TJPB - 0850866-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2024 01:04
Decorrido prazo de LUANA MARQUES em 19/04/2024 23:59.
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09/04/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 08:37
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 00:43
Decorrido prazo de DELTA ENGENHARIA LTDA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:43
Decorrido prazo de LUANA MARQUES em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:33
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 02:01
Decorrido prazo de LUANA MARQUES em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0850866-93.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: LUANA MARQUES Promovido(a): REU: DELTA ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) REU: MAX FREDERICO SAEGER GALVÃO FILHO - PB10569, ALLISSON CARLOS VITALINO - PB11215 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração cabem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” (Código de Processo Civil) A embargante alega que a sentença de id.86073346 foi omissa, tendo em vista a não condenação da embargada ao pagamento de custas judiciais, apesar de sua ausência à audiência.
Com razão a embargante, a sentença foi omissa quanto à condenação da ré ao pagamento das custas.
No caso concreto, a parte autora não compareceu à audiência e não foi condenada ao pagamento de custas.
De acordo com o Enunciado 28 do FONAJE, na hipótese de extinção do feito por ausência do autor à audiência, é necessária a condenação em custas. "ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas." Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela embargante para condenar a parte autora ao pagamento de CUSTAS PROCESSUAIS, dispensadas desde logo em face do requerimento de assistência judiciária gratuita contido na petição inicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Arquive-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
18/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/03/2024 13:19
Conclusos para despacho
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04/03/2024 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 00:36
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0850866-93.2023.8.15.2001 PROMOVENTE AUTOR: LUANA MARQUES PROMOVIDO(A) REU: DELTA ENGENHARIA LTDA HOMOLOGAÇÃO - AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
29/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:28
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/02/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 12:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/02/2024 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/02/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 11:41
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2024 11:39
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 10:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/02/2024 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/10/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 11:25
Conclusos para despacho
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26/10/2023 11:25
Juntada de Decisão
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26/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 12:45
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/10/2023 12:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/10/2023 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de LUANA MARQUES em 19/10/2023 23:59.
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09/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 14:35
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 11:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/10/2023 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/09/2023 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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