TJPB - 0871130-34.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 12:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/12/2024 21:11
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 21:11
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO NAPOLI TOWERS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de EDSON MACEDO MARINHO em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:42
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0871130-34.2023.8.15.2001 [Vícios de Construção] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) MARTINHO CUNHA MELO FILHO(*86.***.*84-34); EDSON MACEDO MARINHO(*04.***.*34-72); ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO NAPOLI TOWERS(27.***.***/0001-10); TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS.
PRETENSÃO INDEFERIDA EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL.
ART. 303, §1, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INÉRCIA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
ART.303, §2º DO CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos.
EDSON MACEDO MARINHO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE em face de ASSOCIAÇÃO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO NAPOLI TPWERS E COMISSÃO DE REPRESENTANTES DS ADQUIRENTES DO NAPOLI TOWERS, igualmente qualificados.
Alega, em síntese, que mediante instrumento particular de venda e compra de bem imóvel, adquiriu um imóvel junto à Construtora GM ENGENHARIA, qual seja apartamento 1303 – B do Edifício Napoli Towers, e sempre pagou suas parcelas em dia.
Todavia, a construtora entrou em falência e não conseguiu finalizar a obra, ensejando a constituição da associação promovida, que passou a tomar conta da edificação.
O autor e os demais compradores passou a dividir os custos necessários para o término da obra.
Ocorre que após anos de pagamento das parcelas, o autor foi surpreendido com cobrança de valores indevidos pela associação promovida com notificação para pagamento sob pena de execução e leilão extrajudicial.
Sustenta ainda que trata-se de cobrança indevida do valor de R$ 86.321,94, referente às supostas inadimplências de parcelas de custeio da regularização do empreendimento para fins de retomadas das obras, relativos à cota-parte correspondente da unidade imobiliária do requerente, acrescido de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a cota-extra, chamada de capital (cota de rateio).
Segue afirmando que a Promovida não deduziu corretamente os valores pagos pelo autor.
Assim, requereu justiça gratuita e, em sede de tutela cautelar antecedente, a suspensão da execução extrajudicial, bem como do leilão extrajudicial, caso esteja em andamento, com determinação de sustação e revogação dos efeitos de qualquer ato deste, caso já tenha ocorrido, até o julgamento final da ação, bem como que a promovida se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, informa que o pedido principal trata-se de ação anulatória de procedimento extrajudicial, além de revisão de valores.
Juntou procuração e documentos.
Determinada a comprovação da hipossuficiência, manifestou-se a parte autora, com documentos.
Deferida em parte a gratuidade judiciária e retificado de ofício o valor da causa.
Comprovado pagamento das custas na forma fixada.
Tutela antecipada indeferida, determinando a citação da parte ré e a intimação da parte autora para, no prazo de 30 dias, formular o pedido principal ID 91757516.
Intimada, a parte autora agravou da decisão, todavia, fora mantida a decisão, conforme comunicação de agravo (ID 98772576 e 102563944).
Citado (ID 93766922), o promovido quedou-se inerte, pugnando a parte autora pela revelia (ID 100291600). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas, na qual a parte autora formulou pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, no rito previsto no art. 303 do CPC.
Foi indeferida a tutela antecipada, e, intimada a autora para emendar a inicial como determina o Art. 303, §1º, I do CPC, ultrapassou o prazo sem formulação do pedido principal, limitando-se a requerer a declaração de revelia do réu.
Pois bem.
O CPC/15 permite que os jurisdicionados, em casos de urgência, formulem seus pedidos de forma provisória, através do instituto da tutela antecipada em caráter antecedente, cabendo ao sujeito ativo do feito, após o exame do juízo, complementar sua petição inicial.
Este procedimento fora adotado nestes autos.
Ocorre que a autora, apesar de devidamente intimada, não complementou a exordial até então, tendo ultrapassado em muito o prazo legal de 30 dias para formulação do pedido principal, de modo que a inicial deve ser indeferida, acarretando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do §2º do art. 303 do CPC.
Nesse mesmo entendimento foi a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que passo a transcrever: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 303 DO CPC.
Não realizado o aditamento à petição inicial, imperiosa a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, e § 2º, do CPC.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*04-56, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 29/05/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*04-56 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 29/05/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/06/2019) Isto posto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 303, §2º c/c 485, I, ambos do CPC.
Pelo princípio da causalidade, considerando que a extinção decorre do não aditamento da inicial pela parte autora (art. 303, §2º, CPC), condeno-a ao pagamento de custas judiciais, observando o pagamento pela parte autora no ID. 91617372.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contestação nos autos.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado e assim certificado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
25/10/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 08:49
Indeferida a petição inicial
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24/10/2024 08:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/10/2024 12:28
Conclusos para decisão
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13/09/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:19
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871130-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte autora para requerer o que de direito, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2024 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 22:38
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 07:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/08/2024 10:19
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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24/07/2024 18:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO NAPOLI TOWERS em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 10:37
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2024 00:17
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0871130-34.2023.8.15.2001 [Vícios de Construção] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) MARTINHO CUNHA MELO FILHO(*86.***.*84-34); EDSON MACEDO MARINHO(*04.***.*34-72); ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO NAPOLI TOWERS(27.***.***/0001-10); Vistos, etc.
EDSON MACEDO MARINHO, devidamente qualificados e por advogado legalmente constituído, ajuizou AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE em face de ASSOCIAÇÃO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO NAPOLI TPWERS E COMISSÃO DE REPRESENTANTES DS ADQUIRENTES DO NAPOLI TOWERS, igualmente qualificados.
Alega, em síntese, que mediante instrumento particular de venda e compra de bem imóvel, adquiriu um imóvel junto à Construtora GM ENGENHARIA, qual seja apartamento 1303 – B do Edifício Napoli Towers, e sempre pagou suas parcelas em dia.
Todavia, a construtora entrou em falência e não conseguiu finalizar a obra, ensejando a constituição da associação promovida, que passou a tomar conta da edificação.
O autor e os demais compradores passou a dividir os custos necessários para o término da obra.
Ocorre que após anos de pagamento das parcelas, o autor foi surpreendido com cobrança de valores indevidos pela associação promovida com notificação para pagamento sob pena de execução e leilão extrajudicial.
Sustenta ainda que trata-se de cobrança indevida do valor de R$ 86.321,94, referente às supostas inadimplências de parcelas de custeio da regularização do empreendimento para fins de retomadas das obras, relativos à cota-parte correspondente da unidade imobiliária do requerente, acrescido de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a cota-extra, chamada de capital (cota de rateio).
Segue afirmando que a Promovida não deduziu corretamente os valores pagos pelo autor.
Assim, requereu justiça gratuita e, em sede de tutela cautelar antecedente, a suspensão da execução extrajudicial, bem como do leilão extrajudicial, caso esteja em andamento, com determinação de sustação e revogação dos efeitos de qualquer ato deste, caso já tenha ocorrido, até o julgamento final da ação, bem como que a promovida se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, informa que o pedido principal trata-se de ação anulatória de procedimento extrajudicial, além de revisão de valores.
Juntou procuração e documentos.
Determinada a comprovação da hipossuficiência, manifestou-se a parte autora, com documentos.
Deferida em parte a gratuidade judiciária e retificado de ofício o valor da causa.
Comprovado pagamento das custas na forma fixada.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC).
Lado outro, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar.
Nos moldes do art. 300, do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Primeiramente, restou demonstrado o contrato de compra e venda de imóvel entre o autor e a empresa GM Engenharia LTDA, referente a unidade n.º 1303 – Bloco B do Edifício Napoli Tower Residence, pelo valor de R$ 207.200,00, a ser pago na forma ali descrita (id. 83903495); demonstrativo de parcelas pagas à construtora (id. 83903496); notificação extrajudicial da promovida, imputando débito de R$ 86.321,94, referente a custeio da regularização do empreendimento para fins de retomadas das obras, relativos à cota-parte correspondente da unidade imobiliária do autor, acrescido de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), valor fixado em Assembleia, para pagamento sob pena de alienação extrajudicial (id. 83904167 e ss).
Consta dos autos ainda a deliberação em assembleia acerca da alienação extrajudicial das unidades inadimplentes, bem como acerca da aprovação de chamada de capital no valor de R$ 18.000,00 (id. 83904159, pág. 14).
Em contrapartida, a parte autora junta comprovantes de pagamento somente até o vencimento em abril/2023, não podendo o juízo fazer qualquer ilação acerca da alegada adimplência.
Pois bem.
Ainda que a dívida do autor não seja nos exatos valores cobrados pela promovida, não resta comprovada a adimplência.
Ademais, caso o autor entendesse indevidos tais valores, poderia consignar em pagamento o valor da dívida a fim de obstar a venda extrajudicial do bem imóvel.
Também não merece acolhida a alegação de impossibilidade de venda extrajudicial, pois, no caso, como dito alhures, houve a deliberação em assembleia acerca da alienação extrajudicial das unidades inadimplentes, estando o adquirente sujeito às obrigações relativas à obra, decorrentes das decisões da assembleia.
Nesse norte, não havendo, numa cognição sumária, a probabilidade do direito, bem como ante a necessidade de dilação probatória, não há de ser concedida a tutela.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINARES - INTEMPESTIVIDADE - AFASTAR - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE ATIVA E INÉPCIA DA INICIAL - MATÉRIAS ABARCADAS PELA COISA JULGADA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - FALÊNCIA DA CONSTRUTORA - ASSEMBLÉIA DE CONDÔMINOS/ADQUIRENTES - DELIBERAÇÃO PELO PROSSEGUIMENTO DA OBRA - CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO DOS REPRESENTANTES DO CONDOMÍNIO - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA COBRANÇA DOS VALORES REMANESCENTES - ÔNUS DA PROVA - ART. 373 DO CPC - QUITAÇÃO DOS DÉBITOS NÃO DEMONSTRADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Sendo o recurso interposto dentro do prazo legal, deve ser rejeitada a preliminar de intempestividade suscitada pela apelada. - Inexiste infração ao artigo 489 do Código de Processo Civil, quando se constata que o Magistrado atendeu a todos os requisitos essenciais da sentença, tendo explicitado seu convencimento de forma clara e inequívoca, quanto ao desfecho empregado na origem. - Tendo em vista que a matéria relativa à legitimidade ativa da comissão, bem como quanto à alegação de inépcia da inicial, já restou decidida por decisão transitada em julgado, impossível a rediscussão através do presente recurso, sob pena de ofensa à coisa julgada. - Considerando que após a falência da construtora/incorporadora originária foi autorizado à comissão de representantes dar continuidade às obras, bem como efetuar a cobrança dos compradores inadimplentes, a ausência de comprovante de quitação das obrigações assumidas, legitima a procedência do pedido de cobrança formulado na inicial. - Recurso conhecido e desprovido. (TJMG Apelação Cível 1.0024.02.858986-9/005, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 09/11/2022, Data da publicação da súmula: 09/11/2022) Pelo exposto e consoante termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela cautelar antecedente requerida na inicial.
Ato contínuo e independente da designação de audiência conciliação nesta fase procedimental, bem como com a finalidade promover a celeridade processual, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido cautelar, nos termos do art. 306 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnação, em 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte autora para, em 30 (trinta) dias, formular o pedido principal.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
10/07/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 11:55
Determinada a citação de ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO NAPOLI TOWERS - CNPJ: 27.***.***/0001-10 (REQUERIDO)
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09/07/2024 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 12:46
Conclusos para decisão
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05/06/2024 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2024 00:10
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 08:31
Outras Decisões
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21/05/2024 08:31
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDSON MACEDO MARINHO - CPF: *04.***.*34-72 (REQUERENTE)
-
25/03/2024 21:41
Conclusos para decisão
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25/03/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:16
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0871130-34.2023.8.15.2001 [Vícios de Construção] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) MARTINHO CUNHA MELO FILHO(*86.***.*84-34); EDSON MACEDO MARINHO(*04.***.*34-72); ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO NAPOLI TOWERS(27.***.***/0001-10); Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Assim, INTIMEM-SE o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar(em) o pagamento das custas processuais ou, alternativamente, 2.
Comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora, 3.
Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
28/02/2024 11:14
Determinada diligência
-
15/02/2024 19:14
Decorrido prazo de EDSON MACEDO MARINHO em 09/02/2024 23:59.
-
21/12/2023 17:17
Recebidos os autos
-
21/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 15:25
Determinada a distribuição do feito
-
21/12/2023 14:16
Conclusos para decisão
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21/12/2023 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/12/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
21/12/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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