TJPB - 0865555-45.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:00
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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10/04/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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14/03/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/03/2025 13:55
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:55
Juntada de
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12/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:37
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0865555-45.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a certidão de ID 106913269, procedo com a juntada da resposta do SERSAJUD.
Intime-se a parte exequente para dizer, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/02/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:42
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:42
Juntada de
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29/11/2024 08:48
Deferido o pedido de
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29/11/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:22
Conclusos para despacho
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14/11/2024 13:22
Juntada de
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14/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:24
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0865555-45.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando-se o valor irrisório penhorado em nome do executado, desbloqueio o mesmo, conforme orientação dos nosso tribunais, devendo-se o exequente se manifestar em 05 dias: : JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 06:47
Conclusos para despacho
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05/11/2024 06:46
Juntada de
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26/10/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 15:57
Conclusos para despacho
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22/08/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 21:15
Deferido o pedido de
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21/08/2024 20:11
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:20
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0865555-45.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da certidão de ID 97739021, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
12/08/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 18:51
Conclusos para despacho
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09/08/2024 01:19
Decorrido prazo de KEVYN SOARES PEREIRA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 11:36
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 12:37
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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27/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:15
Decorrido prazo de KEVYN SOARES PEREIRA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:38
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0865555-45.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O art. 5º do Decreto Lei n.º 911/69 estabelece que o credor poderá preferir recorrer à ação executiva, situação em que serão penhorados, a critério do autor da ação, os bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
O art. 329, I do CPC/15 dispõe que até antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
Entendemos ser possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.
Contudo, deve o contrato conter os requisitos que o qualifica como título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, II, do CPC/15, onde o documento particular, para ser considerado título executivo, tem de ser assinado pelo devedor.
Entendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas, uma vez que tal circunstância só se faz necessária quando é contestada a falsidade do documento ou da declaração nele contida.
No caso dos autos, o contrato foi assinado pela devedora, sendo, portanto, título hábil a aparelhar a execução pretendida.
Ademais, não consta dos autos citação válida do devedor.
Portanto, permitir a alteração voluntária do procedimento é a solução que traz efetividade aos princípios da instrumentalidade, celeridade e da economia processual.
Nesse sentido, precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento.
Arrendamento mercantil.
Pedido de conversão da reintegração de posse em execução por quantia certa contra devedor solvente.
Admissibilidade diante da ausência de citação da ré.
Aplicação dos artigos 264 e 294 do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20509335520148260000 SP 2050933-55.2014.8.26.0000, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 24/04/2014, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2014) Ante o exposto, defiro o pedido de fls. 79/81 para CONVERTER A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL DO PRESENTE FEITO, QUE PASSA A SE TRATAR DE AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
Sendo o caso, intime-se para pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do art. 827, caput e parágrafo 2º do CPC/2015.
CITE-SE O EXECUTADO, nos termos do art. 829 do CPC/2015 e seguintes, para, em 03 (três) dias, pagar a dívida (observando-se a redução pela metade dos honorários fixados – art. 827, parágrafo 1º, do CPC/2015), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para sua garantia (principal, juros, custas e honorários integrais) ou para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos, independente de penhora, depósito ou caução P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/03/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 13:09
Outras Decisões
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19/03/2024 20:50
Conclusos para despacho
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18/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:27
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0865555-45.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a consulta ao Sistema RENAJUD acerca do bem do executado e procedo, neste momento, à juntada do comprovante do veículo, objeto da lide.
Assim, intime-se o exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, 12 de março de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito - 9ª Vara Cível da Capital -
12/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 16:40
Conclusos para despacho
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11/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 01:23
Decorrido prazo de KEVYN SOARES PEREIRA em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:08
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0865555-45.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para dizer acerca da certidão de ID 85525118, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 29 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 21:21
Conclusos para despacho
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13/02/2024 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2024 07:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/12/2023 15:10
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:31
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2023 08:40
Conclusos para despacho
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01/12/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 11:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (45.***.***/0001-54).
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26/11/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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