TJPB - 0825422-78.2022.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIA JOSE LEAL HIGINO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:57
Decorrido prazo de MANOEL EULALIO CORDEIRO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:57
Decorrido prazo de PEDRO DE BRITO LIRA FILHO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO TROVAO SOBRINHO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:57
Decorrido prazo de LAUDEMIRO LOPES DE FIGUEREDO FILHO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA DO CARIRI LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 08:49
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
10/06/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 12:37
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:58
Juntada de Alvará
-
04/06/2025 14:58
Juntada de Alvará
-
21/05/2025 12:33
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2025 07:23
Juntada de documento de comprovação
-
14/04/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 07:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/04/2025 01:29
Decorrido prazo de PEDRO DE BRITO LIRA FILHO em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:29
Decorrido prazo de LAUDEMIRO LOPES DE FIGUEREDO FILHO em 08/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:29
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE LEAL HIGINO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO TROVAO SOBRINHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de LAUDEMIRO LOPES DE FIGUEREDO FILHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA DO CARIRI LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:20
Expedido alvará de levantamento
-
16/12/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 00:38
Decorrido prazo de LAUDEMIRO LOPES DE FIGUEREDO FILHO em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:55
Decorrido prazo de LAUDEMIRO LOPES DE FIGUEREDO FILHO em 15/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 08:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 08:00
Juntada de Informações
-
27/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:29
Expedido alvará de levantamento
-
24/09/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 01:21
Decorrido prazo de PEDRO DE BRITO LIRA FILHO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:21
Decorrido prazo de MANOEL EULALIO CORDEIRO em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 07:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/09/2024 07:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/08/2024 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 16/08/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:38
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2024 21:43
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2024 14:14
Juntada de Alvará
-
21/06/2024 14:13
Juntada de Alvará
-
19/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:12
Expedido alvará de levantamento
-
17/06/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 24/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:03
Decorrido prazo de LAUDEMIRO LOPES DE FIGUEREDO FILHO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA DO CARIRI LTDA em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE LEAL HIGINO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO TROVAO SOBRINHO em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:50
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE Juízo do(a) 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0825422-78.2022.8.15.0001 Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA DO CARIRI LTDA, LAUDEMIRO LOPES DE FIGUEREDO FILHO, ANTONIO TROVAO SOBRINHO, PEDRO DE BRITO LIRA FILHO, MANOEL EULALIO CORDEIRO, MARIA JOSE LEAL HIGINO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, que o ESTADO DA PARAÍBA, move em face de COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO CARIRI LTDA, e seus corresponsáveis LAUDEMIRO LOPES DE FIGUEREDO FILHO, ANTONIO TROVAO SOBRINHO, PEDRO DE BRITO LIRA FILHO, MANOEL EULALIO CORDEIRO e MARIA JOSÉ LEAL HIGINO, partes já devidamente qualificadas nos autos, representadas por seus advogados, em razão débito oriundo de ICMS, Multa e Correções/Juros na importância de R$ 42.071,20 (quarenta e dois mil, setenta e um reais e vinte centavos), representado pela CDA de nº 0100.041.2021.6531, anexa ao pedido inicial.
Da análise dos autos, verifico que houve a citação apenas da empresa executada, inexistindo citação dos corresponsáveis, cf.
ID 64440107 / 67810909, inclusive apresentando bens à penhora, cf.
ID 65053877 / 65053883, onde, até a presente data não houve manifestação da exequente sobre o bem ofertado.
Deferido o pedido do Estado da Paraíba, cf.
ID 67889386, de penhora on-line de ativos financeiros da parte executada e corresponsáveis.
Os corresponsáveis em comento, foram intimados da penhora, cf.
ID 74570026, 74570027, 74570024, e pugnaram pelo desbloqueio dos numerários, alegando impenhorabilidade de pensão do INSS e desconstituição da penhora indevida, cf.
ID 75742561, 75939880, 77352265.
Intimada por diversas vezes, cf.
ID 67810937 / 67889386 / 76587666 / 84252632 / 84629669, para manifestar-se sobre os pedidos das partes executadas, a exequente atravessa diversos pedidos genéricos sem se ater ao rito do presente feito executivo, pugnando pela manutenção da penhora e expedição de alvarás ID 78919780 / 78921599.
Juntaram documentos comprobatórios aos pedidos. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta o rito previsto na Lei nº 6.830/80, sendo portanto regido subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil (art. 1º da LEF).
Conforme dispõe o art. 8º, da LEF: “o executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução”, devendo ser observadas as normas para a citação, elencadas no dispositivo, o que é distinto da intimação da penhora prevista no art. 12, da lei em questão.
Nesse sentido, de acordo com o STJ: “A intimação da penhora é ato distinto da citação do devedor em execução fiscal, porquanto é realizada em momentos e com finalidades diferentes.
A citação do executado ocorre para que este pague a dívida dentro de cinco dias, ou garanta a execução e a intimação da penhora para que ele ofereça embargos à execução no prazo de trinta dias.” (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.191.054 - MG (2010/0071211-6).
Ainda, vejamos a jurisprudência nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BACENJUD.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que apenas quando o executado for validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema Bacen-Jud, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1933725 SP 2021/0115897-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO DA PENHORA.
ATOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NULIDADE ABSOLUTA. 1.
A intimação da penhora é ato distinto da citação do devedor em execução fiscal, porquanto é realizada em momentos e com finalidades diferentes.
A citação do executado ocorre para que este pague a dívida dentro de cinco dias, ou garanta a execução e a intimação da penhora para que ele ofereça embargos à execução no prazo de trinta dias. 2.
A ausência de citação acarreta nulidade do processo executivo, porquanto não se trata de mero formalismo, mas lhe retira a oportunidade de apresentar bens à penhora.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1191054 MG 2010/0071211-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/09/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2010) (grifei) Dessa forma, pelos fatos e fundamentos, resta amplamente comprovado que a penhora é indevida.
Do exposto, defiro os pedidos formulados no ID 75742561 / 75939880 / 77352265, e determino a desconstituição da penhora realizada nos autos.
Intimem-se os executados MARIA JOSÉ LEAL HIGINO, ANTÔNIO TROVÃO SOBRINHO, e LAUDEMIRO LOPES DE FIGUEREDO FILHO, para no prazo de 05 (cinco) dias, disponibilizarem seus dados bancários, se for o caso.
Dou por suprida a citação dos corresponsáveis MARIA JOSÉ LEAL HIGINO, ANTÔNIO TROVÃO SOBRINHO, e LAUDEMIRO LOPES DE FIGUEREDO FILHO, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
Citem-se os corresponsáveis PEDRO DE BRITO LIRA FILHO e MANOEL EULÁLIO CORDEIRO, para pagar o débito cobrado, no prazo de (05) cinco dias, ou garantir a execução.
Na hipótese de cumprimento voluntário da obrigação no prazo legal, arbitro honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor atualizado da causa, reduzindo para 5% (cinco por cento), pois o pagamento implica, na espécie, o reconhecimento da procedência do pedido, quando os honorários são reduzidos pela metade nos termos do art. 90, §4º do CPC.
Intime-se a exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se unicamente sobre o bem apontado no ID 65053883 (art. 183, caput, do CPC).
Intimações vinculadas ao presente expediente.
Cumpra-se com urgência.
Data e assinatura digitais.
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito -
01/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:49
Decorrido prazo de MANOEL EULALIO CORDEIRO em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:00
Decorrido prazo de PEDRO DE BRITO LIRA FILHO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO TROVAO SOBRINHO em 23/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 10:44
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:38
Decorrido prazo de LAUDEMIRO LOPES DE FIGUEREDO FILHO em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 12:27
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2023 12:10
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2023 12:09
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 02:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA DO CARIRI LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA DO CARIRI LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 11:35
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 09:33
Juntada de Informações
-
11/05/2023 09:22
Juntada de Informações
-
20/04/2023 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 00:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA DO CARIRI LTDA em 27/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 14:07
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2022 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/09/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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