TJPB - 0809724-75.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A 0809724-75.2024.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: NATANAEL CARDOSO DA SILVA Vistos etc.
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., já qualificado, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA contra NATANAEL CARDOSO DA SILVA, igualmente qualificado, objetivando os termos da petição inicial.
No curso da presente ação, a parte autora atravessou petição, requerendo a extinção do processo, ante a falta superveniente de seu interesse processual, nos moldes do art. 485, inc.
VI, do CPC/15. É o sucinto relatório.
Decido.
Para se propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico.
A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato1 assim preleciona: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido.
Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante.
O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido.
Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80).
Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”.
No caso vertente, a parte autora atravessou petição, informando a perda superveniente de seu interesse processual, conforme se verifica no id. 104932784, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Vale ressaltar que não é o caso de homologação do acordo pois este se encontra assinado pelo que seria o advogado do réu, sendo que não foi juntada procuração outorgada a ele nos autos e com poderes suficientes.
Porém, intimado a se manifestar sobre a perda superveniente do objeto, o banco autor concordou expressamente (id. 115066986).
Neste contexto, exsurge, com meridiana clareza, a ausência superveniente de interesse processual, de molde a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Despesas processuais pagas.
REMOVO a restrição do veículo por meio do RENAJUD, como faz prova o print abaixo.
Com o trânsito, arquivem-se.
P.
R.
I.C2.
J.
Pessoa, datado eletronicamente.
Juiz de Direito 1 Código de Processo Civil Interpretado, ed.
Atlas, 1ª ed., São Paulo, 2004, p. 774 -
18/08/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 08:40
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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14/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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25/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:26
Juntada de informação
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27/03/2025 06:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:52
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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27/02/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:55
Conclusos para decisão
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16/01/2025 15:55
Juntada de informação
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05/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 08:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/09/2024 13:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/09/2024 01:22
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0809724-75.2024.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A REU: NATANAEL CARDOSO DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar promovida com base inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo como objeto o automóvel descrito na petição inicial.
Decido.
A documentação acostada à exordial reputa-se suficiente para provar o inadimplemento da parte promovida, configurando este, um dos requisitos para concessão de liminar denominado “fumus boni juris”.
Reputa-se ainda que a mora do devedor fiduciário se encontra demonstrada, mais precisamente do instrumento de notificação extrajudicial constante do ID nº 86234470.
Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado posto que a parte promovida não vem efetuando o pagamento da prestação, conforme pactuado entre as partes.
Mesmo notificada, a suplicada não atendeu a solicitação do requerente e se encontra em inadimplência das prestações que se venceram.
Com efeito, dispõe o art. 3º, caput, do Decreto – Lei 911/69 que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Pelo exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, individualizado na inicial.
Expeça-se o competente mandado.
Efetivada a apreensão, entregue-se ao Sr.
ALISSON MELO SIQUEIRA - CPF sob o n° *10.***.*31-30 - contato (83) 98846-9244, fiel depositário indicado pela parte autora.
Cumprida a liminar, cite-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida conforme apresentada na inicial, com os acréscimos legais até a data do pagamento, ou para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha efetuado o pagamento da dívida, desde que, nesse caso, nos termos do §4º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 16:56
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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06/09/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 11:22
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2024 16:10
Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:09
Juntada de informação
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19/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - 0809724-75.2024.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A REU: NATANAEL CARDOSO DA SILVA
Vistos.
Antes de analisar o pedido liminar, com base no provimento 02/2014 (publicação no DJ em 27/06/2014), oriundo da Corregedoria-Geral, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, indicar o local de destino do bem e o nome do depositário, com sua qualificação e respectivo telefone.
Caso contrário, este Juízo poderá nomear o próprio devedor para o encargo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 08:37
Determinada diligência
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14/06/2024 13:37
Conclusos para despacho
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14/06/2024 13:37
Juntada de informação
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19/03/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0809724-75.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 09:03
Determinada diligência
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27/02/2024 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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