TJPB - 0804364-61.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 18:39
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:57
Decorrido prazo de IRANI VICENTE RODRIGUES MOURA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:52
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:19
Juntada de Petição de razões finais
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02/04/2025 07:17
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:14
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:14
Juntada de Certidão de prevenção
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13/06/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2024 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:34
Conclusos para decisão
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22/05/2024 16:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/05/2024 00:37
Decorrido prazo de IRANI VICENTE RODRIGUES MOURA DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:29
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2024 00:36
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4.A VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804364-61.2022.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Busca e Apreensão] AUTOR: IRANI VICENTE RODRIGUES MOURA DA SILVA REU: SEVERINO RAMOS DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEICULO C/C PEDIDO DE LIMINAR" proposta por IRANI VICENTE RODRIGUES MOURA DA SILVA em face de SEVERINO RAMOS, conhecido por "SILVINHODA CACHAÇA", conforme narra a peçá vestibular.
Após apresentada as manifestações das partes, foi informado pelo causídico da parte atuora que "que não conseguiu localizar a autora em seu endereço fornecido, que é o mesmo que consta nos autos do processo, nem via contato por chamada telefônica e tampouco via WhatsApp, a Sra., Irani simplesmente desapareceu sem dar explicações." - ID n. 83481972.
Adotadas diligências para a sua intimação pessoal, certificou o Oficial de Justiça: "DEIXEI DE INTIMAR IRANI VICENTE RODRIGUES MOURA DA SILVA, em razão da mesma não residir mais naquele endereço, o referido imóvel fora vendido, inclusive, foi demolido e está sendo reconstruído novamente, no entanto, cientifiquei o Advogado subscritor da inicial, via ligação telefônica, que ficou ciente, mas também não soube informar o endereço/contato telefônico da parte.
O referido é verdade" - ID n. 88085490.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que a parte autora não respondeu ao chamado deste Juízo, apesar de intimada, mesmo pessoalmente, demonstrando profunda desatenção com o processo que ajuizou.
O silêncio da parte autora terminou por manifestar, tacitamente, seu desinteresse pelo prosseguimento do feito.
O novo Código de Processo Civil traz em seu art. 354 as hipóteses de extinção do processo conforme o estado em que se encontra, in verbis: Art. 354 - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença (grifo nosso).
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no artigo 485, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte autora.
REVOGO a liminar anteriormente concedida.
LEVANTEM-SE eventuais restrições.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais, a quais suspendo, em virtude dos benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:31
Revogada a Medida Liminar
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08/04/2024 12:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/04/2024 08:14
Conclusos para decisão
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05/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 12:03
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 01:29
Decorrido prazo de IRANI VICENTE RODRIGUES MOURA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/03/2024 00:14
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804364-61.2022.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Busca e Apreensão] AUTOR: IRANI VICENTE RODRIGUES MOURA DA SILVA REU: SEVERINO RAMOS DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, prosseguir com o feito, sob pena de extinção processual por abandono.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou não realizada a intimação pessoal, INTIME-SE a parte ré para se manfiestar sobre a extinção do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 04:57
Decorrido prazo de IRANI VICENTE RODRIGUES MOURA DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:20
Conclusos para decisão
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20/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 08/11/2023 10:00 4ª Vara Mista de Guarabira.
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10/10/2023 18:02
Outras Decisões
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10/10/2023 07:40
Conclusos para decisão
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04/10/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 12:33
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 08/11/2023 10:00 4ª Vara Mista de Guarabira.
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25/09/2023 11:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/10/2024 10:00 4ª Vara Mista de Guarabira.
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20/09/2023 12:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 20/09/2023 12:15 4ª Vara Mista de Guarabira.
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31/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 08:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 20/09/2023 12:15 4ª Vara Mista de Guarabira.
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04/07/2023 08:59
Outras Decisões
-
04/07/2023 08:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/03/2023 19:35
Conclusos para julgamento
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18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de IRANI VICENTE RODRIGUES MOURA DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de SILVINHO DA CACHAÇA ALEGRE em 06/03/2023 23:59.
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14/02/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 19:39
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2023 16:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/12/2022 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2022 00:03
Decorrido prazo de IRANI VICENTE RODRIGUES MOURA DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
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22/11/2022 09:55
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 17:59
Determinada diligência
-
09/11/2022 07:31
Conclusos para decisão
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04/11/2022 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 14:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/11/2022 11:04
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 23:58
Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2022 03:43
Conclusos para despacho
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06/09/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2022 02:33
Conclusos para despacho
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06/08/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 11:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IRANI VICENTE RODRIGUES MOURA DA SILVA (*86.***.*43-01).
-
06/08/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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