TJPB - 0807265-65.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 20:10
Baixa Definitiva
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09/09/2024 20:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/09/2024 14:24
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de JORGE BALBINO DO NASCIMENTO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS E BENEFICIOS DO BRASIL em 06/09/2024 23:59.
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06/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:36
Conhecido o recurso de JORGE BALBINO DO NASCIMENTO - CPF: *59.***.*31-20 (APELANTE) e provido
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29/07/2024 21:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 21:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 20:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2024 18:13
Conclusos para despacho
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30/06/2024 08:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2024 08:03
Conclusos para despacho
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19/06/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 07:37
Conclusos para despacho
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18/06/2024 07:37
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:38
Recebidos os autos
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17/06/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 11:38
Distribuído por sorteio
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807265-65.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: JORGE BALBINO DO NASCIMENTO REU: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por JORGE BALBINO DO NASCIMENTO em face do CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL , conforme alega em sua peça vestibular.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos referente à um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
Assim, requer que seja declarada a inexistência do débito, a devolução dos valores, e a condenação em danos morais.
A parte ré apresentou contestação - ID n.85744036.
Autocomposição não realizada - ID n. 85773658.
Impugnação à Contestação - ID n. 86245392.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de "CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL"; II - CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de "CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL", acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso..
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807265-65.2023.8.15.0181 [Seguro].
AUTOR: JORGE BALBINO DO NASCIMENTO.
REU: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem de forma concreta e justificada se possuem outras provas a serem produzidas no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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