TJPB - 0815549-68.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:39
Decorrido prazo de ALBERLANDIO FERREIRA DANTAS em 18/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 17:28
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2025 01:47
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815549-68.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: ANTONIO MARTINS DA SILVA FILHO EXECUTADO: ALBERLANDIO FERREIRA DANTAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ANTONIO MARTINS DA SILVA FILHO em face de ALBERLANDIO FERREIRA DANTAS, ambos devidamente qualificados.
Consta nos autos sentença de procedência da ação reconhecendo o direito do postulante ao crédito, no valor atualizado de R$ 70.000,00, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial.
Em sede de cumprimento de sentença, a parte exequente acostou aos autos termo de acordo, submetendo-a à homologação por este Juízo (ID 107394293), informando, em seguida, o cumprimento do acordo (ID 111122664). É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio, pois, cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-55, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016).
Dos autos, nota-se que fora firmado acordo entre as partes litigantes, no qual o Sr.
LEVI RODRIGO DE MEDEIROS se comprometeu a pagar ao autor a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, inclusive já havendo informação acerca de seu adimplemento (ID 111122664).
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (ID 111122664), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Trânsito em julgado, proceda-se ao cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, INTIME-SE, o promovido, para o seu efetivo depósito, em 15 dias úteis, consoante Art. 394 §1º do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, EXPEÇA-SE a Certidão de Débito de Custas Judiciais (CDCJ), conforme disposto no Art. 394 §3º do Código de Normais Judicial.
Com o cumprimento, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 07:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/04/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 11:04
Juntada de
-
15/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:23
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
10/04/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815549-68.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: ANTONIO MARTINS DA SILVA FILHO EXECUTADO: ALBERLANDIO FERREIRA DANTAS DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, informar se a obrigação constante no acordo foi adimplida.
Com a manifestação, voltem-me os autos conclusos com urgência.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2025 11:51
Determinada diligência
-
09/02/2025 18:15
Conclusos para julgamento
-
09/02/2025 18:15
Juntada de
-
07/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 01:47
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
24/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815549-68.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: ANTONIO MARTINS DA SILVA FILHO EXECUTADO: ALBERLANDIO FERREIRA DANTAS DESPACHO Vistos, etc.
Segue resultado da ordem judicial.
Como não houve saldo disponível do devedor, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 11:59
Determinada diligência
-
21/11/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 07:56
Juntada de
-
13/09/2024 18:19
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2024 00:22
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A juntada ao autos da minuta/protocolo realizado junto ao SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA com repetição até o dia 11/10/2024 (30 dias).
Após o que os autos seguirão conclusos para consulta do resultado.
João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
11/09/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:50
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815549-68.2022.8.15.2001 DESPACHO Feita a pesquisa no SISBAJUD, não foi localizado valor algum para efeito de bloqueio, consoante EXTRATO(S) RESPECTIVO(S), o(s) qual(is) procedo com a digitalização e inclusão no presente processo.
Intimem-se a parte EXEQUENTE para tomar ciência e requerer o que for de direito em 15 dias úteis.
CUMPRA-SE P.I.
J.PESSOA, DATA E ASSINATURA DIGITAL ONALDO ROCHA DE QUEIROGA – JUIZ DE DIREITO -
01/03/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 12:16
Juntada de diligência
-
18/12/2023 20:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 11:25
Juntada de diligência
-
22/11/2023 09:42
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2023 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2023 19:01
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 19:01
Juntada de
-
18/10/2023 00:55
Decorrido prazo de ALBERLANDIO FERREIRA DANTAS em 17/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 12:45
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
02/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 08:53
Juntada de
-
30/06/2023 00:39
Decorrido prazo de ALBERLANDIO FERREIRA DANTAS em 29/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 11:32
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2023 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 00:59
Decorrido prazo de ALBERLANDIO FERREIRA DANTAS em 03/02/2023 23:59.
-
29/12/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 07:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 13:13
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 09:25
Decretada a revelia
-
16/11/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 17:41
Juntada de diligência
-
27/10/2022 00:22
Decorrido prazo de ALBERLANDIO FERREIRA DANTAS em 26/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 19:49
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 12:29
Juntada de Petição de comunicações
-
06/07/2022 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:01
Deferido o pedido de
-
04/07/2022 21:20
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 15:54
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 10:30
Deferido o pedido de
-
19/04/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 10:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO MARTINS DA SILVA FILHO (*73.***.*93-00).
-
04/04/2022 10:08
Outras Decisões
-
01/04/2022 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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