesse sentido: Direito Penal.
Lei Maria da Penha.
Apelação Criminal defensiva.
Violência doméstica e familiar contra a mulher.
Crimes de ameaça e de violação de domicílio.
Materialidade e autoria.
Suficiência probatória.
Pretensão defensiva de absolvição rejeitada.
Narrativas da vítima e de sua genitora retratadas em juízo com vistas a livrar o réu da responsabilidade penal.
Possível reconciliação.
Irrelevância.
Condenação mantida.
Dosimetria da pena.
Ausência de insurgência recursal.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00000020720198070010 DF 0000002-07.2019.8.07.0010, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/04/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIME DE LESÃO CORPORAL COMETIDO CONTRA A COMPANHEIRA.
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1.
TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
PALAVRA DA VÍTIMA EM SOLO POLICIAL RATIFICADA PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COLHIDOS EM JUÍZO E PELO LAUDO PERICIAL DE OFENSA FÍSICA.
RECONCILIAÇÃO DO CASAL.
INJUSTIFICADA RETRATAÇÃO JUDICIAL.
PERDÃO DA OFENDIDA.
IRRELEVÂNCIA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR A CONDENAÇÃO. (...). 1.
A materialidade do delito de lesão corporal praticado contra a companheira está patenteada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 11288743, fls. 05/09) e pelo Laudo de constatação de ferimento/ofensa física realizado na vítima (ID 11288743, fls. 14/15), o qual aponta que “a paciente apresenta hiperemia em hemiface esquerda ocasionada por trauma contuso e escoriação em antebraço direito”, com resposta positiva para o quesito se “Há ferimento ou ofensa física”. - Em relação à autoria delitiva, não obstante a parcial modificação da versão apresentada pela vítima em solo judicial, parece certo concluir que houve agressão física perpetrada intencionalmente pelo réu.
Isso porque, ouvida na fase administrativa da investigação, a ofendida deu conta de que o acusado a agrediu gratuitamente, mediante tapas, acrescentando que procurou a polícia para comunicar as agressões.
Tal afirmação foi corroborada pelos demais depoimentos colhidos em juízo, além do laudo pericial realizado na ofendida, atestando que esta apresentava “hiperemia em hemiface esquerda ocasionada por trauma contuso”, bem como “escoriação em antebraço direito”. - No caso em deslinde, a mudança de depoimento, quer seja por arrependimento (PERDÃO), quer seja por outro fator (econômico, emocional ou de terceiros), não retira do juízo a análise das demais provas carreadas nos autos, as quais convergem para a aplicação da reprimenda, uma vez detectada a presença do preenchimento do tipo penal ora incurso. - A retratação judicial da vítima não tem o condão de infirmar o valor probatório das provas colhidas na fase inquisitorial, se a versão anterior dos fatos for plausível e mais coerente com o restante do acervo probante, caso dos autos. - Urge frisar que o perdão da vítima ou a reconciliação do casal é irrelevante no âmbito da violência âmbito doméstica ou familiar, haja vista que qualquer forma de violência contra a pessoa possui relevante valor penal e, em assim sendo, a reprimenda respectiva é absolutamente necessária, não tendo o condão de eximir o apelado da responsabilidade pelos atos praticados. - Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria, a exemplos dos seguintes julgados: “(...) Ainda que a vítima tenha demonstrado não desejar ver o acusado processado criminalmente, é certo que, consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4424, a ação penal nos casos de lesões corporais praticadas no âmbito das relações domésticas é de natureza pública incondicionada - no mesmo sentido, aliás, é a súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça.
Consequentemente, eventual perdão da ofendida ou a reconciliação do casal não têm o condão de afastar a justa reprovação da conduta do agressor de gênero.
Veja-se que a agressão física cometida em situação de conflito de gênero é conduta que viola os interesses de toda a comunidade, na medida em que propaga e perpetua práticas culturais inadmissíveis no mundo que todos compartilhamos.
Logo, a circunstância de ter ou não havido subsequente perdão moral da ofendida não implica de modo algum prejuízo à persecução processual penal correspondente a essa conduta.” (TJSP.
APR 00020932520178260006. 13ª Câmara de Direito Criminal, j. em 11/03/2021) "APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - AMEAÇA - VIAS DE FATO - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - PERDÃO DA OFENDIDA - IRRELEVÂNCIA - RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - INVIABILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Em crimes envolvendo relação íntima de afeto, a palavra da vítima apresenta especial relevância, notadamente quando em consonância com os demais meios probatórios. (...) O perdão da vítima ou a reconciliação do casal é irrelevante no âmbito da violência doméstica ou familiar, tendo em vista os incansáveis esforços da sociedade no combate a esse mal. (...)" (TJMG.
APR 10338170062057001, Rel.
Des.
Anacleto Rodrigues, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 20/05/2021, DJe 25/05/2021) - Nessa esteira, aderindo à manifestação esposada pela d.
Procuradoria-Geral de Justiça, entendo que o magistrado sentenciante, utilizando-se do livre convencimento motivado (art. 155 do Código de Processo Penal), proferiu sua decisão com base em critérios objetivos sopesados diante dos elementos probatórios insertos nos autos, para, assim, formar seu juízo de valor, culminando no édito condenatório. - Portanto, o substrato probatório a autorizar uma condenação é irrefutável.
Os elementos probatórios conduzem à inexorável conclusão de que, de fato, o apelante praticou o delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. (...) (TJPB.
Processo nº 0001317-66.2018.8.15.0371, Rel.
Des.
Ricardo Vital de Almeida, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 23/08/2021) grifo nosso Desse modo, não há falar em absolvição por insuficiência probatória porquanto estão comprovadas, à saciedade, a materialidade e a autoria dos crimes narrados na denúncia.
Quanto ao crime de ameaça, a conclusão é diferente.
Explico.
Analisando a prova produzida nesses autos, verifico que a vítima afirmou em Juízo que não se recorda que o réu teria pegado a arma ou que tivesse direcionado esta ameaça a vítima, ou dado a entender que faria um mal injusto.
Também não houve relato dessas ameaças pela testemunha, que alega não ter presenciado ameaça, pelo que reputo que não há materialidade suficiente para a condenação pelo crime do art. 147 do Código Penal.
Quanto ao crime de injúria, é evidente a ausência de legitimidade órgão ministerial e a decadência para o oferecimento da queixa.
Consoante preceitua o Código Penal, no artigo 103, o prazo para que o ofendido exerça o direito de representação é de 06 (seis) meses, contado do dia em que veio saber quem é o autor do crime.
Combinando-se este dispositivo com o artigo 107, IV, conclui-se que, decorrido o prazo de seis (06) meses sem que a vítima ofereça a devida queixa crime, a punibilidade será extinta, uma vez que incide sobre o caso a decadência.
Em tempo, há um erro grave de capitulação na denúncia que deve ser corrigido nesse momento processual.
O Ministério Público imputou a aplicação do art. 129, §9º do Código Penal, com a seguinte redação vigente ao tempo do fato: § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Ocorre que em 03/11/2023 estava em vigor o art. 129, §13, com redação que se amolda ao caso concreto: § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
Por outro lado, a referida qualificadora foi substituída recentemente por pena ainda mais grave, que obviamente não pode ser aplicada ao fato anterior: § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Repise-se que não há qualquer ilegalidade em o magistrado promover a desclassificação e desde pronto condenar o acusado por tipo legal diverso, não capitulado na denúncia, desde que não haja modificação no quadro fático exposto na peça inicial e seja garantido o exercício da defesa e do contraditório, já que, nos exatos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, o Juízo pode atribuir definição jurídica diversa aos fatos contidos na inicial, desde que não os modifique, ainda que, por consequência, tenha que aplicar pena mais grave.
Colho o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 1º, DA LEI Nº 8.137/90.
EMENDATIO LIBELLI.
DEFESA DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA.
RECONHECIMENTO DE CAUSA DE AUMENTO.
ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/90.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É sabido que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da tipificação a eles atribuída.
Desta forma, no momento da condenação, pode o Juiz alterar a definição jurídica dos fatos, ainda que isso importe em aplicação de pena mais gravosa, nos termos do art. 383, do CPP. 2.
Cabível o reconhecimento pelo magistrado da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, ainda que não conste da denúncia pedido expresso nesse sentido. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1368120/AL, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 17/06/2014) É o caso, portanto, de aplicação da ultra atividade da redação do §13 do Código Penal, eis que mais benéfica para o acusado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para CONDENAR o acusado PEDRO JOSAPHAT RODRIGUES DE SOUSA SILVA nas penas do art. 129, §13º do Código Penal, ao passo que o ABSOLVO da imputação do crime de ameaça com esteio no art. 386, VII do CPP.
Passo, pois, à dosimetria da pena a ser imposta aos condenados (art. 68, do CP), analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do referido diploma, a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, de causas de aumento e diminuição de pena, bem como, ao final, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena(s) restritiva(s) de direito ou de suspensão condicional da pena (sursis).
IV – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 4.1.
Fixação da Pena-Base Culpabilidade: A culpabilidade do acusado é adequada à espécie; Antecedentes: o acusado não ostenta maus antecedentes; Conduta social: os elementos concretos nesses autos não demonstram que o acusado tinha histórico de conduta social desajustada; Personalidade: não há elementos que permitam concluir que o acusado tenha uma personalidade desajustada.
Motivos: as condutas foram motivadas por ciúmes, momento em que o acusado, policial militar, adotou uma postura agressiva, sendo, portanto, motivo fútil, que merece majoração; Consequências: as lesões reportadas na vítima já foram consideradas na pena em abstrato do crime; Comportamento da vítima: a vítima apenas pediu para que não apelidasse seu filho, não tendo nenhuma contribuição para a conduta do agressor, assim tenho o comportamento da vítima como um fator neutro para a fixação da pena.
Diante da presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base privativa de liberdade em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
Agravantes e atenuantes (2ª fase): Ausente qualquer agravante ou atenuante.
Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase): Ante a ausência de causas de aumento ou diminuição da pena, mantenho a pena provisória.
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA: Diante do exposto, a pena definitiva privativa de liberdade em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
Tendo em vista o quantum de pena privativa de liberdade imposto, fixo o REGIME INICIAL ABERTO, com fulcro no art. 33, §2°, “c”, e §3°, c/c art. 36, ambos do CP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS Considerando que o réu não satisfaz os requisitos do art. 44, incisos I a III, do CP, com redação dada pela Lei n° 9.714, de 25/11/1998 – o crime foi praticado com violência ou grave ameaça –, não é possível a substituição da pena aplicada por alguma restritiva de direitos.
Ademais, o artigo 17 da Lei nº 11.340/06 veda sua aplicação, ao dispor que: "É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa".
Conforme entendimento sumulado do Col.
Superior Tribunal de Justiça: Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Presente, entretanto, a possibilidade de SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA na forma do art. 77 do Código Penal.
Em atenção ao art. 77 do Código Penal, o acusado passará por período de prova de 02 (dois) anos, estando sujeito às seguintes condições: a) Prestação de serviços à comunidade no primeiro ano de prova (art. 78, §1º); b) Obrigação de comparecer mensalmente em Juízo para justificar suas atividades após a conclusão do serviço comunitário, condições estabelecidas com amparo no art. 79 do CP.
O descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações ora impostas importará a revogação do benefício legal com a retomada da execução da pena privativa de liberdade.
DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, vez que respondeu ao processo nessa condição e não há nos autos notícias de fatos novos que ensejem a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
DO VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO O Código de Processo Penal foi modificado pela Lei n.º 11.719/2008 que, dentre outras alterações, estabeleceu que o magistrado ao proferir a sentença condenatória fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
No entanto, ante a ausência de discussão concernente ao quantum de prejuízo nesse processo, bem como a ausência de pedido específico, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por não ser possível dimensionar o montante do prejuízo.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: Após o trânsito em julgado desta Sentença: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); Remeta-se o boletim individual à Secretaria de Segurança Pública; Oficie-se ao TRE para o fim de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Constituição Federal); Expeça-se Guia de Execução e remeta-se à Vara de Execuções Penais e arquive-se o processo.
Condeno o acusado nas custas processuais, dispensadas em razão da gratuidade de justiça.
Dispensada a intimação pessoal do acusado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cuité/PB, 28 de outubro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/10/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 20:34
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2024 07:37
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 16:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 20:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/08/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/07/2024 10:00 2ª Vara Mista de Cuité.
-
11/07/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 17:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/05/2024 16:48
Juntada de Petição de cota
-
17/05/2024 08:32
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/07/2024 10:00 2ª Vara Mista de Cuité.
-
07/05/2024 12:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/05/2024 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.
-
07/05/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 08:51
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 08:48
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 08:52
Juntada de devolução de mandado
-
19/04/2024 08:48
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 07:15
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 21:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/04/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 10:57
Juntada de Petição de cota
-
05/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/05/2024 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.
-
07/03/2024 21:44
Juntada de Petição de cota
-
04/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:42
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
04/03/2024 00:40
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802539-11.2023.8.15.0161 DESPACHO Dê-se vista a defesa para apresentar resposta a acusação.
Cumpra-se.
CUITÉ, 29 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
29/02/2024 23:24
Juntada de Petição de cota
-
29/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:26
Outras Decisões
-
29/02/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 15:07
Juntada de Petição de resposta
-
29/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de PEDRO JOSAPHAT RODRIGUES DE SOUSA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 08:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/02/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 10:25
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/01/2024 09:30
Recebida a denúncia contra PEDRO JOSAPHAT RODRIGUES DE SOUSA SILVA - CPF: *65.***.*83-27 (INDICIADO)
-
30/01/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 23:08
Juntada de Petição de denúncia
-
19/12/2023 12:22
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
19/12/2023 12:22
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
19/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2023 11:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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