TJPB - 0803255-50.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 07:24
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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21/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:30
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 07/05/2024 23:59.
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25/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CARDOSO em 24/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:56
Homologada a Transação
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26/03/2024 02:02
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CARDOSO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:02
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2024 09:51
Conclusos para decisão
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19/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:43
Juntada de Certidão
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04/03/2024 00:12
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803255-50.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA DO CARMO CARDOSO.
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta sob o rito do procedimento comum por MARIA DO CARMO CARDOSO em face de ASPECIR PREVIDENCIA e BANCO BRADESCO, ambos qualificados no processo.
Os promovidos apresentaram suas respectivas contestações respectivamente nos ID's Num. 86068268 e Num. 86235676.
Em audiência de conciliação o primeiro promovido celebrou acordo pugnando pela homologação (ID.
Num. 86309689), bem como a retificação do polo passivo para constar UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA, inscrita no CNPJ 95.***.***/0001-57 e exclusão da parte denominada Aspecir, o qual foi aceito pela parte autora.
No tocante ao segundo promovido, quer seja o Banco Bradesco, não houve acordo.
Intimado o promovente em audiência para apresentar réplica. É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no termo de audiência em relação ao primeiro promovido e na sequência AGUARDE-SE em cartório o decurso do prazo para impugnação pela parte promovente.
PROCEDA a escrivania com a retificação do polo passivo conforme requerido pelo primeiro promovido.
Apresentada impugnação ou decorrido o prazo, venham-me conclusos para decisão.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
SAPÉ, 29 de fevereiro de 2024.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
29/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/02/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/02/2024 12:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/02/2024 12:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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28/02/2024 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 14:40
Juntada de Petição de informação
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17/01/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 08:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/02/2024 12:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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17/01/2024 08:20
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:15
Recebidos os autos.
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19/12/2023 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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19/12/2023 07:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/12/2023 07:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 07:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO CARDOSO - CPF: *33.***.*63-10 (AUTOR).
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18/12/2023 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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