TJPB - 0809511-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 11:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/05/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 21:45
Determinada diligência
-
05/03/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:35
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:24
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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17/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 14:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0809511-69.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando-se o período decorrido desde o protocolo da petição de ID 104160003 e a presente data, defiro, em parte, o pleito da parte promovida de ID 104160003, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para atendimento à determinação contida na audiência de conciliação (ID 102874738). 2.
Na sequência, atendendo a parte promovida o item 1, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os acrescidos. 3.
Após, e com tudo certificado, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
14/01/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 12:48
Deferido em parte o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (REU)
-
22/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2024 11:23
Juntada de Termo de audiência
-
30/10/2024 08:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 01:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 18:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/06/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar Nº DO PROCESSO: 0809511-69.2024.8.15.2001 AUTOR: F.
S.
D.
S.
REU: B.
S.
S.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Por determinação do MM.
Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, QUE FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, de forma HÍBRIDA, para o dia 30/10/2024 às 11:00 min, de forma presencial, ficando as partes devidamente intimadas por seus advogados, para comparecimento e ciência da data, horário .
João Pessoa, 20 de junho de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário -
20/06/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 09:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/10/2024 11:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
19/06/2024 11:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/06/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 19:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809511-69.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 14:18
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 21:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/04/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809511-69.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 26 de abril de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/04/2024 00:56
Decorrido prazo de FABIO SOARES DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 00:11
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809511-69.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Trata-se de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela de Urgência interposta por FÁBIO SOARES DA SILVA em desfavor da BRADESCO SAÚDE S/A. 2.
Compaginando os autos, verifica-se que foi deferida no ID 87219658, tutela de urgência no sentido de: “determinar a BRADESCO SAÚDE S/A a autorizar/arcar, no prazo de 05 dias corridos, com todos os custos necessários à realização do tratamento prescrito pelo médico assistente, qual seja, tratamento cirúrgico extenso e complexo, oncológico / ortopédico, com realização de neurólise múltiplas, exploração de veia e artéria femural com ressecção de tumor envolvendo músculos, tendões e ligamentos, nos moldes do requerimento de ID 87128471, em favor da parte autora, tudo nos termos do laudo de ID 86178472, sem prejuízo da cobrança de eventual coparticipação prevista em contrato, enquanto perdurar o tratamento, abstendo de efetuar o cancelamento do seguro saúde, sob pena de incorrer em multa diária a ser arbitrada por este Juízo, para o caso de eventual descumprimento, na forma do art. 139, inc.
IV, do CPC.” 3.
No ID 87728186 a parte autora comunica o descumprimento da medida judicial asseverando que a ré ainda se recusa a autorizar a liberação para a realização do procedimento.
Transcrevemos: “(…) Em razão da utilização de estratégias e manobras antijurídicas no sentido de autorizar e posteriormente negar o procedimento (por diversas vezes na via administrativa), foi solicitada apreciação da Liminar diante da URGÊNCIA do caso, conforme ids 86945741 / 87128465.
A liminar concedida, a Bradesco Saúde ainda em 15 de março de 2024 juntou manifestação contrária ao deferimento da Liminar (id nº 87273500).
Posteriormente, em 18 de março de 2024 foi carreado aos autos o recebimento da intimação da Decisão Liminar (id nº 87326398).
Ocorre Excelência que até a presente data 25 de março de 2024, o procedimento não foi autorizado pela Bradesco Saúde.
Em diversos contatos com o Setor Jurídico do Hospital Memorial a informação é sempre DE NÃO AUTORIZAÇÃO (…).” 4.
Formulado pedido de reconsideração pela seguradora de saúde, este juízo no decisum de ID 88009225 reputou por indeferi-lo, eis que nada de concreto trouxe que justifique a revisão da decisão antecipatória de tutela.
Ao tempo em que determinou sua intimação para que providenciasse em 72 horas, o efetivo/integral cumprimento da medida liminar deferida por este Juízo, sob pena de incorrer na multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas/indutivas, de forma isolada ou cumulativa. 5.
Pois bem.
Colhe-se dos autos eletrônicos acima identificados o seguinte: a) que a parte suplicada, apesar de devidamente intimada (ID 88159544), não providenciou o cumprimento da medida provisória deferida por este Juízo, conforme relatado no petitório de ID 88564018, cabendo a aplicação da regra do art. 139, inc.
IV, do CPC c/c art. 249 do CC.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Art. 249.
Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único.
Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
Isto posto, 6.
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 5 dias, orçamento do procedimento a ser realizado, com o fim de assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento, corolário do princípio fundamental de acesso à Justiça em tempo razoável.
Intimações necessárias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 16 de abril de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
16/04/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 12:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/04/2024 11:40.
-
04/04/2024 00:12
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0809511-69.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
DEFIRO a habilitação da advogada da parte Requerida (id 87219658).
Anote-se no PJE. 2.
Outrossim, considerando o teor das Petições de id´s 87273500 (parte Ré) e 87728186 (Autora): a) INDEFIRO o pedido de reconsideração, eis que nada de concreto trouxe que justifique a revisão da decisão antecipatória de tutela. b) DETERMINO a intimação do Réu para que providencie, em 72 horas, o efetivo/integral cumprimento da medida liminar deferida por este Juízo, sob pena de incorrer na multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas/indutivas, de forma isolada ou cumulativa.
Cumpra-se, com urgência, por Mandado.
JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
02/04/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 12:13
Deferido o pedido de
-
01/04/2024 12:13
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (REU)
-
26/03/2024 02:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/03/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 09:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2024 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO SOARES DA SILVA - CPF: *86.***.*74-17 (AUTOR).
-
14/03/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:39
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0809511-69.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Defiro, em parte, a emenda à inicial efetuada através da petição autoral e documentos de ID 86565224 a 86565224. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar cópia legível do documento de ID 86565655. 3.
Concomitantemete, aguarde-se o decurso de prazo de manifestação prévia da parte promovida, conforme determinado no despacho anterior. 4.
Após, retornem-me os autos conclusos para análise da tutela de urgência.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
07/03/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:36
Determinada diligência
-
07/03/2024 12:36
Deferido em parte o pedido de FABIO SOARES DA SILVA - CPF: *86.***.*74-17 (AUTOR)
-
07/03/2024 12:36
Recebida a emenda à inicial
-
07/03/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 00:31
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 14:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809511-69.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO LIMINAR onde busca a parte autora seja a ré compelida a autorizar procedimento cirúrgico, incluindo o tratamento completo com internação, radioterapias, quimioterapias, exames, honorários médicos, medicações e tudo mais que se fizer necessários, bem como a extensão do prazo da apólice do seguro-saúde, para que a operadora se abstenha de cancelar, suspender ou bloquear os serviços enquanto durar o tratamento.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que, no momento, torna-se inviável a análise do pedido de medida de urgência, fazendo-se mister INTIMAR a parte autora para que, no prazo de 5 dias: a) Acoste aos autos qual tipo de procedimento que teria sido negado junto ao Hospital Memorial São Francisco em 07/02/2024 (ID 86178471); b) A negativa administrativa do tratamento prescrito em 21/02/2024 (ID 86178472); c) O documento que atesta a data de término da vigência da apólice descrito na exordial com sendo 01/03/2024.
De forma concomitante, INTIME-SE a parte promovida para, em 05 (cinco) dias, se manifestar, exclusivamente, sobre o pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo da posterior abertura de prazo para a contestação, cumprindo-se o princípio estruturante do contraditório.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12a Vara Cível -
29/02/2024 21:41
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 12:29
Conclusos para despacho
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29/02/2024 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2024 18:47
Determinada a redistribuição dos autos
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26/02/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
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