TJPB - 0827070-83.2017.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CONSBRASIL - CONSTRUTORA BRASIL LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827070-83.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 30 de junho de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 08:45
Desentranhado o documento
-
16/06/2025 08:45
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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15/06/2025 00:39
Decorrido prazo de CORR PLASTIK NORDESTE INDUSTRIAL LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827070-83.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:19
Determinada diligência
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27/05/2025 17:19
Deferido o pedido de
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22/05/2025 16:35
Decorrido prazo de CORR PLASTIK NORDESTE INDUSTRIAL LTDA em 15/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:46
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:37
Publicado Diligência em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:52
Juntada de diligência
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de CORR PLASTIK NORDESTE INDUSTRIAL LTDA em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0827070-83.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por CORR PLASTIK NORDESTE INDUSTRIAL LTDA em face de CONSBRASIL - CONSTRUTORA BRASIL LTDA, ambos já qualificados nos autos, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas.
Alega o embargante que houve contradição e omissão na decisão de ID 70093279, tendo em vista que deixou de apreciar o pedido de ofício à CODEVASF para penhora de créditos do executado, bem como que a pesquisa pelo sistema SNIPER não é oportuna, uma vez que há um meio mais célere para satisfazer a execução que é justamente com o ofício supracitado.
Assim, requer o acolhimento dos embargos.
Intimado o executado para se manifestar, quedou-se inerte sem oferecer qualquer alegação.
Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração possuem previsão legal no art. 1.022 do CPC e se destinam a sanar omissão, contradição ou erro material que estejam presentes em alguma decisão judicial.
No caso em apreço, o que o exequente alega de fato já foi decidido, de modo a não ser cabível os embargos de declaração.
Isso porque a omissão alegada por faltar a análise do pedido de ofício à CODEVASF para penhora de créditos do executado, já foi objeto de deliberação por este juízo em decisões sob os IDs 61197161 e 70093279.
Além disso, em decisão de ID 67701075, julgando outros embargos de declaração foi ratificado o entendimento de que o referido ofício se trata de medida atípica, sendo antes necessário o esgotamento de outros meios executórios para que a pretensão do exequente seja alcançada, e isso não se trata de omissão.
Noutro norte, a contradição que foi suscitada pelo exequente também não procede, tendo em vista que o SNIPER pode oferecer meios eficazes para se penhorar bens do executado sem a necessidade de se expedir o ofício, até porque já é uma ferramenta que está sendo utilizada pelo Judiciário e por este juízo em momentos de pesquisa online, logo, antes de qualquer análise de pedido que envolva meio executório atípico.
Ora, prevalece o entendimento de se buscar bens penhoráveis, observando-se a ordem preferencial exposta no art. 835 do CPC, bem como o princípio da menor onerosidade.
Logo, a pretensão do embargante, tendo em vista que não há nenhum vício na decisão embargada, é rediscutir o entendimento deste juízo sobre questão já decidida, o que não é cabível por meio dos embargos, uma vez que há recurso próprio para tanto.
Assim, não há cabimento dos embargos, devendo ser rejeitado por manifestamente não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitos os embargos de declaração opostos no Id 73427451.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Sem prejuízo, cumpra-se a decisão abaixo: Em 16.08.2022, o Conselho Nacional de Justiça lançou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), que constitui em uma ferramenta tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que, segundo consta, agilizaria e facilitaria a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
Na definição do CNJ: "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas".
O acesso somente pode ser realizado por usuários autorizados e com uma decisão de quebra de sigilo bancário, e permitirá informações patrimoniais, societárias, relações de bens e relações entre pessoas e poderão ser exportadas e anexadas ao processo de execução.
Frise-se que não há requisito para sua utilização, não sendo necessário que se esgotem outros meios de busca, tais como SISBAJUD e RENAJUD, para seu deferimento, de forma a prestigiar os princípios da economia e celeridade e conferir à execução maior efetividade.
Ultrapassados tais esclarecimentos, destaco que com o advento do novo diploma processual, o juiz pode determinar as medidas executivas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive no âmbito das ações de execução para pagamento de quantia certa.
O inciso IV, do art. 139, do Código de Processo Civil, preconiza: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (...).
Dessa forma, compreende-se que existe uma nova faculdade do magistrado no processo, que amplia o espectro das medidas executivas.
Os sistemas cadastrais informatizados a disposição do Juízo foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
A utilização da pesquisa SNIPER é cabível, considerando as prerrogativas do poder geral de cautela do magistrado, a fim de dar rápida solução ao feito, evitando, ainda, fraudes ou ocultação de patrimônio que tornem ineficaz o objetivo da ação judicial.
Nesse sentir, há motivos suficientes para acolher o pedido do credor, que anseia por Justiça, no que diz respeito à emissão judicial de ordem de busca de ativos da parte devedora, através do SNIPER.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO.
SNIPER – SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
SISTEMA DISPONÍVEL.
DILIGÊNCIA QUE VISA CONFERIR MAIOR EFICIÊNCIA PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. - O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER consiste em uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 para agilizar e facilitar a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
A referida ferramenta possibilita a realização de investigação patrimonial de forma centralizada e unificada, com acesso a diversas bases de dados (abertas e fechadas). - O deferimento da medida constitui materialização do princípio da eficiência, pois visa garantir uma maior celeridade ao feito executivo. - A despeito de sua natureza não constritiva, a pesquisa pode ser útil para subsidiar medidas que importem constrição patrimonial, como a penhora de ativos financeiros via Sistema BACENJUD.
Ademais, seria irrazoável indeferir uma medida de natureza meramente consultiva quando pode o exequente formular e executar medidas de constrição patrimonial. (TJPB; 0809715-39.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2023) No caso dos autos, a medida pleiteada se mostra pertinente, pois a ação tramita há muito tempo sem que tenham ocorrido penhoras aptas a saldar o débito exequendo, tampouco a parte devedora indicou bens para tanto.
Nesses termos, DETERMINO a utilização da funcionalidade SNIPER, para que a ordem de busca patrimonial seja realizada, até a localização de valores/bens necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, conforme a disponibilidade da operacionalização no sistema.
Junte-se o resultado nos autos.
Com a resposta, intime-se o exequente para impulsionar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não sejam localizados bens/valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, bem como informar se persiste o interesse em perseguir eventuais créditos devidos ao executado pela CODEVASF.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
21/02/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 22:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 08:01
Juntada de diligência
-
16/07/2024 11:23
Determinada diligência
-
10/07/2024 06:51
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 01:21
Decorrido prazo de CORR PLASTIK NORDESTE INDUSTRIAL LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:29
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0827070-83.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a certidão de ID 86288983, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
28/02/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 09:27
Juntada de informação
-
28/02/2024 09:27
Juntada de informação
-
08/11/2023 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2023 13:10
Decorrido prazo de CONSBRASIL - CONSTRUTORA BRASIL LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 09:25
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 09:24
Juntada de informação
-
15/06/2023 09:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/06/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 04:51
Decorrido prazo de CONSBRASIL - CONSTRUTORA BRASIL LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:51
Decorrido prazo de CORR PLASTIK NORDESTE INDUSTRIAL LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:35
Decorrido prazo de CORR PLASTIK NORDESTE INDUSTRIAL LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/11/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 00:25
Decorrido prazo de CORR PLASTIK NORDESTE INDUSTRIAL LTDA em 23/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 12:09
Indeferido o pedido de CORR PLASTIK NORDESTE INDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
-
21/07/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 02:04
Decorrido prazo de CORR PLASTIK NORDESTE INDUSTRIAL LTDA em 14/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 08:11
Juntada de informação
-
07/12/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 02:05
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 02/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 11:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 14:08
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2020 00:32
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 24/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2020 00:22
Conclusos para despacho
-
27/06/2020 00:20
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 19:42
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2019 02:45
Decorrido prazo de CONSBRASIL - CONSTRUTORA BRASIL LTDA em 07/10/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 06:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2019 17:02
Expedição de Mandado.
-
17/04/2019 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 15:58
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
08/06/2017 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2017 13:46
Conclusos para despacho
-
31/05/2017 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2017
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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