TJPB - 0818642-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 06:31
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 06:30
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:52
Juntada de Alvará
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31/07/2024 18:52
Juntada de Alvará
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31/07/2024 18:52
Juntada de Alvará
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31/07/2024 18:52
Juntada de Alvará
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30/07/2024 09:55
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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03/07/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/07/2024 23:59.
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10/06/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:12
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0818642-05.2023.8.15.2001 AUTOR: HELPPY SOLUCOES EM LIMPEZA LTDA, MARLUCE DA SILVA LAUREANO, CARLOS DA SILVA LAUREANO, ANTONIO DA SILVA LAUREANO REU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por HELPPY SOLUÇÕES DEM LIMPEZA LTDA - ME e LÚCIA MARIA DA SILVA LAUREANO em face do BANCO DO BRASIL, objetivando autorização judicial para liberação de valores depositados equivocadamente em nome de Luciene da Silva Laureano, já falecida pela 1ª Promovente, bem como a liberação em favor da 2ª Promovente dos valores residuais depositados na conta bancária da Sra.
Luciene (filha da 2ª promovente).
Os Promoventes atravessaram petição informando o falecimento da 2ª Autora e requerendo a habilitação dos seus herdeiros (ID 83647872).
Deferida a substituição processual requerida (ID 84675433).
O Promovido atravessou petição juntando o extrato da conta corrente da Sra.
Luciene da Silva Laureano (ID 86445767 e seguintes).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de alvará para levantamento de valores depositados na conta da Sra.
Luciene da Silva Laureano, já falecida, filha da 2ª Promovente.
A empresa Autora aduz que depositou de forma equivocada valores na conta da Sra.
Luciene, o valor de R$ pelo que requer a expedição de alvará para levantamento de tais valores.
Por outro lado, a 2ª Promovente requer o levantamento dos valores remanescentes, no montante de R$, que se encontram na conta de sua filha falecida.
No curso da demanda, a 2ª Promovente faleceu e foi deferida a substituição processual por seus herdeiros.
Observa-se dos autos que o Promovido juntou extrato da conta bancária da Sra.
Luciene da Silva Laureano e não manifestou nenhum óbice ao levantamento dos valores requeridos.
Assim, comprovaram as Autoras os fatos constitutivos de seus direitos, com a juntada da documentação pertinente, corroborada pelo extrato juntado pelo Promovido.
Deste modo, a procedência dos pedidos é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para autorizar a expedição dos alvarás para levantamento dos valores constantes na conta corrente da Sra.
Luciene da Silva Laureano, observando as contas bancárias indicadas na petição de ID 86605712, nos seguintes termos: 1.
Em favor da Autora, HELPPY SOLUCOES EM LIMPEZA LTDA, no valor de R$ $ 1.501,63 (um mil quinhentos e um reais e sessenta e três centavos); 2.
Em nome dos herdeiros, MARLUCE DA SILVA LAUREANO; CARLOS DA SILVA LAUREANO e ANTONIO DA SILVA LAUREANO, a importância de R$ 437,73, dividida equitativamente , assim, os valores de R$ 145,91 para cada.
Com isso, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 5 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição -
06/06/2024 08:54
Determinado o arquivamento
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06/06/2024 08:54
Determinada diligência
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06/06/2024 08:54
Expedido alvará de levantamento
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06/06/2024 08:54
Julgado procedente o pedido
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23/05/2024 19:53
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 18:39
Determinada diligência
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23/05/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 09:33
Conclusos para despacho
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05/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818642-05.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente para, querendo, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Petição de ID 86445767.
João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/03/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:39
Determinada diligência
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05/02/2024 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELPPY SOLUCOES EM LIMPEZA LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-08 (AUTOR).
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05/02/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 10:46
Conclusos para despacho
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14/12/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 06:08
Juntada de Certidão
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15/10/2023 16:55
Juntada de Ofício
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15/10/2023 12:27
Determinada diligência
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26/06/2023 18:37
Conclusos para despacho
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26/06/2023 14:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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22/06/2023 12:32
Conclusos para despacho
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22/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 10:51
Determinada diligência
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21/06/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 14:09
Conclusos para despacho
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02/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 08:35
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/05/2023 02:38
Declarada incompetência
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26/04/2023 07:31
Conclusos para despacho
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25/04/2023 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2023 08:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/04/2023 08:21
Determinada a redistribuição dos autos
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24/04/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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