TJPB - 0809422-46.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:27
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 10:10
Determinado o arquivamento
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09/07/2025 10:10
Extinto o processo por desistência
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09/07/2025 06:52
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:06
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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08/06/2025 17:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSIVALDO SILVA RODRIGUES - CPF: *21.***.*69-26 (AUTOR).
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28/03/2025 08:09
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:00
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:24
Deferido em parte o pedido de JOSIVALDO SILVA RODRIGUES - CPF: *21.***.*69-26 (AUTOR)
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18/03/2025 10:24
Determinada diligência
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05/12/2024 07:58
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:21
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809422-46.2024.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] AUTOR: JOSIVALDO SILVA RODRIGUES REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Da retirada da suspensão dos autos 1.
Em decisão monocrática proferida nos autos do IRDR nº 0816955-79.2023.8.15.0000 (TEMA 16 do TJPB), pelo suscitante Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, foi declarada a perda superveniente do objeto do referido incidente, em razão da afetação da mesma matéria perante o STJ, conforme também comprovado pela parte autora com a juntada da cópia do aludido julgado (ID 101983260).
A referida afetação emanada pelo Eg.
STJ, no REsp nº 2.145.391/PB submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema/STJ nº 1268), assim restou ementada: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TARIFA DECLARADA ABUSIVA.
DEMANDA ANTERIOR.
CONTROVÉRSIA SOBRE A COISA JULGADA. 1.
Questão afetada: Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. 2.
Caso concreto: 2.1.
Primeira demanda: Condenação da instituição financeira à repetição em dobro de tarifas declaradas abusivas. 2.2.
Segunda demanda: Pedido de repetição dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2.3.
Rejeição da preliminar de coisa julgada pelo Tribunal de origem. 3.
Recurso especial afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos, com determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em segunda instância ou no STJ. (ProAfR no REsp n. 2.145.391/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 25/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Assim, considerando que não há, no presente momento, determinação da instância superior para suspensão de processos em sede de 1º grau de jurisdição, defiro o pedido autoral de ID 101983259 determino a retirada da suspensão do feito e o seu regular prosseguimento.
Do pedido de habilitação do advogado da parte promovida 2.
Defiro o pedido de habilitação do causídico da parte promovida (ID 100952076).
Alterações já realizadas.
Do pedido de gratuidade da justiça 3.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 4.
Assim, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias: 4.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 4.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2023-2024), de todos os seus extratos bancários dos últimos 3 meses, além de outros documentos a critério da parte autora; 4.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 4.4 informar a qualificação completa da parte autora, incluindo endereço eletrônico (art. 319, inc.
II, do CPC) e filiação (art. 2º, inc.
IV), do Provimento nº 61/2017 da CNJ. 5.
Intime-se pelo DJEN nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível -
07/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:29
Determinada diligência
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07/11/2024 12:29
Deferido o pedido de
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07/11/2024 12:29
Desafetação ao Rito dos Recursos Repetititvos
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15/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
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15/10/2024 01:56
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 20:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 16
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13/06/2024 06:11
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:03
Juntada de Petição de resposta
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20/05/2024 00:02
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0809422-46.2024.8.15.2001 Vistos, etc. 1.) Ante o lapso temporal decorrido desde o protocolo da petição de ID 87433897 e seu teor, concedo à parte autora o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para cumprir a determinação contida no despacho (ID 86291533), juntando procuração e declaração de hipossuficiência atualizados, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intimações necessárias.
Cumpra-se João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES Juiz de Direito em Substituição -
15/05/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 18:22
Conclusos para despacho
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19/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:29
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Financiamento de Produto, Tarifas] 0809422-46.2024.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento procuratório adunado no ID de nº 86160136 não é contemporâneo ao ingresso da demanda, já que esta foi ajuizada em 26/02/2024 e os poderes conferidos aos patronos da parte suplicante datam desde 07/05/2018. 2.
Com efeito, a jurisprudência que prevalece é no sentido de que o magistrado pode determinar às partes que apresentem instrumento de procuração mais recente do que consta dos autos, em observância ao poder geral de cautela, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar.
Nesse sentido, citamos: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXIGIBILIDADE DE PROCURAÇÃO MAIS RECENTE PARA O LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83⁄STJ. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o magistrado, seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, pode exigir a apresentação de instrumento de procuração mais recente, sobretudo quando se trata do levantamento de numerário, pois, assim agindo, estará salvaguardando os interesses da parte representada. 2.
Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 1222338⁄DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23⁄03⁄2010, DJe 08⁄04⁄2010). 3.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar o referido documento atualizado (procuração), além da declaração de hipossuficiência (atual) tudo sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível D.D.S -
29/02/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 21:55
Determinada diligência
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26/02/2024 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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