TJPB - 0803583-05.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 23:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 00:41
Decorrido prazo de LUCIANA DE ANDRADE GONCALVES em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:33
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:40
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 14:04
Juntada de Petição de alegações finais
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24/05/2024 19:52
Juntada de Petição de razões finais
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17/05/2024 01:44
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA MAIA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:21
Publicado Termo de Audiência em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 4 de abril de 2024, 10:00 horas processo número 0803583-05.2022.8.15.2003 ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] JUÍZA DE DIREITO: DRA.
GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITAO NOBREGA PROMOVENTE: LUCIANA DE ANDRADE GONCALVES (PRESENTE) Advogadas da promovente: HERIKA COELI DA SILVA CLEMENTINO - OAB/PB 18.925 e ANYELLE CIRNE ARAGAO - OAB/PB 23787 (PRESENTES) PROMOVIDA: LARISSA OLIVEIRA MAIA (PRESENTE) PROMOVIDO: LUIZ REINALDO CABRAL DA SILVA (PRESENTE) Advogada dos promovidos: HELEN CRISTINA TOMAZ PEREIRA - OAB/PB 23161 (PRESENTE) TESTEMUNHAS DA PARTE PROMOVENTE: ERASMO FREIRE BRAGANTE DE ARAÚJO - CPF *44.***.*25-09 e ELENILDO DE MOURA SILVA - CPF *90.***.*12-53 (PRESENTE) TESTEMUNHAS DA PARTE PROMOVIDA: PATRÍCIA SOARES DE ARAÚJO - CPF *02.***.*19-79 (PRESENTE) Aberta a audiência, realizada de forma presencial, foi constatada a presença das partes, acompanhadas de suas advogadas, todas acima indicadas.
Tentada a conciliação entre as partes, não se obteve êxito.
Em seguida, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte promovente, ERASMO FREIRE BRAGANTE DE ARAÚJO e ELENILDO DE MOURA SILVA, e as testemunhas arroladas pela parte promovida, PATRÍCIA SOARES DE ARAÚJO, conforme gravações inseridas no PJe Mídias (https://midias.pje.jus.br/midias/web/08035830520228152003).
Após a qualificação da testemunha Patrícia Soares de Araújo, a advogada da parte promovida a contraditou, nos seguintes termos: "MM.
Juíza, que a testemunha é amiga íntima da ré, entendendo-se configurada a suspeição." Indagada à testemunha acerca da alegação do que seria amiga íntima da promovida, disse ser vizinha da ré, sendo sua casa contígua à dela, mas que não se considera amiga íntima, conforme alegado.
Questionada, a advogada da parte autora disse não ter provas da amizade íntima entre a testemunha e a promovida.
Pela MM.
Juíza foi dito: Considerando a negativa da testemunha quanto a ser amiga íntima da promovida, bem como a ausência de provas da suposta amizade íntima, rejeito a contradita, passando a ouvir a testemunha arrolada mediante compromisso legal.
Pela advogada da parte promovida foi requerida a dispensa da outra testemunha arrolada de nome Henrique Bruno Sales de Araújo, ao que não se opôs a parte contrária, tendo sido deferido pela MM.
Juíza.
Finda a instrução, foi dada a palavra aos advogados das partes, que afirmaram que não tinham mais provas a produzir em audiência e requereram a produção de alegações finais em forma de memoriais.
Em seguida, disse a MM Juíza: Vistos, etc.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que ambas as partes juntem aos autos eventuais comprovantes de pagamento de IPTU relativo ao imóvel bem como de faturas de energia e outros serviços, em sendo o caso.
Determino, ainda, que a parte autora junte, nesse mesmo prazo, documento que demonstre a situação do imóvel (se existia ligação de energia, se existem débitos e em nome de quem estava registrada a titularidade) junto à Energisa desde quando houve a aquisição mediante contrato de compra e venda firmado em 2011 até dezembro de 2018, ocasião em que teria sido registrada a titularidade em nome da promovida, período que alega coincidir com o contrato de locação firmado entre as partes.
Ainda determino que a parte autora anexe certidão negativa/positiva de débitos municipais relativa ao ano de 2021 até a presente data, já que a certidão negativa de débitos constante nos autos data de 2021.
Após a juntada desses documentos, fica desde já determinada a intimação de ambas as partes para apresentarem alegações finais na forma de memoriais no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Nos termos requeridos pelas partes, defiro a apresentação de razões finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as alegações, venham-me os autos conclusos para sentença.
Nada mais tendo sido dito ou requerido, eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei.
Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006. -
04/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/04/2024 10:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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01/04/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/03/2024 00:07
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803583-05.2022.8.15.2003 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: LUCIANA DE ANDRADE GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086, ANYELLE CIRNE ARAGAO - PB23787 REU: LUIZ REINALDO CABRAL DA SILVA, LARISSA OLIVEIRA MAIA Advogado do(a) REU: HELEN CRISTINA TOMAZ PEREIRA - PB23161 Advogado do(a) REU: HELEN CRISTINA TOMAZ PEREIRA - PB23161 DECISÃO
Vistos.
Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional acima referido, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar.
Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, §5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência.
Apesar de devidamente intimados para juntar aos autos documentos comprovando a situação de hipossuficiência econômica alegada em sede de contestação, os demandados permaneceram inertes nos autos.
Desta feita, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA pleiteado pela parte demandada, nos termos acima declarados.
Com vistas à inquirição das testemunhas arroladas pela parte autora, Erasmo Freire Bragante de Araújo, Edmilson Benedito de Sousa Filho e Elenildo de Moura Silva (ID 70353255), e pela parte promovida, Patrícia Soares de Araújo e Henrique Bruno Sales de Araújo (ID 69849606), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de abril de 2024, às 10h, na sala de audiências da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
Cabem aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha arrolada para comparecimento à audiência.
Com antecedência de, pelo menos, três dias da data da audiência, deverá ser juntado aos autos, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento pelas testemunhas.
Também, pode se comprometer a trazê-las independente de intimação, ciente de que a não intimação das testemunhas pelo advogado, assim com a ausência das mesmas na audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Registre-se que, nos termos da Resolução CNJ Nº 481/2022, não se enquadrando o ato nas excepcionalidades previstas no art. 3º, §1º, da Resolução CNJ Nº 354/2020, e inexistindo conveniência deste Juízo na manutenção de audiências semipresenciais, ficam as partes e advogados advertidos de que a audiência será realizada na modalidade exclusivamente PRESENCIAL.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Intimem-se partes e advogados eletronicamente.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
29/02/2024 17:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/04/2024 10:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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29/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 09:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ REINALDO CABRAL DA SILVA - CPF: *11.***.*41-20 (REU) e LARISSA OLIVEIRA MAIA - CPF: *02.***.*58-07 (REU).
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04/12/2023 12:22
Conclusos para decisão
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07/07/2023 08:42
Decorrido prazo de LUIZ REINALDO CABRAL DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:42
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA MAIA em 05/07/2023 23:59.
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26/06/2023 12:21
Decorrido prazo de LUCIANA DE ANDRADE GONCALVES em 19/06/2023 23:59.
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29/05/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2023 23:28
Conclusos para despacho
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14/03/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 12:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/12/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 21:03
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/11/2022 13:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/11/2022 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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02/11/2022 01:16
Decorrido prazo de LUCIANA DE ANDRADE GONCALVES em 26/10/2022 23:59.
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24/10/2022 08:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/10/2022 08:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/10/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/11/2022 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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27/09/2022 09:18
Recebidos os autos.
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27/09/2022 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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20/09/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2022 12:13
Conclusos para despacho
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08/09/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 18:54
Decorrido prazo de LUCIANA DE ANDRADE GONCALVES em 16/08/2022 23:59.
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24/08/2022 12:53
Decorrido prazo de ANYELLE CIRNE ARAGAO em 23/08/2022 23:59.
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19/07/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 09:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/07/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 13:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/06/2022 21:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2022 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
08/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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