TJPB - 0801814-66.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 22:48
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:48
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 21:11
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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01/05/2025 16:51
Determinado o arquivamento
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01/05/2025 16:51
Outras Decisões
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31/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:33
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:33
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/08/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 09:13
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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12/04/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 01:30
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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17/03/2024 11:53
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 00:34
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0801814-66.2023.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 REU: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446 SENTENÇA CÍVEL
Vistos.
I-RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais proposta por LUIZ PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de LIBERTY SEGUROS S/A.
A parte autora alega que não contratou com a parte ré pacote de serviços bancários (tarifas bancárias); que está sendo cobrada indevidamente.
Pede a gratuidade da justiça, a tutela de urgência para suspender as cobranças/pagamentos, no mérito, a declaração de ilegalidade da cobrança do pacote de serviços bancários (tarifas bancárias), a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da parte requerida em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Atribui à causa o valor de R$ 10.111,64.
Junta documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça à parte autora (id.74249739).
Citada (id.74592100), a parte requerida na contestação suscitou preliminar de prescrição e inépcia; no mérito, alegou que a parte autora utilizou os serviços bancários, o contrato é válido e não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil (id.75203391).
Não juntou contrato e TED.
Impugnação à contestação (id.76023944).
A parte promovida pediu o julgamento antecipado (id. 77415765); a parte promovente nada requereu. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DAS PRELIMINARES Da prescrição trienal: Em relação à preliminar de prescrição arguida, verifico, no caso em análise, que não há como acolher, pois aplica-se o disposto no art. 27, do CDC face a relação de consumo configurada entre as partes, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, nos termos dos precedentes do TJPB, da lavra do relator Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, configura-se termo inicial do prazo prescricional quinquenal a partir da data de desconto do último desconto indevido realizado.
Vejamos: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800361-83.2017.8.15.1201 APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
CONTRATO DE Empréstimo CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSIMIDOR.
MARCO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO.
ULTRAPASSAGEM DESSE MARCO TEMPORAL NA ESPÉCIE.
PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a Lei Consumerista, precisamente em seu art. 27, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. - O termo inicial da contagem do lapso prescricional, inicia-se a partir da data do último desconto indevido realizado. - Considerando que o promovente ingressou com a ação fora do prazo de cinco anos preconizado, outra opção não há senão de declarar prescrita a pretensão autoral. (0800361-83.2017.8.15.1201, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/05/2020).
Grifo acrescido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800019-31.2018.8.15.0201 apelações.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
MARCO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO.
Desconstituição da sentença.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
APLICABILIDADE DO ART. 1.013, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTRATOS DE EmPréstimoS CONSIGNADOS.
DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.
INOBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CABÍVEL.
NÃO VERIFICAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. - De acordo com a Lei Consumerista, precisamente em seu art. 27, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. - No tocante ao marco inicial do instituto prescricional na hipótese do caso presente, se aplica a data de desconto do último desconto indevido realizado. - Pretensão autoral não prescrita com relação aos contratos de nº 729698386 e nº 729741974, visto que entre o último desconto das respectivas avenças e o ajuizamento da ação, não transcorreu lapso superior a 5 (cinco) anos. - Desconstituição da sentença na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora com relação aos contratos de nº 729698386 e nº 729741974. - Nos moldes do art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil, nos casos em que houver a reforma da sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal deve julgar o mérito, desde logo, se a causa estiver em condições de imediato julgamento. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. – A incidência sobre o benefício previdenciário da promovente, de descontos relativos a serviços não contraídos pela consumidora, configura defeito na prestação de serviços e constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o dever de reparação extrapatrimonial. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto e, não tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, perfeitamento possível a majoração da referida verba indenizatória, a fim de atender ao caráter punitivo e pedagógico integrante deste tipo de reparação. (0800019-31.2018.8.15.0201, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2020).
Grifos acrescidos.
Desse modo, considerando que o último desconto, demonstrado nos autos, ocorreu no ano de 2019, não há que se falar em prescrição.
Portanto rechaço a preliminar de prescrição arguida pelo réu.
Documento indispensável à propositura da ação (comprovante de residência): Do mesmo modo, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela ausência de comprovante de residência em nome próprio, porquanto a informação do domicílio pode ser extraída dos demais documentos acostados aos autos.
Ademais, a parte autora cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, nos moldes do art. 319 do CPC.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica é de consumo (art.3º, §2º, CDC).
Portanto aplico ao presente caso as normas jurídicas do Código de Defesa do Consumidor.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova é regra de instrução e foi invertido na decisão de id. 74249739.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA Por se tratar de prestação de serviço, derivada da relação de consumo, a responsabilidade civil do réu é objetiva, ou seja, independente de culpa, consoante o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO A parte demandante alega que solicitou a abertura de “conta salário” – e não de conta corrente – para receber seu benefício previdenciário e não contratou pacote de serviços bancários (tarifas bancárias) com o réu.
Este afirma que a parte requerente pediu a abertura de conta corrente e contratou o pacote de serviços.
O Banco Central do Brasil regulamentou no âmbito das relações consumeristas bancárias que o contrato de prestação de serviços bancários (tarifas bancárias) deve ser por instrumento (contrato escrito), e a instituição financeira deve esclarecer ao cliente que existem a “tarifa zero” e os pacotes pago com diversos serviços. “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” (sem destaques no original) (Resolução BACEN n.º 3.919, de 25 de novembro de 2010) “Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.” (sem destaques no original) (Resolução/BACEN n.º 4.196, de 15 de março de 2013) Portanto, com a inversão do ônus da prova, incumbia à parte demandada a juntada do contrato com o destaque da opção realizada pelo(a) consumidor(a).
Contudo, a parte requerida não juntou o contrato.
Dessarte, presumo como verdadeira a afirmação da parte autora de que não contratou pacote de serviços bancários (tarifas bancárias).
Portanto, declaro como inexistente o contrato de prestação de serviços bancários (tarifas bancárias).
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Inexistente o contrato, a cobrança pelos serviços e os pagamentos realizados são ilegais, devendo a parte ré devolver integralmente os valores pagos.
A devolução em dobro somente é devida quando houver engano injustificável (art. 42, par. ún., CDC), este entendido como má-fé, dolo: “A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1488240/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017) Como fundamentado no capítulo anterior, são requisitos para a cobrança de serviços bancários (tarifas bancárias) a existência de contrato escrito (art.1º da Res.
BACEN n.º 3.919/2010) e a existência de destaque do pacote de serviços escolhido pelo consumidor (art.1º, par. ún., da Res.
BACEN n.º 4.196/2016).
A parte requerida não juntou o contrato, do que presumo que ela cobrou ciente da inexistência dos requisitos contratuais; portanto, cobrou com má-fé, com dolo.
Assim, é devida a restituição em dobro das tarifas bancárias pagas.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora alega que sofreu danos morais em virtude da cobrança ilegal do pacote de serviços bancários (tarifas bancárias).
O réu sustenta que eles não geram danos morais, mas mero aborrecimento.
A jurisprudência está uniformizada.
A mera cobrança não gera danos morais: “(…) 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores.
Precedentes. (...)” (STJ, AgInt no REsp 1685959/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018) Portanto, não estão presentes todos os requisitos da responsabilidade civil por dano moral.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, CPC/2015), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora para declarar a ilegalidade da cobrança das tarifas bancárias mensais (pacotes de serviços) por inexistência do contrato e para condenar o réu a restituir-lhe em dobro os valores pagos referente a prestação de serviços bancários em conta corrente (tarifa bancária mensal) corrigidos pelo INPC a partir de cada pagamento e com juros de mora simples de 1% a.m. a partir da citação.
CONDENO as partes a pagar as custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da condenação (art.85, §2º, CPC), na proporção de 50% (art.86, “caput”, CPC).
Diante do deferimento da gratuidade da justiça à parte autora (id. 74249739), SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sua sucumbência (art.98, §3º, CPC).
Transitada em julgado esta Sentença: • CALCULEM-SE as custas processuais; • EVOLUA-SE a classe processual; • INTIME-SE a parte requerida para pagá-las no prazo de 15 dias úteis, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinação do Código de Normas da CGJ/TJPB.
Recolhidas as custas finais e não apresentado cumprimento de sentença pela parte autora no prazo de 30 dias úteis, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
ITAPORANGA/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito em substituição (assinado mediante certificado digital) -
29/02/2024 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2023 00:55
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 00:55
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DOS SANTOS em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 11:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/07/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 01:22
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2023 09:40
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:25
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/06/2023 18:55
Conclusos para despacho
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02/06/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ PEREIRA DOS SANTOS (*86.***.*90-53).
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02/06/2023 14:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *86.***.*90-53 (AUTOR).
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26/05/2023 23:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2023 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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