TJPB - 0834878-32.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 07:37
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 07:37
Juntada de Certidão
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15/04/2024 07:36
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de LINO NETO DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:29
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834878-32.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LINO NETO DE OLIVEIRA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA.
ART. 485, VIII, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando a parte promovente manifesta que não deseja continuar com a ação e a parte promovida não se opõe.
Vistos, etc.
LINO NETO DE OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUÍDORA DE ENERGIA S/A.
Habilitação espontânea da parte ré (Id. 76361684).
Na petição acostada ao Id. 79132064, o promovente requereu a desistência da presente ação, o que foi anuído pela promovida no Id. 79720492.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que o autor não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, interesse da demandada no prosseguimento da lide, uma vez que este prestou anuência.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação.” Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte autora, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários tendo em vista que as partes concordaram quanto à extinção da ação.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
29/02/2024 21:30
Extinto o processo por desistência
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04/10/2023 08:45
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:37
Decorrido prazo de LINO NETO DE OLIVEIRA em 23/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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02/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 12:55
Conclusos para despacho
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25/07/2023 12:54
Juntada de Certidão
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13/07/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 11:19
Conclusos para despacho
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04/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 18:20
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 21:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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