TJPB - 0800681-39.2022.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 10:35
Baixa Definitiva
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08/07/2024 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/07/2024 23:33
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 01/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO SOARES em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:55
Conhecido o recurso de ANTONIO INACIO SOARES - CPF: *77.***.*95-04 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 07:13
Conclusos para despacho
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29/04/2024 23:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2024 14:57
Conclusos para despacho
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27/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
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27/04/2024 09:11
Recebidos os autos
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27/04/2024 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2024 09:11
Distribuído por sorteio
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800681-39.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Bancários, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIO INACIO SOARES Endereço: Sítio Oiticica dos Timóteos, s/n, Zona Rural, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) AUTOR: ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN16054, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO - RN11695, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN14765, ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741 PARTE PROMOVIDA: Nome: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Endereço: AV GETÚLIO VARGAS, 1420, 5 e 6 Andar, Sl 501-505, 507-516, sl 521, 601-621, FUNCIONÁRIOS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-021 Advogado do(a) REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO ANTÔNIO INÁCIO SOARES, ingressou com a presente ação em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., ambos qualificados, onde busca a declaração de inexistência do débito, bem como a reparação por danos morais e materiais que alega ter sofrido.
Afirma, a autora, que é cliente do Banco Bradesco e percebeu alguns descontos em sua conta bancária, realizados pela Zurich Seguros, com quem alega não ter firmado nenhum contrato.
Requereu, então, a concessão de tutela de urgência para ver cessados os descontos.
No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação da promovida em danos morais e materiais.
Justiça gratuita deferida e pedido de tutela indeferida – ID Num. 54835169.
A parte ré apresentou contestação (ID Num. 55698208) onde, alegou que não há qualquer prova da presença de vício de consentimento capaz de macular a contratação.
Alegou que a autora celebrou o contrato, que foi cancelado quando solicitado por ela.
Juntou cópia dos documentos pessoais da autora e contrato supostamente assinado por ela.
Impugnação à contestação apresentada (ID Num. 56287742).
Audiência de conciliação realizada sem acordo (ID Num. 64527212).
Despacho saneador (ID Num. 71561245), com determinação de realização de perícia.
A parte promovida foi intimada a comprovar o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de desistência da referida prova (ID Num. 77326146).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15.
Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental, motivo pelo qual passo ao direto exame dos pedidos formulados.
Além do mais, a parte promovida deixou de recolher os honorários periciais e, portanto, desistiu tacitamente da prova.
Do mérito Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC).
Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
Analisando os autos, observa-se que o promovido não conseguiu demonstrar ter a parte requerente, de fato, realizado o contrato de seguro objeto desta demanda.
Diante da alegação da parte autora de que a assinatura aposta no termo de adesão acostado pelo promovido não lhe pertencem, foi determina a realização de perícia grafotécnica, não tendo a parte promovida depositado os valores referentes aos honorários periciais, mesmo após intimação para esse fim específico – ID Num. 77326146.
Sabe-se que o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura do contrato realizado perante a instituição financeira cabe a esta.
A instituição promovida, mesmo intimada, não promoveu as diligências necessárias à realização da perícia, pelo que desistiu tacitamente da produção da referida prova.
Então, na eventualidade de desistência da prova pela parte promovida, aquele a quem incumbia o ônus da prova, deverá arcar com as consequências de sua inércia.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA PROVA.
AUTENTICIDADE DE ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
Questionada a assinatura no documento, o ônus da prova acerca da sua veracidade cabe à parte que produziu o documento e não a quem alegou a falsidade.
Inteligência do art. 429, II, do CPC/15.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A inversão do ônus da prova não se confunde com o dever de adiantar as despesas para custeio da prova.
Observância da regra prevista no art. 95, caput, do CPC/15.
Perícia requerida exclusivamente pela agravada, a quem caberá adiantar os honorários periciais.
Na eventualidade de desistência da prova pela recorrida, aquele a quem incumbe o ônus da prova arcará com as consequências de sua inércia, por não ter requerido a realização da prova, no caso, as agravantes.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Aplicação das disposições do art. 95, § 3º, do CPC/15.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AI: 20348594220228260000 SP 2034859-42.2022.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 01/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2022) PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES.
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA EM SEU NOME NO CONTRATO. ÔNUS DO RÉU EM PRODUZIR PROVA EM CONTRÁRIO.
TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1061).
CERCEAMENTO À DEFESA DO RÉU.
FALTA DE INTIMAÇÃO OPORTUNA PARA INFORMAR S. (TJ-PB - AC: 08006284120218150061, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) Desse modo, conclui-se que o negócio jurídico ora questionado é inexistente, ante a ausência de manifestação de vontade da parte promovente e, portanto, não poderá irradiar qualquer efeito e nem poderá ser convalidado ou ratificado, uma vez que o contrato não chegou sequer a se formar.
Por tudo isso, resta a conclusão de que os descontos promovidos em detrimento da parte autora são indevidos, pois fruto de um contrato de seguro inexistente.
A instituição financeira dispõe de meios e mecanismos necessários para prestar serviços bancários de forma segura, cabendo-lhe o dever de agir com cautela e precaução a fim de evitar que haja falsificação de assinatura em contratos.
Dessa maneira, a parte promovida assume os riscos decorrentes da sua atividade econômica, respondendo por danos eventualmente causados a terceiros em face da responsabilidade objetiva, conforme art. 927, parágrafo único, do CC.
Nesse sentido, não constatada a autenticidade da assinatura lançada no contrato que ensejou os descontos na conta bancária da parte autora, responde objetivamente a instituição financeira, por se tratar de fortuito interno.
Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pela parte autora, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados em sua conta bancária, em dobro.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único disciplina: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Considerando que o banco não demonstrou a adesão voluntária da autora ao serviço questionado, não se deve entender que a atuação bancária se configura como "engano justificável", para fins da ressalva do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Ou seja, o valor a ser restituído em favor da parte autora deve ser em dobro.
Quanto ao montante a ser restituído, em que pese não haver extratos bancários de todo o período, como o contrato tem data de celebração 06/12/2019 e os descontos contestados nesta ação se dão a partir de 2020, entendo que todos eles decorrem desse mesmo contrato, de modo que deverá haver a devolução do valor descontado durante todo o período indicado na inicial.
Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, entendo que o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da autora.
A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos.
O transtorno sofrido pelos descontos não autorizados afetou apenas direitos patrimoniais da parte autora.
O STJ tem entendimento que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Ainda, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar que vem sofrendo descontos por anos, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível.
Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização.
Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido.
Por fim, é de se deferir o pedido de tutela de urgência por estarem presentes os requisitos legais, conforme exaustivamente já fundamentado na sentença acima.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fins de reconhecer a inexistência do Contrato de Seguro alvo da presente ação, e condenar o réu, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS a: a) Suspender os descontos relativos ao contrato de seguro discutido nestes autos, em até 15 dias, sob pena de multa processual de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados ao valor de R$ 10.000,00; b) restituir a parte autora, em dobro, as prestações que foram descontadas indevidamente de sua conta bancária no período indicado na exordial, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, condeno proporcionalmente as partes nas despesas processuais, fixando que cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das despesas.
Estabeleço os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa também cabendo a cada parte pagar a outra 50% (cinquenta por cento) deste valor, tendo em vista a sucumbência recíproca, conforme o art. 86 c/c art. 85, § 2º, ambos do CPC, vedada a compensação, (§ 14º, art. 85 do CPC).” Com relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida nos autos Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte autora para requerer o cumprimento da sentença em 15 dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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