TJPB - 0801194-76.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 11:54
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:54
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/12/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/12/2024 09:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:20
Juntada de Petição de apelação
-
28/10/2024 00:08
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801194-76.2024.8.15.2003 AUTOR: JANDERSON GONÇALVES LOPES RÉU: BANCO BMG S/A Vistos, etc.
Trata a presente de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL movida por JANDERSON GONCALVES LOPES, em face do BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados.
Narra o autor que é policial militar do Estado da Paraíba, e percebeu que em seus contracheques, desde janeiro de 2019 houve o desconto junto a instituição financeira promovida de R$ 339,44 (trezentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
O promovente afirma que desconhece a razão de tais descontos, uma vez que nunca teria contratado com a instituição financeira promovida.
Assim, requer a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de nulidade das cobranças e a restituição em dobro dos valores que entende como indevidos.
Gratuidade concedida e tutela de urgência negada (ID: 91692832).
Devidamente citado, o banco promovido argumentou em síntese, a ausência de regularidade da representação processual, prescrição da pretensão do autor, regularidade da contratação, utilização do cartão pelo autor, e a impossibilidade de ser condenado ao pagamento das indenizações pleiteadas.
Réplica apresentada no ID: 92979823.
Intimados para indicar as provas que pretendem produzir, apenas o banco requereu a expedição de ofícios. É o relatório.
DECIDO.
De início, INDEFIRO o pedido de ID: 94165831, em razão de não vislumbrar a necessidade da produção da referida prova no presente caso.
Não há dúvidas de que os valores foram depositados na conta de titularidade do Autor, de modo que a prova documental já carreada aos autos se mostra totalmente suficiente para o convencimento deste Juízo.
Nesse sentido, aliás, a observação de que "Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774MG, Rel.
Min.
Geraldo Sobral, j. 27.02.89).
O Egrégio Supremo Tribunal Federal também já decidiu nesse sentido, concluindo que "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101.171-SP).
O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da legalidade dos descontos efetuados nos proventos do autor, a título de cartão de crédito consignado, bem como a validade do contrato ID: 92948923, já que o promovente nega a referida contratação.
Pois bem.
Junto com a contestação, o promovido trouxe provas robustas da contratação, com comprovante de TED, documentos pessoais do autor, contracheques, faturas do cartão, e saques.
Pelas provas expostas e analisadas, não há dúvida quanto à validade da contratação já que foi celebrado entre as partes de forma clara, além do mais, a disponibilização do crédito em conta de titularidade do autor e utilização do plástico pelo mesmo, afastam a existência de fraude.
Assim, trata-se de contrato legítimo, válido e sem vício de consentimento.
Ressalto que à época tais contratos eram realizados diretamente na agência da instituição financeira, o que demonstra completamente a manifestação de vontade do autor.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – REALIZAÇÃO DE SAQUE VIA TED E MEDIANTE OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – COMPROVADA – UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRTÉDITO EM COMÉRCIO LOCAL – COMPROVADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.
Ausentes elementos capazes de ensejar a nulidade contratual diante da juntada aos autos, pela instituição financeira, de contrato de empréstimo através de Cartão de Crédito, devidamente assinado pela contratante, com informações claras acerca do negócio jurídico, há que ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da ilicitude da contratação, mormente quando há a comprovação de disponibilização de crédito e saque mediante cartão de crédito. 2.
Recurso desprovido, sentença de improcedência mantida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1006268-58.2023.8.11.0004, Relator: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 17/04/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2024) Dessa forma, o banco demandado se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II do C.P.C., comprovando a regularidade da contratação, mediante a manifestação inequívoca e consciente da vontade do autor em contratar o referido empréstimo consignado, através de instrumento eletronicamente firmado.
Assim, não restou demonstrada qualquer falha na prestação dos serviços do promovido, conforme Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que exclui a declaração de inexistência da relação jurídica contestada.
Nesse contexto, não há ilegalidades nos descontos efetuados no contracheque do promovente, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por danos morais e materiais, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais.
Apesar disso, até o momento, não vislumbro má-fé na conduta da parte autora a ensejar sua condenação às penas da litigância de má-fé, eis que fez uso de uma garantia Constitucional, qual seja, o de valer-se do Judiciário para defender direito que entende devido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, C.P.C., extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do C.P.C.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema P.j.e, independentemente de nova conclusão.
Considere-se registrada e publicada essa sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nessa data intimei as partes, por seus advogados, dessa sentença, via sistema.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS - ATENÇÃO.
CUMPRA.
João Pessoa, 24 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:49
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2024 07:07
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 13:34
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:44
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 00:28
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801194-76.2024.8.15.2003 AUTOR: JANDERSON GONÇALVES LOPES RÉU: BANCO B M G S/A Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada por JANDERSON GONÇALVES LOPES, devidamente qualificado, em face do BANCO BMG S/A, também já qualificado.
Alega, em síntese, que: 1) é policial militar do Estado da Paraíba, e percebeu que em seus contracheques, desde janeiro de 2019 há o desconto junto a instituição financeira promovida de R$ 339,44 (trezentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos) em média; 2) desconhece as razões para tais cobranças, vez que jamais assinou ou se recorda de documento com a instituição financeira promovida que legitime a cobrança/desconto; 3) as cobranças não possuem legalidade para serem descontadas do contracheque do autor; 4) encontra-se coagido ao pagamento, vez que o desconto acontece em contracheque, ou seja, não há possibilidade de escusar-se do pagamento; 5) através da soma de seus contracheques, depreende-se que já foram pagos R$ 10.183,20 (dez mil cento e oitenta e três reais e vinte centavos); 6) destaca-se os valores descontados: em 2019 foi de R$ 2.715,52 (dois mil setecentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos); em 2020 foi de R$ 3.394,40 (três mil trezentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos) e em 2021 foi de R$ 4.073,28 (quatro mil e setenta e três reais e vinte e oito centavos) até o presente momento; 7) não há indicação de conta ou comprovação do crédito; 8) também não lhe foi enviado justificativa do débito existente e, por estas razões, o débito jamais é pago, sendo infinitamente cobrado; 9) percebe-se que os descontos são feitos em valor mínimo referente a um cartão de crédito em nome do autor, tornando-se infindável, e perpetuando a obrigação do pagamento; 10) apesar de todas as tentativas administrativas de solucionar a demanda, a parte ré se recusou a cancelar os descontos ou mesmo negociar o valor descontado.
Por fim, requereu a tutela de urgência para apreciação dos autos, consoante indicado no caderno processual.
Juntou documentos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
A teor do art. 300 do C.P.C, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso em comento, verifica-se que, apesar de indicar no caderno processual a existência de pedido de tutela ou liminar, não há nos autos qualquer ilação sobre o suposto pedido de urgência requerido, nem ao menos na exordial (ID: 86724028).
Ressalta-se contudo que, em que pese a comprovação da existência dos descontos ativos em seu contracheque, neste momento processual, o autor não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do seu direito, uma vez que, em sede de cognição sumária, não há como identificar a suposta abusividade realizada pelo banco promovido nos descontos realizados.
Cumpre dizer, sobretudo, que a pactuação dos contratos que levaram ao desconto em folha das parcelas de pagamento é procedimento a princípio legal e não se mostra viável por intenção unilateral a limitação dos pagamento dos citados contratos de cartão de crédito com margem consignável.
Assim, nesta fase de cognição sumária, adianta-se que não é possível verificar se ocorre abusividade dos descontos efetuados pelo banco promovido, nos termos da documentação acostada.
Por outro lado, o art. 334 do C.P.C estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese entendimento até então deste juízo, em razão do texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes.
Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344, do C.P.C.
Após a juntada da contestação, à impugnação, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias.
CUMPRA.
João Pessoa, 06 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:07
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
-
06/06/2024 16:07
Liminar Prejudicada
-
06/06/2024 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANDERSON GONCALVES LOPES - CPF: *51.***.*32-30 (AUTOR).
-
17/05/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:56
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801194-76.2024.8.15.2003 AUTOR: JANDERSON GONÇALVES LOPES RÉU: BANCO B M G S/A Vistos, etc.
Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que se intime o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de apresentar Procuração Ad Judicia, nos autos, devidamente atualizada.
Da Gratuidade.
A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capazes de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017). [gn] Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME o autor, através de advogado, para apresentar, em até quinze dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Da Emenda.
Havendo irregularidades na inicial, determino que o autor, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo, para tanto: 1 – Informar o e-mail e o número do telefone do whatsapp do promovente, eis que houve a opção pelo “Juízo 100% Digital”; 2 - Juntar Procuração Ad Judicia, nos autos, devidamente atualizada, tendo em vista ser um documento indispensável à propositura da ação, sob pena de extinção, nos moldes do parágrafo único do art. 321 do C.P.C.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 18 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 07:27
Conclusos para despacho
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06/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:11
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0801194-76.2024.8.15.2003 AUTOR: JANDERSON GONÇALVES LOPES RÉU: BANCO B M G S/A Vistos, etc.
O processo foi distribuído sem a inicial.
Assim, INTIME a parte autora, por advogado, para, em até 05 (cinco) dias, anexar a peça pórtica, sob pena de extinção do processo, com o consequente arquivamento.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 28 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/02/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Paulo Sergio de Queiroz Medeiros Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2024 09:14