TJPB - 0801603-50.2022.8.15.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:06
Baixa Definitiva
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02/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/06/2025 16:05
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ACIMARIO BESERRA DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:16
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ACIMARIO BESERRA DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:10
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 12/05/2025 23:59.
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27/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 21:34
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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25/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2025 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/01/2025 20:45
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/09/2024 05:41
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 05:41
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ACIMARIO BESERRA DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 03/09/2024.
-
04/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801603-50.2022.8.15.0151 RELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS EMBARGANTE: Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica S.A.
ADVOGADO: Daniel Sebadelhe Aranha EMBARGADO: Acimário Beserra de Oliveira ADVOGADO: Luana Vieira Pereira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO DE PREMISSA.
SÚMULA NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA QUE OUTRA DECISÃO SEJA PROFERIDA.
ACOLHIMENTO.
A decisão se baseou em premissa equivocada na medida em que não houve corte de energia e não poderia ser aplicado o Tema 699.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível para corrigir premissa equivocada no julgamento.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração fundamentados em Súmula não aplicável ao caso em concreto, anulando o acórdão a fim de que outra decisão seja proferida.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica S.A., com efeito de prequestionamento, aduzindo que o acórdão foi contraditório na medida em que usou como fundamento premissa equivocada.
Argui que baseou seus fundamentos em premissa equivocada ao deixar de observar que não houve suspensão da energia elétrica pela inadimplência de nenhuma das faturas de recuperação de consumo, bem como, o tema 669 do STJ se refere a impossibilidade de corte de energia em virtude de débitos pretéritos (maiores de 90 dias).
Ressalta que o STJ entende que “a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (EDcl no AgRg no Ag n. 1.026.222/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe 10/10/2014).
Por fim, pediu que fossem conferidos efeitos modificativos aos presentes Embargos e, consequentemente, seja reformado o acórdão, julgando improcedente o pedido autoral.
Devidamente intimado, o embargado não se manifestou. É o relatório.
VOTO Com razão a embargante.
Consta no acórdão: “Conforme se observa, o precedente em questão destaca que a possibilidade de corte de energia elétrica deve ter limite temporal de apuração retroativa, “pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo.
Assim, analisando o presente caso à luz do entendimento acima, depreende-se que não foi obedecida a regra acima.
Com efeito, para realização do corte no fornecimento de energia com base nos débitos pretéritos apurados em recuperação de consumo, o STJ entendeu por bem limitar o período de cobrança retroativa, sujeita ao corte, aos 90 dias anteriores à constatação da fraude no medidor.” De fato, a decisão se baseou em premissa equivocada na medida em que não houve corte de energia e não poderia ser aplicado o Tema 699.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível para corrigir premissa equivocada no julgamento.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração fundamentados em Súmula não aplicável ao caso em concreto, anulando o acórdão a fim de que outra decisão seja proferida. É o voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Leandro dos Santos, o Excelentíssimo Doutor Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz Convocado para substituir a Exma.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão) e o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto.
Presente à sessão a Representante do Ministério Público, Dr.
Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça.
Sessão Virtual realizada no período de 19 de agosto a 26 de agosto de 2024.
Desembargador LEANDRO DOS SANTOS RELATOR -
30/08/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 09:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/08/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 12:53
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 14:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/03/2024 06:18
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 06:18
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ACIMARIO BESERRA DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ACIMARIO BESERRA DE OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Embargos de declaração nos autos da Apelação Cível – Processo Eletrônico nº 0801603-50.2022.8.15.0151.
Relator: Desembargador Leandro dos Santos.
Embargante: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/A.
Embargado: Alcimário Beserra de Oliveira.
Intimando o Bel.
Luana Vieira Pereira (OAB/SP 451059-A), a fim de, no prazo de cinco dias, apresentar contrarrazões aos declaratórios. -
06/03/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível – Processo Eletrônico nº 0801603-50.2022.8.15.0151.
Relator: Desembargador Leandro dos Santos.
Apelante: Acimario Beserra de Oliveira.
Apelado: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/A.
Intimando o Bel.
Luana Vieira Pereira (OAB/SP 451059-A), a fim de, no prazo de legal, tomar conhecimento dos termos do acórdão(ID 26293617) lançado no recurso acima identificado. -
29/02/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:00
Conhecido o recurso de ACIMARIO BESERRA DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*97-65 (APELANTE) e não-provido
-
28/02/2024 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2024 13:13
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/02/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 08:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/01/2024 20:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/01/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 14:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/01/2024 14:23
Desentranhado o documento
-
17/01/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 20:15
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 19:55
Juntada de Petição de parecer
-
01/09/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:09
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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