TJPB - 0870482-54.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 15:31
Baixa Definitiva
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28/05/2024 15:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/05/2024 15:31
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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03/05/2024 11:40
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (RECORRENTE) e não-provido
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03/05/2024 11:40
Voto do relator proferido
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30/04/2024 15:37
Juntada de Certidão de julgamento
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30/04/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 15:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/04/2024 15:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
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11/04/2024 09:59
Juntada de Certidão
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11/04/2024 06:55
Recebidos os autos
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11/04/2024 06:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2024 06:55
Distribuído por sorteio
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0870482-54.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROMERO FERREIRA - PB3170 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB10220 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Objetivando melhor fundamentar o projeto, seguem considerações acerca das condenações impostas à ré.
Inicialmente, não se pode omitir a situação extremamente angustiante vivenciada pela parte autora, que teve negado pedido de tratamento para doença grave da qual é portadora, COM RISCO IMINENTE DE MORTE.
Sobre a matéria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o plano de saude não pode negar cobertura a tratamento prescrito por médico, sob o fundamento de que o medicamento ou procedimento a ser utilizado está fora das indicações descritas em bula ou na literatura médica, registradas na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ou no rol da ANS.
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a autoridade responsável por decidir sobre a adequação entre a enfermidade do paciente e as indicações da bula é o médico, e não a operadora do plano de saúde.
Vejamos: “Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo”.
A ministra relatora acrescentou, ainda, que a conduta da operadora, supostamente justificada por resolução normativa da Agência Nacional de Saude Suplementar (ANS): “chega ao absurdo de envolver os limites de interpretação da bula diante de uma situação concreta”.
Segundo a ministra, a situação analisada ilustra perfeitamente os riscos que a ingerência da operadora pode gerar para a vida e a saúde de pacientes.
Ante tais ponderações, chega-se à conclusão que a paciente, ora autora, vivenciou situação de dor e abalo psicológico, que gerou prejuízos à sua saúde já fragilizada, configurando dano moral passível de compensação.
Ressalte-se, por imprescindível, que, apenas em 27 de janeiro do corrente ano, é que a ré apresentou autorização para realização de sessões através de profissional por ela indicado, ou seja, de forma tardia, após a propositura da ação.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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