TJPB - 0859168-14.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 12:24
Expedido alvará de levantamento
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05/09/2024 08:22
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:35
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 11:42
Expedido alvará de levantamento
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13/08/2024 13:30
Conclusos para despacho
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12/08/2024 08:38
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 01:09
Decorrido prazo de HILTON MAIA ADVOCACIA E CONSULTORIA em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:25
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859168-14.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Entregar] EXEQUENTE: HILTON MAIA ADVOCACIA E CONSULTORIA Advogado do(a) EXEQUENTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442 EXECUTADO: JOSE ARIMATEIA DE ALMEIDA PONTES SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de erro material na sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito ante a ausência do embargante à audiência.
Sustenta que a ausência se deu em razão de choque com outra audiência agendada no mesmo dia na 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa, originalmente agendada para as 07:59 e que teve o início com atraso.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou as circunstâncias do não comparecimento do exequente, ora embargante à audiência, fazendo constar no termo o seguinte excerto " Para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de extinção por ausência da parte autora à audiência, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, cabendo ao causídico informar eventual impossibilidade até a abertura da audiência." (grifei) Ressalto ainda que nada foi comprovado na petição que pedia o chamamento do feito a ordem, acerca da alegada impossibilidade de comparecimento ao ato.
Assim, não há o que falar em erro material a ser corrigido.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de erro material no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
16/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2024 21:35
Conclusos para decisão
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15/07/2024 21:35
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/06/2024 10:48
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEIA DE ALMEIDA PONTES em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/05/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEIA DE ALMEIDA PONTES em 23/05/2024 23:59.
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14/05/2024 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2024 00:10
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859168-14.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Entregar] EXEQUENTE: HILTON MAIA ADVOCACIA E CONSULTORIA Advogado do(a) EXEQUENTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442 EXECUTADO: JOSE ARIMATEIA DE ALMEIDA PONTES SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA Para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de extinção por ausência da parte autora à audiência, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, cabendo ao causídico informar eventual impossibilidade até a abertura da audiência.
Condenação em custas, com supedâneo no Enunciado FONAJE nº 28, ressaltando-se que a parte apenas poderá ser isentada do pagamento das referidas custas caso comprove que a ausência decorreu de motivo de força maior, nos termos do § 2º, do artigo 51 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
No caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
A extinção do processo não impede que o autor intente nova ação, contudo, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento das custas a que foi condenada a parte autora, exceto se reconhecida a hipótese do art. 51, §2º, Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
06/05/2024 09:57
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/05/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 09:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) não-realizada para 30/04/2024 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/03/2024 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/03/2024 00:53
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0859168-14.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HILTON MAIA ADVOCACIA E CONSULTORIA EXECUTADO: JOSE ARIMATEIA DE ALMEIDA PONTES INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Conciliação Sala: Sala Conciliação Execuções Data: 30/04/2024 Hora: 09:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/03/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 11:10
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/04/2024 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/03/2024 10:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 26/04/2024 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/03/2024 10:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/04/2024 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/03/2024 10:34
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2024 08:19
Juntada de documento de comprovação
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21/12/2023 20:33
Juntada de documento de comprovação
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEIA DE ALMEIDA PONTES em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2023 10:33
Desentranhado o documento
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04/12/2023 10:32
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2023 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/11/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 09:30
Conclusos para despacho
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08/11/2023 08:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/10/2023 16:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2023 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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