TJPB - 0836053-61.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 18:27
Baixa Definitiva
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18/03/2025 18:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/03/2025 18:12
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE DOUGLAS SILVA em 17/03/2025 23:59.
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16/03/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:24
Conhecido o recurso de JOSE DOUGLAS SILVA - CPF: *17.***.*69-88 (APELANTE) e provido
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11/02/2025 06:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 10:47
Conclusos para despacho
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10/01/2025 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 17:50
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:09
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:09
Juntada de Certidão
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05/12/2024 08:33
Recebidos os autos
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05/12/2024 08:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 08:33
Distribuído por sorteio
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836053-61.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE DOUGLAS SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos, etc.
FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no id. 99248605, alegando que houve omissão e contradição na sentença.
Por fim, requereu a modificação do decisum para modificar a sentença embargada.
Intimado, o embargado não se manifestou nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão ao embargante.
Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Nos termos da petição de embargos declaratórios (id. 99875779) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito.
Pleiteia o efeito modificativo para que este Juízo reconheça a “omissão” a apontada e que seja proferida outra decisão, sendo manifestamente uma forma de rediscutir o mérito, cuja decisão não se mostrou favorável aos argumentos do ora embargante.
A sentença atacada não possui, assim, nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, uma vez que a embargante alega a omissão “existente” no momento em que este Juízo rejeita seu pedido formulado na inicial É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devendo ser rejeitados os presentes embargos.
A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença constante no id. 99248605.
P.I.
JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836053-61.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE DOUGLAS SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos, etc.
JOSE DOUGLAS SILVA vem a juízo contra FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO. propor ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
Alega, em síntese, desconhecer a cobrança efetuada pelo FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO, asseverando que desconhece os motivos ensejadores de sua negativação, pois não reconhece a legitimidade do debito cobrado de forma ilícita pela requerida.
O autor não reconhece como legítima a anotação negativa apontada, pois não é devedor.
O débito apontado no extrato de negativação provavelmente se deu por erro da ou por fraude.
Diz que inserção junto aos órgãos de proteção ao crédito está encartada nos autos, com data de 26/07/2022, no valor de R$ 853,40 (oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos), referente ao suposto contrato nº C264282646585613 e que a inserção indevida trouxe diversas complicações para o requerente, dentre outras a restrição ao crédito, e as consequências de não poder utilizar o credito ofertado na praça para a realização de praticas de consumos habituais.
Busca a declaração de inexistência dos respectivos contratos e a condenação das rés ao pagamento de reparação dos danos morais.
A inicial veio acompanhada de procuração id. 75519298 Concedida a gratuidade judicial no id. 78069743.
A ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA – NÃO PADRONIZADO, citada, apresentou contestação (id. 83498361), alegando inépcia da inicial, impugnando a gratuidade judicial concedida ao autor, ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida e no mérito, defende que a dívida informada na exordial, são originárias da contratação de cartão de crédito vinculados ao BANCO BRADESCARD S.A, adquirida pelo Réu mediante cessão de crédito estabelecida com a empresa BANCO BRADESCARD S.A. conforme Termo de Cessão acostado aos autos e no mérito defende a ausência do dever de indenizar em danos morais, diante da inexistência do nexo causal.
Réplica no id. 83637274.
Tentativa de conciliação frustrada – id. 83667198 Instadas as partes sobre o interesse em novas provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, tendo a parte demandada pugnado pela realização de audiência de instrução e julgamento.
Razões finais da parte autora – id. 92942677 Razões finais da parte demandada – id. 92720784 Vieram os autos conclusos É o relatório.
Decido. É caso de pronto julgamento, pois desnecessária a produção de provas (art. 355, I, do CPC).
Da impugnação a gratuidade Judicial concedida Primeiramente, analisando detidamente o conjunto probatório, observo que diversamente do alegado pelo impugnante, a parte autora/impugnada preenche os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, o qual reza: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Isso porque, não é cabível o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária sem o afastamento da presunção de necessidade, nos termos do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, que é compatível com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Referido dispositivo legal traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Decerto, tal presunção é relativa, podendo ser afastada se demonstrado que o beneficiário tem condições de suportar as despesas sem prejuízo de seu sustento.
Após ser concedida a bebesse da gratuidade judiciária, o ônus de provar que a parte beneficiada não faz jus ao benefício é de quem interesse na revogação.
Assim, é ônus da parte adversa comprovar que a situação econômico financeira do requerente da gratuidade judicial lhe permitiam arcar com os encargos processuais.
Ressalto mais ter sido concedida à gratuidade Judiciaria de forma correta, pois, dentro dos padrões atuais da jurisprudência, inexistem indicativos de que as partes autoras possuam capacidade econômica suficiente para arcarem com as despesas processuais.
Saliente-se que juntaram documentos que não traduzem rendimentos mensais altos ou movimentações bancárias expressivas e que a parte requerida não trouxe qualquer elemento para indicar que tenham aptidão financeira e patrimônio para suportarem as despesas processuais.
Na hipótese, o impugnante não trouxe provas que pudessem servir de critérios objetivos, para se entender que a parte impugnada possui porte econômico para suportar as despesas do processo, ônus que lhe cabia.
Observe-se que não se exige um estado de pobreza extremada para a concessão dos benefícios gratuidade judiciária, mas sim a ausência de recursos para suportar os encargos da lide.
Ademais, o novo código de processo civil expressamente reconhece que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária (art. 99 § 4º do CPC/15).
Assim, rejeito a impugnação apresentada em face à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária concedidos à parte autora, mantendo-os por seus próprios e jurídicos argumentos.
Da pretensão resistida Afasto a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, pois o autor não está obrigado a tentar solucionar a questão na esfera administrativa.
Exigir do consumidor o esgotamento da esfera administrativa representa afronta ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Da inépcia da petição inicial A preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo réu é insubsistente.
Da leitura da peça inicial, é possível verificar que não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, tanto que foi possível contrariar a pretensão, não tendo sido encontrado nenhum vício grave que pudesse prejudicar a defesa.
Do mérito A pretensão merece a total procedência.
A relação de consumo ficou evidenciada no presente caso, diante da vulnerabilidade da autora.
A esse aspecto, acrescente-se a dicção do artigo 14, caput, do CDC: «o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A documentação juntada pela empresa demandada não logrou êxito em comprovar a relação jurídica entre as partes, uma vez que o contrato juntado se encontra sem a assinatura devida.
Mostra-se relevante a consideração de que a parte demandante está equiparada à figura da vítima de que trata o art. 101, inc.
I, do Código de Defesa do Consumidor.
A ação foi motivada pelo fornecimento de produtos (crédito) sem uma regular/válida contratação.
Em outro dizer: sem que o autor fosse o real contratante.
Na situação em tela, não é somente a alegação de fato negativo puro que desloca à ré o ônus de comprovar a regularidade das contratações.
Aplica-se, ainda, o disposto no art. 6º, inc.
VIII, da Lei n. 8078/90 e no já referido acima art. 389, inc.
II, do CPC, sendo ela a fornecedora de serviços/produtos.
Não há nem como aferir se a ré tomara, de fato, todas as precauções que estavam ao seu alcance e que lhes eram exigíveis para a celebração do contrato.
Qualquer situação anormal/excepcional devia ser provada por elas, pois o que se pode concluir pelas regras de experiência comum, subministradas pelo que ocorre no cotidiano (art. 335, CPC), é que é sobremaneira incomum que alguém se apresente com documentos alheios e não possa ser notado durante todo tempo do transcorrer da negociação.
Ademais, ante o grande número de falsários que infelizmente atuam em vários ramos (especialmente no de atuação da ré), é exigível a adoção de todas as medidas de precaução e de segurança que estejam ao alcance daquela que fornecerá o bem/serviço.
A necessidade deve ser verificada pela fornecedora no momento em que concede/habilita o produto.
Os riscos da atividade, como de regra, devem ser suportados pelo empreendedor, no caso as rés, que dela obtém seus lucros e que, por isso, tem de se acautelar ao máximo, valendo anotar que esses riscos não são normais e previsíveis frente às suas atividades econômicas (arts. 8º e 14 da Lei n. 8078/90).
Também por isso a matéria, em se tratando especificamente de contratos bancários, foi pacificada com a edição da Súmula n. 479 do C.STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A inteligência do preceito é aqui invocável.
Logo, a declaração da inexigibilidade da cobrança deve de rigor ser acolhida, bem assim, de plano, o pedido da imediata retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos ao credito pelo débito descrito na inicial.
Com relação à configuração de danos morais, é certo que a parte autora os suportara, uma vez que teve sua tranquilidade rompida em razão da indevida cobrança sofrida por débito inexistente, com a inclusão de seu nome no cadastro do Serasa. É a angústia daquele que, além de precisar provar que não deve aquilo que lhe cobram (e sem saber porque lhe cobram), vê uma mácula em seu bom nome.
Não há como considerar que a hipótese foi de mero aborrecimento ou simples transtorno superável de pronto. É imaginável/presumível a aflição vivida pelo demandante ao notar à cessação injusta de sua fonte de renda.
Assim, evidenciado o transtorno que o fato ocasionou à parte autora, que por indevida cobrança sofrida por débito inexistente, com a inclusão de seu nome no cadastro do Serasa, se viu em delicada situação, aflito e ansioso, sentindo-se angustiado, e levando em conta a expressão econômica do patrimônio da ré, sem se olvidar que a indenização por dano moral não tem finalidade de promover enriquecimentos, mas tão-só promover a busca de um conforto que possa minorar o sofrimento suportado (compensação), servindo também de referência para modelar condutas, entendo adequada a fixação da verba indenizatória em R$ 3.000,00 (Três mil reais).
Trata-se de valor que, ante as circunstâncias deste caso, proporcionará à parte autora uma situação de conforto a reparar/compensar o abalo moral sofrido.
Ante o exposto e nos termos do inc.
I do art. 487 do CPC, acolho o pedido para declarar inexigível a cobrança do valor estampado à inicial, anular a restrição cadastral para a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes referente exclusivamente ao débito indicado na inicial e condenar o promovido a título de dano moral puro a importância de R$ 3.000,00 (Três mil reais) acrescido de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, além de correção monetária a contar desta sentença, eis que, “na forma de precedente da Corte, a ‘correção monetária, em casos de responsabilidade civil, tem o seu termo inicial na data do evento danoso.
Todavia, em se tratando de dano moral o termo inicial é, logicamente, a data em que o valor for fixado.” (STJ – Resp 204677 – ES – 3ªT. – Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 28.02.2000 – p.77).
Condeno, ainda, o promovido em custas e honorários advocatícios, que considerando o grau de zelo do advogado, a complexidade da causa e o tempo desprendido na defesa de seu constituinte, fixo nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, acompanhado dos cálculos da dívida, honorários e custas processuais, no prazo de 15 dias.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
P.R.I JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836053-61.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes intimadas a especificarem provas que pretendem produzir em audiência nada requereram, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem razões finais, voltando-me em seguida os autos para decisão.
P.I JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836053-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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