TJPB - 0801747-20.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 06:00
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 05:59
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801747-20.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE FATIMA FERREIRA Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 883, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Endereço: R GENERAL CÂMARA, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-230 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - PB22177-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA DE FATIMA FERREIRA em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, ambas qualificadas nos autos.
No curso do processo as partes transigiram, apresentando através de petição de ID Num. 76110898 os termos do acordo de forma discriminada, assinada por ambas as partes. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer.
No presente caso a transação é possível.
Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível.
Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre, o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado.
Friso que, em que pese o acordo não ter sido assinado pela parte autora, seu advogado, que firmou o acordo, possui poderes específicos para realizar acordo e dar quitação.
Há nos autos, ainda, o comprovante de quitação do acordo - ID Num. 77163935.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença e para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e aceitação nos autos, conforme petição de ID Num. 72457154 (a qual fica integrando esta decisão) decidindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que restou acordado.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz - Juíza de Direito -
29/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:38
Homologada a Transação
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02/10/2023 09:08
Conclusos para despacho
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27/09/2023 23:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA em 19/09/2023 23:59.
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26/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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26/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 15:43
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 06:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA em 13/07/2023 23:59.
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10/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 22:46
Conclusos para despacho
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10/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 12:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA FERREIRA (*41.***.*03-53).
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10/06/2023 12:09
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DE FATIMA FERREIRA - CPF: *41.***.*03-53 (AUTOR)
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27/04/2023 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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