TJPB - 0801269-38.2023.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO PAJEU LTDA - SICOOB CREDIPAJEU em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 07:44
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara unica de Teixeira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo 0801269-38.2023.8.15.0391 DECISÃO Houve sentença de procedência para reconhecer a eficácia executiva plena ao mandado decorrente da ação monitória ajuizada e condenar ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do débito perseguido, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC (id. 85883529).
Essa decisão transitou em julgado (id. 108228730).
A autora iniciou o cumprimento de sentença, pretendendo a satisfação do crédito de R$ 14.355,07, conforme planilha apresentada (id. 88044112).
Os executados foram intimados para o pagamento da obrigação, mas se quedaram inertes. É o relatório.
Decide-se.
Sabe-se que a execução se procede no interesse da satisfação do débito (art. 797 do CPC).
Por outro lado, não se pode esquecer que, na possibilidade de meios diversos de satisfação, a execução deve ocorrer pelo “menos gravoso para o executado” (art. 805 do CPC).
Ponderando esses dois valores, utilizando-se do critério da proporcionalidade e ainda na forma do art. 523, §3º c/c art. 835 do CPC, deve-se proceder sucessivamente os seguintes meios executivos para obter a satisfação do crédito: SISBAJUD e RENAJUD.
Isso posto, determina-se: (i) a penhora via SISBAJUD com a opção “teimosinha”; (ii) Caso não haja penhora por esse meio ou seja parcial, penhora via sistema RENAJUD; (iii) Caso a penhora obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, por meio de seu advogado, para, querendo, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. (iv) Em caso de penhora de ativos financeiros, caso o executado intimado não se manifestar na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada, e, em seguida, arquivem-se os autos. (v) Sendo encontrado veículos de titularidade do(a) executado(a), intime-se o exequente para indicar a forma de expropriação pretendida, conforme art. 825 do CPC. (v) Se não forem encontrados ativos financeiros nem veículos, intime-se o exequente para impulsionar a execução.
Teixeira, PB, data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito -
23/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/06/2025 09:41
Determinada diligência
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02/06/2025 13:16
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:04
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 12:04
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de ALEX GOMES AMORIM em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de REGILAINE MENDES FERREIRA DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 07:55
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 07:50
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 08:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/05/2024 01:10
Decorrido prazo de REGILAINE MENDES FERREIRA DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 16:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/04/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 21:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:02
Decorrido prazo de REGILAINE MENDES FERREIRA DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:02
Decorrido prazo de REGILAINE MENDES FERREIRA DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:02
Decorrido prazo de ALEX GOMES AMORIM em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:40
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira Gabinete Virtual SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE PERNAMBUCO – LTDA – SICOOB PERNAMBUCO em face de REGILAINE MENDES FERREIRA DOS SANTOS e ALEX GOMES AMORIM.
Segundo a inicial, a parte autora é credora da parte requerida na importância de R$ 10.410,33 (Dez mil, quatrocentos e dez reais e trinta e três centavos), importância advinda da utilização de cartão de crédito.
Sustenta que o demandado não cumpriu com suas obrigações, deixando de quitar com o que era devido.
Requereu, ao final, em caso de não pagamento, a constituição de título executivo judicial no valor acima descrito e a subsequente deflagração da fase executiva.
Recebida a exordial, fora determinada a expedição de mandado monitório, tendo a parte ré deixado de apresentar embargos, apesar de devidamente citada.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo.
No caso dos autos, verifica-se que o débito descrito na inicial está estampado no contrato de solicitação de cartão de crédito (ID 79198152), devidamente assinado pelo réu.
Em conjunto, constam as faturas acostadas ao ID. 79197789 e seguintes, acompanhadas das memórias de cálculos e dos valores atualizados da dívida, demonstrando a existência de prova do débito alegado.
Além disso, verifico que o réu foi regularmente citado, porém, deixou de apresentar, no prazo legal, os embargos, razão pela qual deve-se aplicar o que prevê o artigo 701, §2º, do CPC, in verbis: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial".
Logo, restando incontroversa a relação contratual entre as partes, tendo o promovente instruído a inicial com documentos hábeis a embasar o procedimento monitório, bem como planilhas do débito do promovido, não há justificativa para a resistência do réu em pagar o valor devido.
DISPOSITIVO Feitas tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido elaborado na inicial, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo.
Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do débito perseguido, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Prossiga-se, caso requeira o autor, na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do Novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Escoado o prazo recursal, em nada sendo requerido pelo autor, arquivem-se os autos.
Teixeira/PB, datado e assinado eletronicamente.
Jeremias de Cássio Carneiro de Melo Juiz de Direito -
29/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:29
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 17:44
Conclusos para despacho
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15/02/2024 17:54
Decorrido prazo de REGILAINE MENDES FERREIRA DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 15:57
Decorrido prazo de REGILAINE MENDES FERREIRA DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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11/01/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 11:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/12/2023 00:51
Decorrido prazo de ALEX GOMES AMORIM em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 11:52
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2023 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2023 22:46
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 10:56
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 05:35
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:29
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUZA COSTA em 01/11/2023 23:59.
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04/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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