TJPB - 0863989-61.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 05:08
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 10:54
Juntada de Alvará
-
15/04/2024 10:53
Juntada de Alvará
-
10/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0863989-61.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CRISTINA DOS SANTOS REU: BANCO CETELEM S/A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora, para que informe os dados da conta bancária da mesma (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 5 de abril de 2024.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
05/04/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 04:44
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
20/03/2024 01:21
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 19/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:28
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0863989-61.2023.8.15.2001 [Compensação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição de indébito] AUTOR: ANA CRISTINA DOS SANTOS REU: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/02/2024 21:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 18:14
Juntada de Projeto de sentença
-
24/01/2024 11:54
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/01/2024 11:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/01/2024 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/01/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/01/2024 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/11/2023 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807809-88.2024.8.15.2001
Carlos Diego de Lima Silva
Marcos Henrique da Silva
Advogado: Acrisio Netonio de Oliveira Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2024 14:04
Processo nº 0870019-15.2023.8.15.2001
Emmanuel Vicente Rodrigues de Brito
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Wendell da Gama Carvalho Ramalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2023 11:15
Processo nº 0871246-40.2023.8.15.2001
Condominio Residencial Recanto das Artes...
Rossana de Fatima de Araujo Barbosa
Advogado: Mario Teixeira Tabosa Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/12/2023 11:11
Processo nº 0855459-68.2023.8.15.2001
Alyce Rodrigues de Souza
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2023 21:41
Processo nº 0863309-23.2016.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Vertical Engenharia e Incorporacoes LTDA
Advogado: Daniel Braga de SA Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39