TJPB - 0810194-09.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 08:14
Baixa Definitiva
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31/03/2025 08:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/03/2025 07:47
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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03/03/2025 10:57
Determinada diligência
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03/03/2025 10:57
Sentença confirmada
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03/03/2025 10:57
Conhecido o recurso de MESAC GABRIEL DA SILVA - CPF: *91.***.*77-38 (RECORRENTE) e não-provido
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03/03/2025 10:57
Voto do relator proferido
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28/02/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 18:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/09/2024 18:36
Determinada diligência
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03/09/2024 18:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2024 12:14
Conclusos para despacho
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03/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:00
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 12:00
Distribuído por sorteio
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0810194-09.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: MESAC GABRIEL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194 Promovido: REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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