TJPB - 0827354-18.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 13:25
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:02
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:11
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0827354-18.2022.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE - PB1063-A REU: LIDIANE VIEIRA DE ALMEIDA BRITTO SENTENÇA
Vistos.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de LIDIANE VIEIRA DE ALMEIDA BRITTO.
Após o deferimento da liminar (ID 65177883) e uma tentativa infrutífera de localização do bem, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 84102100). É o relatório.
DECIDO.
Não há qualquer impedimento legal para que a parte autora desista da ação.
No presente caso, o advogado da instituição financeira autora possui poderes para desistir, conforme procuração e substabelecimento (ID 69894730). É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente o promovente possa ter perante a parte ré, aquele abriu mão do presente processo, não havendo qualquer razão para perpetuá-lo.
Dessa forma, com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA de ID 84102100, TORNANDO SEM EFEITO A LIMINAR CONCEDIDA no ID 65177883 e JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pelo autor, já recolhidas previamente.
Procedeu-se à retirada da restrição veicular, conforme demonstrativo anexo.
Considerando o disposto no art. 1.000 do CPC, em razão do autor ter requerido a desistência, informando da sua falta de interesse no prosseguimento do feito, não há interesse recursal para impugnar a presente sentença, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
28/02/2024 12:49
Extinto o processo por desistência
-
16/01/2024 07:19
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 21:52
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 12:48
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
24/03/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 00:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 09:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/11/2022 08:27
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 22:05
Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 12:36
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 18/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 12:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 00:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/06/2022 23:59.
-
19/06/2022 21:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 18:37
Acolhida a exceção de Incompetência
-
25/05/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0871004-23.2019.8.15.2001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Francisca Dutra Fernandes Cardoso
Advogado: Rafael de Andrade Thiamer
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/04/2022 20:27
Processo nº 0871004-23.2019.8.15.2001
Francisca Dutra Fernandes Cardoso
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2019 17:23
Processo nº 0837671-41.2023.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Francisco Leonardo Targino da Silva
Advogado: Victor Hugo de Sousa Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2023 16:05
Processo nº 0837671-41.2023.8.15.2001
Francisco Leonardo Targino da Silva
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Leandro Oziel Pereira da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2025 08:45
Processo nº 0800609-25.2022.8.15.0441
Lacerda Santana Advocacia
Edileusa Santos Ferreira
Advogado: Maria Lucineide de Lacerda Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2022 10:49