TJPB - 0804024-90.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 21:31
Juntada de Alvará
-
21/03/2024 21:30
Juntada de Alvará
-
13/03/2024 01:25
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:34
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0804024-90.2023.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: MARIA AUXILIADORA PAULINO ALVARENGA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA AUXILIADORA PAULINO ALVARENGA em desfavor de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
As partes transacionaram (id. 85825725). É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
O direito litigado é disponível.
Portanto, passível de transação.
Esta foi firmada pelo advogado que tem poderes especiais para “fazer acordos” e para “receber e dar quitações” (id. ). “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código Civil) Presentes os requisitos da transação (artigo 840 e ss do Código Civil), possível é sua homologação judicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes e EXTINGO o processo com resolução de mérito (art. 487, inc.
III, “b”, CPC).
Dispensadas as custas por ser a transação anterior à Sentença (art.90, §3º, CPC).
Honorários de sucumbência na forma da transação.
CONDENO a parte autora nas despesas processuais (art. 90, CPC), suspendendo a sua cobrança, vez que beneficiária da justiça gratuita (98, §§2º e 3º do CPC).
Outrossim, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do art. 90, § 3º, do CPC.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal contida no item 3 da transação (id. 85825725).
Transitada em julgado esta Sentença, e comprovado o pagamento via DJO, EXPEÇA(M)-SE: • um alvará de levantamento em favor da parte exequente parte autora MARIA AUXILIADORA PAULINO ALVARENGA, CPF nº *08.***.*50-59, no valor de R$ 2.800,00; • um alvará de levantamento em favor do(a) advogado(a) FRANCISCO JERONIMO NETO, OAB/PB n.º 27690, no valor de R$ 2.200,00, referente aos honorários sucumbenciais, cujo(s) advogado(s) possui(em) poderes especiais para receber e dar quitação (id. 82099981).
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
ITAPORANGA/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito em substituição -
01/03/2024 07:58
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
29/02/2024 16:02
Homologada a Transação
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21/02/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:46
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 05/02/2024 23:59.
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02/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2023 09:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/12/2023 09:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA AUXILIADORA PAULINO ALVARENGA - CPF: *08.***.*50-59 (AUTOR).
-
13/11/2023 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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