TJPB - 0834177-71.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 08:59
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 08:59
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DE LUCENA em 17/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 18:42
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
16/06/2025 18:42
Juntada de Informações
-
15/06/2025 17:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/06/2025 01:28
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 20:50
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834177-71.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 525, §1º, incisos II, III e V, do Código de Processo Civil, em face da execução proposta pelo Espólio de Jorge Pereira de Lucena, representado por sua inventariante, Sra.
Rosani Arraes Coêlho de Lucena.
A parte impugnante sustenta, em síntese: (a) ilegitimidade ativa da inventariante para promover o cumprimento da sentença, por ausência de habilitação regular nos autos; (b) inexequibilidade do título judicial, em razão da ausência de confirmação expressa das astreintes na sentença de mérito; e (c) excesso de execução, pleiteando, subsidiariamente, a revisão ou exclusão das multas cominatórias executadas.
A parte exequente apresentou manifestação, rebatendo as alegações da impugnante, defendendo sua regular habilitação como inventariante, a executividade das astreintes com base na confirmação tácita da tutela antecipada na sentença, e a correção dos valores apresentados na planilha de cálculo, requerendo a rejeição integral da impugnação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à alegada ilegitimidade ativa da exequente, verifica-se que Rosani Arraes Coêlho de Lucena foi devidamente nomeada inventariante nos autos de arrolamento sumário nº 0861540-96.2024.8.15.2001, conforme documentação acostada (IDs 109350390 e seguintes), além de ter sua habilitação expressamente deferida neste Juízo (ID 111534393).
Assim, está regularmente autorizada a representar o espólio, nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida.
No tocante à suposta inexequibilidade do título judicial, observa-se que as astreintes cobradas foram fixadas em decisão liminar regularmente proferida nos autos da ação de conhecimento, posteriormente majoradas em face do descumprimento das determinações judiciais e não foram expressamente afastadas pela sentença de mérito.
Ao contrário, a sentença de ID 98780260 torna “definitiva a tutela antecipada”, o que configura confirmação tácita das medidas anteriormente deferidas, conforme entendimento jurisprudencial pacífico: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA DECISÃO QUE IMPÔS ASTREINTES - AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA - IRRELEVÂNCIA - SENTENÇA FAVORÁVEL À PARTE AUTORA - RATIFICAÇÃO TÁCITA - PROSSEGUIMENTO DA FASE DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - Ocorre a confirmação tácita da decisão que impôs as astreintes, quando a sentença é favorável à parte autora, pois prevalece os seus efeitos - O Código de Processo Civil permite a instauração do cumprimento provisório da decisão que impõe a multa prevista no art. 537 do CPC, mas o levantamento do valor devido somente poderá ser feito após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte autora. (TJ-MG - AC: 10000212056022001 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021).
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, sob a égide do CPC/2015, é incabível a revisão de multa cominatória já vencida, salvo em relação à multa vincenda, por força do art. 537, §1º, do CPC.
Assim, a alegação de inexequibilidade, além de improcedente, encontra óbice na preclusão consumativa, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão que fixou as penalidades.
Quanto ao alegado excesso de execução, observo que a executada não apresentou planilha própria nem apontou de forma específica qual o erro nos cálculos da exequente.
Conforme dispõe o art. 525, §4º, do CPC, compete ao impugnante demonstrar cabalmente o alegado excesso, sob pena de rejeição do pedido.
A simples menção à suposta desproporcionalidade não se presta a infirmar a memória de cálculo apresentada (ID 107343055), que se mostra fundamentada e devidamente discriminada, inclusive quanto aos encargos legais aplicáveis.
A executada deixou de efetuar o pagamento voluntário no prazo legal, o que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, autoriza a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de igual percentual.
Por fim, a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 111672610) para apuração técnica dos valores executados, determinada por este Juízo, assegura a ampla verificação do quantum devido, sem prejuízo da continuidade da execução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 525, §6º, do Código de Processo Civil, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Determino o prosseguimento da execução, nos moldes da planilha apresentada pela parte exequente (ID 107343055), com as suas devidas atualizações.
Sem condenação em honorários, conforme Súmula 519 do STJ.
P.I.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
22/05/2025 18:15
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/05/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 21:30
Recebidos os autos
-
18/05/2025 21:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível da Capital.
-
18/05/2025 21:30
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 12:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/04/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
28/04/2025 21:05
Determinada diligência
-
28/04/2025 21:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:11
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 17:37
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
08/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:43
Juntada de Petição de resposta
-
20/03/2025 05:57
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
-
20/03/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 13:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2025 12:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/02/2025 08:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
-
19/02/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834177-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte executada para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 107343054, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 17 de fevereiro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/02/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 08:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/01/2025 06:45
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DE LUCENA em 22/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834177-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 08:25
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:52
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:52
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DE LUCENA em 04/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:11
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834177-71.2023.8.15.2001 [Fraldas, Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos, Tratamento Domiciliar (Home Care)] AUTOR: JORGE PEREIRA DE LUCENA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, já qualificada nos autos, apresentou Embargos de Declaração em face da Sentença proferida nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de antecipação de tutela, a qual acolheu parcialmente o pedido da autora, tornando em definitivo a liminar deferida, que determinou a embargante custear o tratamento home care do embargado, alegando restarem presentes omissões, obscuridades, erro material e contradições a serem sanadas acerca da negativa ao último pleito. É o relatório.
DECISÃO.
Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material.
O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada, obscuridade, erro material ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador.
Acerca do erro material, têm-se que este é, essencialmente, um equívoco na redação devido a erros de cálculo, troca de palavras e nomes, problemas de ortografia, ou descuidos de digitação, entre outros enganos evidentes, ademais, o mesmo não afeta o conteúdo ou o mérito do julgamento, mas sim a forma como ele é apresentado.
Quanto à omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, ocorre quando o julgador deixa de abordar ou decidir sobre uma questão relevante que foi apresentada pelas partes no processo, há dentro da decisão judicial, afirmações que não são logicamente compatíveis entre si, bem como, falta de clareza ou dificuldade de entendimento da mesma, devido a redação é confusa.
No caso dos autos, a meu ver, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, obscura, tampouco contraditória e nem está dotada de erro material, ao passo que a mesma analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a parcial procedência da ação.
Além disso, não cabe em se falar em mera indicação de súmula ou entendimento jurisprudencial, uma vez que a sentença embargada discutiu e esclareceu de forma satisfatória as razões que ensejaram a procedência do tratamento home care e o indeferimento da indenização por danos morais.
Vê-se portanto, que os presentes embargos, possui o único intuito de amoldar o julgado a aos próprios interesses da parte embargante, utilizando de forma abusiva esta via recursal para obter uma reanálise de matéria já apreciada e decidida por este Juízo, ocasionando em uma nova decisão que lhe seja mais favorável, o que é inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Cabe ainda ressaltar que, a omissão ocorre quando a sentença ou acórdão deixa de enfrentar matéria em função do pedido, e não das razões invocadas pela parte, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações, se a solução da lide não se prende a nenhuma delas para formar o convencimento quanto às razões de decidir, isto porque, a finalidade da decisão judicial é de pacificar conflitos e não discutir exaustivamente as teses jurídicas suscitadas pelas partes, incumbindo ao Magistrado estabelecer as normas jurídicas incidentes sobre os fatos do caso concreto.
Gizadas tais razões de decidir, conheço dos embargos por ser tempestivo, porém rejeito-os no mérito, por não restar demonstrada nenhuma das hipóteses de vícios do art. 1.022 do CPC, contidas na Sentença objeto do presente recurso, a serem sanados, mantendo-se incólume a decisão atacada nestes autos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 29 de outubro de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
06/11/2024 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/09/2024 02:35
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DE LUCENA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
15/09/2024 19:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/09/2024 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 00:10
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834177-71.2023.8.15.2001 [Fraldas, Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos, Tratamento Domiciliar (Home Care)] AUTOR: JORGE PEREIRA DE LUCENA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de antecipação dos efeitos da tutela na obrigação de fazer, ajuizada por Jorge Pereira de Lucena, representado por meio de sua Curadora, Rosaní Arraes Coêlho de Lucena, em desfavor de Unimed João Pessoa cooperativa de trabalho médico.
Aduz o autor ser beneficiário do plano de saúde desde 2001, contando o requerente com 92 anos de idade, sendo portado d Alega que tal enfermidade é totalmente incapacitante para as atividades rotineiras diárias, e por tal razão, o promovente precisa de atenção de diversos profissionais, de cunho diário.
Informa que nas datas de 19/04/2023 a 28/04/2023, o promovente esteve internado no Hospital da Unimed, com grave quadro de infecção com septicemia.
Assevera que o quadro do promovente é muito sério, tanto que a própria promovida reconheceu a necessidade do Home Care para o mesmo no seio de sua residência, mesmo após dar alta ao referido paciente.
Afirma que o promovente sequer consegue mais sair do seu leito, encontrando-se acamado.
Aduz que apesar de o promovido disponibilizar o tratamento domiciliar, Home Care, para o aludido promovente, eis que o referido atendimento foi muito inferior e insuficiente, ao que o promovente em questão tinha quando estava internado. É que há a necessidade de diversos profissionais multidisciplinares, que são necessários no dia a dia do promovente, contudo, não estão sendo fornecidos pela atual promovida.
Além disso, o autor faz uso contínuo de fraldas geriátricas e apresenta disfagia (dificuldade de deglutição), sendo alimentada com alimentos pastosos.
Alega que diante do quadro da autora, o seu médico assistente, Dr.
JOSE MELCIADES MACHADO DE BRITO, fez indicação da inclusão do promovente cuidados de Home Care (ID.75052109).
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida forneça o serviço de home care para o beneficiário autor, nos termos solicitados pelos profissionais de saúde, e em conformidade com a jurisprudência do STJ que afirma que o paciente deve ter os mesmos cuidados que teria em um hospital.
Pediram gratuidade e juntaram documentos.
Liminar deferida em ID 75204611.
Contestação de ID 76396948.
Decisão do agravo de nº 0816405-84.2023.8.15.0000 mantendo decisão de ID 76424933.
Alegações finais pela parte promovida.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o feito, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito. 2.1.
DAS PRELIMINARES Ante a ausência de preliminares, passo à análise do mérito.
Da aplicabilidade do CDC A jurisprudência do STJ é pacífica acerca da aplicação do CDC aos contratos de planos de saúde, salvo os administrados por autogestão (Súmula 608⁄STJ).
Considerando que a UNIMED não é uma entidade de autogestão, a única exceção para afastar as normas consumeristas, portanto, não se aplica à hipótese dos autos. 2.2.DO MÉRITO Os pedidos merecem acolhimento em parte.
O cerne da questão está atrelado, em verdade, à regularidade, do fornecimento do home care com os profissionais necessários ao tratamento do autor, bem como custear os insumos necessários ao tratamento médico do usuário, nos termos solicitados pelos profissionais de saúde, e em conformidade com a jurisprudência do STJ que afirma que o paciente deve ter os mesmos cuidados que teria em um hospital, além de eventual responsabilidade por danos.
Nos termos da jurisprudência da excelsa Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Analisando o presente feito, percebo que o relatório médico acostado aos autos indica que diante da gravidade do quadro do promovente os cuidados de Home Care são indispensáveis para retardar ao máximo a evolução do quadro e evitar a total incapacidade (ID. 75052109).
Trata-se de um idoso com 92 anos de idade acometido por quadro demencial progressivo de Alzheimer em estágio avançado (CID 10: G30.1), e que necessita de cuidados especiais, sobretudo de uma nutrição adequada.
Verifico nos autos que o atendimento domiciliar já estava sendo fornecido pelo promovido, entretanto o referido tratamento estava sendo inferior e insuficiente, ao que o promovente em questão tinha quando estava internado.
Segundo o STJ, a cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário, ou seja, os insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital.
Há entendimento no sentido de que o atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes.
In casu deve a promovida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde do autor - idoso com 92 anos de idade acometido por quadro demencial progressivo de Alzheimer em estágio avançado (CID 10: G30.1), e que necessita de cuidados especiais, sobretudo de uma nutrição adequada - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, o seu médico assistente, Dr.
JOSE MELCIADES MACHADO DE BRITO, fez indicação da inclusão do promovente cuidados de Home Care (ID.75052109), limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. .
Colaciono aos autos o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 4.
A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5.
O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes.6.
Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente – idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado – na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.017.759 - MS (2022/0241660-3) - RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2023(Data do Julgamento).
Do Dano Moral No que tange aos danos morais, igual sorte não detém o requerente.
Note que o fato gerador do caso sub judice, não se torna suficiente para comprovar o extrapolamento do mero dissabor cotidiano, já que sequer o atendimento domiciliar já estava sendo ´prestado, ainda que por força de decisão liminar.
Não houve ofensa aos direitos de sua personalidade.
Não se trata de dano moral “in re ipsa”.
Conforme consolidado entendimento jurisprudencial e doutrinário, aborrecimentos e desgostos da vida cotidiana não configuram dano moral indenizável, por não haver qualquer repercussão negativa à honra ou à imagem, ou mesmo o advento de dor, vexame ou desequilíbrio de ordem emocional ou psicológica a ponto de se revelar necessária sua reparação.
Com efeito, a seriedade constitucional e a natureza jurídica do dano moral não abarca o tipo de situação fática narrada na causa de pedir. É de rigor que se compreenda que a chave funcional do dano moral está no princípio constitucional e fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal).
Nessa jaez, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Nada há, por conseguinte, na peculiaridade dos autos, fato capaz de revelar a concreta ferida ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal).
Não é demais lembrar, outrossim, que a configuração do dano moral leva em consideração o padrão de tolerância do homem médio a situações embaraçosas.
Não se indeniza dano meramente hipotético, tampouco manifestação de sensibilidade exacerbada a dissabor cotidiano.
Sobre o tema especificamente tratado nestes autos, vem se pronunciando o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos materiais e morais- Contrato – Prestação de serviços - Plano de saúde - Negativa de cobertura de exame e cirurgia cardíaca - Cláusula expressa no contrato celebrado anteriormente à Lei nº:9.656/98 - Descabimento - Inclusão do usuário, pai do titular, como dependente após a entrada em vigor da nova lei - Inteligência do artigo 35, § 5º do referido diploma- Emergência do atendimento suficientemente demonstrada- Descumprimento do disposto no artigo 12 da lei - Danos materiais devidos - Dever de indenizar, quanto ao dano moral, que não decorre de simples descumprimento de cláusula contratual - Hipótese, ademais, de questão controvertida - Não conhecimento do agravo retido da apelada, pois não reiterado em contra-razões - Inversão do ônus da sucumbência – Recurso parcialmente provido.”(Apelação Cível n. 24469042 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Galdino Toledo Júnior - 23/05/2006 - 1411).
Portanto, não merece procedência o pedido de indenização por danos morais, eis que não se configuraram os elementos que compõem a responsabilidade de indenizar, não cabendo então este ônus à Promovida. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do CPC para tornar definitiva a tutela antecipada deferida.
Deixo de condenar os réus em danos morais à mingua de sua existência.
Condeno O réu no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, conforme o art. 85, §2°, do CPC, fixo em 15% do valor da causa.
Transitado em julgado a presente decisão, e uma vez efetivado o cumprimento, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/08/2024 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 01:31
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DE LUCENA em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:22
Juntada de Petição de razões finais
-
19/07/2024 00:18
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834177-71.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte ré requer a produção de prova pericial a fim de que seja averiguada a sua condição de saúde atual, de forma a detectar a necessidade ou não de atendimento de profissionais multidisciplinares 24h por dia, através do serviço de home care. É o relatório.
DECIDO Em face dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a prova pericial é desnecessária para a solução da lide.
Isto porque, nos autos do processo a autora logrou êxito em comprovar que é beneficiária do plano de saúde organizado pela ré, bem como logrou êxito em comprovar a necessidade do tratamento pleiteado.
No laudo médico apresentado em ID. 75052109, o médico apresentou de forma fundamentada a necessidade do paciente em receber o tratamento domiciliar.
Além disso, tendo em vista que ambas as partes juntaram documentos suficientes para o deslinde da questão, entendo que a produção de uma prova pericial no caso concreto se caracterizaria apenas como etapa protelatória, levando a uma duração acima do razoável, o que impactaria sobremaneira a saúde da parte autora.
Dessa forma, indefiro o pleito de produção de perícia técnica, bem como, com fulcro no artigo 355, I, entendo que as provas carreadas nos autos se mostram suficientes para a produção de sentença de mérito, determino o julgamento antecipado da lide.
Sendo assim, intime-se as partes para apresentarem suas razões finais no prazo de 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
16/07/2024 21:13
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
07/05/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 20:13
Juntada de Petição de resposta
-
30/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834177-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/04/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 01:13
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DE LUCENA em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 08:54
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 19:39
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 19:38
Juntada de Informações
-
01/04/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
31/03/2024 21:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834177-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 26 de março de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/03/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 01:38
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2024 16:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/03/2024 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/03/2024 00:54
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834177-71.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ciente da decisão do Tribunal, determino seu imediato cumprimento, devendo o feito prosseguir em primeiro grau, pelo que determino a intimação pessoal do representante da parte promovida, para cumprir a obrigação de fazer no prazo determinado na decisão liminar.
P.I.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2024.
Juiz de Direito -
01/03/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 19:10
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 19:10
Juntada de Informações
-
20/11/2023 15:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/10/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2023 07:10
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 07:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/08/2023 10:47.
-
01/08/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2023 09:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/07/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:36
Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:39
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/07/2023 09:20.
-
04/07/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 21:06
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/06/2023 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2023 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800201-04.2022.8.15.2003
Edson Morete dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Ricardo de Assis Aragao Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2025 08:36
Processo nº 0846220-50.2017.8.15.2001
Itau Seguros S/A
Elizabete Calixto da Silva Barbosa
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2017 15:46
Processo nº 0801269-38.2023.8.15.0391
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Alex Gomes Amorim
Advogado: Gilberto de Souza Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2023 16:52
Processo nº 0805560-04.2023.8.15.2001
Poligono Educacional Eireli
Geraldo da Cruz Braga
Advogado: Marina Jaques de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2023 17:11
Processo nº 0816525-85.2016.8.15.2001
Maria do Bom Sucesso Faustino Andrade
Intercement Brasil S.A.
Advogado: Alvaro Van Der Ley Lima Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/04/2016 12:11