TJPB - 0827098-30.2023.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 09:00
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 16/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES BEZERRA em 22/07/2024 23:59.
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19/06/2024 09:52
Recebidos os autos
-
19/06/2024 09:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 22:53
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/06/2024 08:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 17/06/2024 23:59.
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29/05/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 19:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 15:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
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23/05/2024 08:55
Juntada de Certidão
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23/05/2024 00:09
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES BEZERRA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES BEZERRA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte adversa para, querendo, se manifestar sobre o agravo interno interposto neste caderno processual virtual, no prazo legal. -
26/04/2024 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 17:15
Juntada de Petição de agravo (interno)
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26/03/2024 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES BEZERRA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 11:30
Recebidos os autos
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01/03/2024 11:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0827098-30.2023.8.15.0000 RELATOR: Des.
João Batista Barbosa ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital AGRAVANTE: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria AGRAVADO: Fernando Alves Bezerra RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Estado da Paraíba em face da decisão do Juízo da 2a Vara de Fazenda Pública da Capital, que deferiu a liminar em Mandado de Segurança n° 0870505-97.2023.8.15.2001, impetrado por Fernando Alves Bezerra, nos seguintes termos: […] Nessa toada, o motivo do indeferimento da inscrição do impetrante como cotista teria se baseado na ausência de documentos enviados.
Entretanto, numa primeira análise, entendo que o impetrante enviou os documentos solicitados.
Diante desses argumentos, considero que restou configurado o requisito da probabilidade do direito e do perigo da demora, vez que o concurso se encontra em andamento.
Por fim, não se afigura presente perigo de irreversibilidade da medida, o que corrobora a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão.
Diante disso, DEFIRO a liminar requerida por FERNANDO ALVES BEZERRA, para determinar que a autoridade impetrada promova, de imediato, a inclusão do candidato na lista de inscritos concorrentes às vagas destinados aos negros, prosseguindo assim durante todas as fases do Edital n.º 001/2023 – CFSd PM/BM, até decisão final de mérito.
Inconformado, o Estado da Paraíba defende a vedação de concessão de tutela provisória em face da Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, permanece válida no ordenamento jurídico, nos termos do § 3º do art. 1ª da Lei nº 8.437/92.
Em seguida, alega que o agravado teria descumprido o edital: “[...] se percebe do recurso administrativo firmado pelo autor que ele descumpriu as normas editalícias.
Ele não anexou os documentos, mas um link, o que vai de encontro ao disposto em edital, que afirma que deverão ser anexados os documentos comprobatórios.
Além do que não se sabe se o autor anexou a cópia das duas últimas declarações do IRPF”.
Afirma que a eventual manutenção da liminar afrontaria o Edital, o qual o candidato inscrito está insofismavelmente vinculado às regras ali estabelecidas.
Aponta a existência de perigo de demora, visto que “[...] a primeira fase do certame já ocorreu em 29/10/2021, sendo imprescindível a imediata suspensão da decisão liminar, pois o prosseguimento do impetrante, ora recorrido, no certame, às vagas destinadas aos candidatos negros, viola a isonomia, ofende a legalidade e a vinculação ao edital, além de causar prejuízo imensurável aos demais candidatos que preencheram os requisitos editalícios.
Ao fim, reputando atendidos os seus requisitos, postula a suspensão dos efeitos da decisão agravada, e no mérito a sua reforma (id. 25535887). É o relatório.
Decisão A liminar deve ser indeferida.
Feito esse registro, com base no art. 1.017, § 5o, do CPC e, atendidos os requisitos de admissibilidade e tratando-se de autos originários em formato eletrônico, conheço do recurso.
Para o deferimento do efeito suspensivo, é necessária a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995 c/c art. 1.019, I, do CPC.
Pois bem.
Consultando-se os autos, verifico que o recorrente não logrou demonstrar eventual situação de premência, necessária ao deferimento do vindicado efeito suspensivo, não se cogitando de contexto inadiável, que não possa aguardar o julgamento de mérito do presente recurso.
Dito de outro modo, não há indicativo algum de que a parte adversa esteja na iminência de ser nomeada para o cargo de Policial Militar do Estado da Paraíba, em momento anterior ao julgamento colegiado deste recurso, estando o concurso ainda em andamento.
Ademais, a tutela de urgência deferida em primeiro grau, objeto deste recurso, é de manifesta reversibilidade, caso assim venha a entender o colegiado.
Sendo este o contexto, e sem adentrar na análise do fumus boni iuris, impõe-se o indeferimento da liminar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo, com cópia desta.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, juntando a documentação que entender necessária, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Consumado o prazo, com ou sem resposta e independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos para a Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 1.019, III, do CPC.
Após, voltem-me imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
João Batista Barbosa - Relator -
29/02/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 06:38
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 07:28
Conclusos para despacho
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08/01/2024 07:28
Juntada de Certidão
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21/12/2023 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
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21/12/2023 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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