TJPB - 0807271-72.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 09:59
Baixa Definitiva
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11/07/2024 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/07/2024 20:47
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 00:04
Decorrido prazo de GERALDA LUNA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2024 23:59.
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04/06/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 17:04
Conhecido o recurso de GERALDA LUNA DA SILVA - CPF: *60.***.*38-15 (APELANTE) e não-provido
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15/05/2024 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 10:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 19:27
Juntada de Certidão de julgamento
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14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/05/2024 23:59.
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24/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/04/2024 23:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2024 19:56
Conclusos para despacho
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12/04/2024 19:56
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:50
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2024 17:50
Distribuído por sorteio
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807271-72.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: GERALDA LUNA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
GERALDA LINA SILVA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO SA buscando a nulidade de cobranças relativas à encargos de limite de crédito que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Juntou documentos.
A parte ré apresentou contestação - ID n. 83127246.
Em síntese, pugnou pela improcedência da demanda.
A tentativa de autocomposição restou infrutífera - ID n. 83126777.
Impugnada a contestação - ID n. 84496208.
A parte ré pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora, enquanto que a promovente requereu o julgamento do feito - ID n. 84752172 a 85414005.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto à prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
Indefiro o pedido de produção de prova oral requerida pela parte demandada, uma vez que o deslinde do caso em análise depende, apenas da análise dos documentos já anexados.
Passo à análise do pedido de declaração de inexistência da cobrança relativa à encargo de limite de crédito O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que o demandado acostara sob o ID n. 83127248 o termo de adesão a produtos e serviços com contratação de limite de crédito A cobrança referente à encargos de limite de crédito incide quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), devendo ser descontado, além do valor utilizado de limite de crédito, uma taxa pelos serviços chamada de encargo de limite de crédito.
Verifico, pois, nos extratos juntados aos autos que o autor fazia uso do limite de crédito, pois o saldo da conta, ao ficar negativo, fazia incidir o uso do respectivo limite, com a posterior cobrança, pelo banco, de taxas justificáveis - ID n. 81226335.
Sobre o tema diz a Jurisprudência: EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO”.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO.
PROCEDÊNCIA EM SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DESCONTOS REFERENTE A UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO.
DESCONTOS DEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.1.Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em razão dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora discrimina do com a sigla “ENC LIM CREDITO”.2.Sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial.3.Em contrapartida, vem a parte Ré, em face da sentença, pedir reforma ao argumento de que os débitos são legítimos.4.Pois bem.
Verifica-se que a parte autora alega desconhecimento dos referidos descontos, e junta o extrato com o histórico de suas movimentações.5.Não obstante a possibilidade de inversão do onus da prova, verifica-se que não há necessidade de tal mecanismo de proteção, posto que, ao analisa minuciosamente os autos observou-se que os extratos bancários, são suficiente para dizer o direito e dar o devido conhecimento à parte requerente dos descontos impugnados.6.Insta salientar que o ENC LIM CREDITO (encargo limite de crédito) é cobrado quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), devendo ser cobrado, além do valor utilizado de limite de crédito, uma taxa pelos serviços chamada de ENC LIMCREDITO.7.Nesse espeque, verifica-se que a parte autora fazia uso do limite de crédito, visto que constantemente o saldo de sua conta encontrava-se negativo.
Assim, levando em consideração que a utilização do limite de crédito não fora impugnado, que o banco é uma instituição financeira de atividade econômica e que seus serviços prestados visam uma contraprestação pecuniária, tenho que as cobranças de taxas são justificáveis e, ainda, regulamentado pela resolução n° 3919/10 do BANCEN.8.Salienta-se que a parte autora apenas impugna sobre conhecimento de tais descontos, não havendo que se falar em valores, se estão corretos ou não.
Assim, considero os descontos devidos e os pedidos da inicial improcedentes.9.Por todo exposto a sentença merece ser reformada para julgar.
Processo nº 0691733-75.2021.8.04.0001.
Portanto, tenho que os descontos relativos à cobrança de encargo de limite de crédito são legais, não havendo que se falar em declaração de inexistência.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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