TJPB - 0810061-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 19:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 16:28
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 17:29
Conclusos para despacho
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de SILVIO ROMERO PEREIRA LEITE em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:39
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 14:21
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 01:29
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0810061-64.2024.8.15.2001.
SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR E PELA PROMOVIDA.
OMISSÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA NAS TESES AUTORAIS.
FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR.
INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA.
CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ACOLHIDA.
OMISSÃO NA ANÁLISE DO PEDIDO DE REPARAÇÃO INTEGRAL NÃO ACOLHIDA.
OMISSÃO NA ANÁLISE DOS ARGUMENTADOS SUSCITADA PELA PROMOVIDA NÃO ACOLHIDA.
REVELIA CARACTERIZADA.
EMBARGOS DA DEMANDADA NÃO ACOLHIDOS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS DA PARTE AUTORA.
Vistos, etc.
SILVIO ROMERO PEREIRA LEITE, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes embargos de declaração (ID n. 105650998) em face de suposta falha deste Juízo na decisão que julgou procedente o pleito autoral, sentença ao ID 105050579.
Alega o embargante que houve omissão no julgado, tendo em vista a ausência de manifestação quanto a quantificação da multa pleiteada pelo embargante em face do descumprimento da liminar; ao pedido de reparação integral, quanto ao pagamento das custas processuais e honorários contratuais e ao pedido de justiça gratuita formulado pela segunda demandada, tendo sido este devidamente impugnado.
Aduz, ainda, a ocorrência de contradição, tendo em vista a concessão de prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação dos documentos.
Contrarrazões pela demandada ao ID 106392120.
Embargos de declaração opostos pela demandada ao ID 106377913, no qual alega a ocorrência de omissão em virtude da decretação da revelia sem a análise das suas manifestações tempestivas.
Contrarrazões pelo promovente ao ID 106906037.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Nesse contexto, passo a analisar os vícios apontados pelo promovente. -Da alegação de omissão quanto ao pedido de reparação integral Alega o embargante/promovente a ocorrência de omissão quanto ao pedido de reparação integral, referente ao pagamento das custas processuais e honorários contratuais na condenação das embargadas, em face a ação ter sido julgada procedente.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, na petição inicial não consta qualquer pedido referente a condenação em honorários contratuais, de modo que não há que se falar em omissão deste juízo por ausência de manifestação a um pedido que não existe.
Ainda que houvesse pedido, não vislumbro justificativa para o seu acolhimento no caso concreto.
Vejamos o entendimento jurisprudencial nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PARA DEFESA DOS INTERESSES DA PARTE EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" ( REsp 1.814.271/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2.
Os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. "A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. (...)" ( AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1675516 DF 2017/0128485-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020).
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1) PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO DESCONTO DE PONTUALIDADE.
DESCABIMENTO, ANTE A COMPROVADA INADIMPLÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO DA BONIFICAÇÃO COM MULTA MORATÓRIA; 2) PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO VALOR RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
CABIMENTO.
OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÕES NÃO PODEM SER COBRADOS DA PARTE CONTRÁRIA, CUJA OBRIGAÇÃO SE RESTRINGE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, SOB PENA DE CARACTERIZAR BIS IN IDEM. 3) PRETENSÃO DE CONTAGEM DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
DESCABIMENTO.
MORA"EX RÉ".
INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DE CADAVENCIMENTO.
Sentença reformada em parte, apenas para excluir do valor da condenação o percentual relativo aos honorários contratuais.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1014955-58.2020.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 13/02/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023).
Além disso, no que tange ao pedido de condenação em custas e honorários sucumbenciais, verifica-se que houve manifestação expressa a esse respeito no dispositivo da sentença, não havendo que se falar em omissão nesse ponto. -Da alegação de omissão quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela USE ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA Aduz o embargante/promovente a ocorrência de omissão quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela segunda promovida (USE ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA. - ME) e impugnado pelo autor.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, consta pendente pedido de justiça gratuita, pelo o que passo a apreciá-lo a seguir.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” No presente caso, trata-se de pessoa jurídica, para as quais a concessão do benefício da justiça gratuita constitui exceção cabível somente quando suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos.
Neste compasso, frise-se a disposição do texto constitucional a respeito, no art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Súmula 481, STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ” (grifo nosso).
No caso em comento, a parte demandada não logrou êxito em demonstrar sua vulnerabilidade financeira, razão pela qual, nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. -Da alegação de omissão na fixação da multa pelo descumprimento da liminar Sustenta o promovente a ocorrência de omissão quanto a quantificação do valor da multa decorrente do descumprimento de medida liminar deferida ao ID 89034573 e posteriormente ampliada ao ID 97323454.
A multa foi fixada nos seguintes termos: “Isto posto, INTIME-SE os demandados para comprovar nos autos o cumprimento INTEGRAL da tutela deferida nos autos, no prazo de 5(cinco) dias, dando fiel cumprimento aos pontos abordados no ID 94075828, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), com limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de aplicação da multa cominada nos termos da tutela deferida no ID 89034573, bem como outras medidas judiciais cabíveis, em caso de descumprimento desta decisão.” Como é sabido, a multa astreinte constitui medida coercitiva tendente a induzir a parte a, ela própria, atender ao comando judicial.
Serve como fator desestimulante à recalcitrância e tem por objetivo conferir efetividade à tutela jurisdicional, podendo ser fixada até de ofício, cujo montante deve ser suficiente a inibir ou forçar a conduta da parte, evitando que se subtraia ao comando jurisdicional.
No caso em tela, até o presente momento não foram apresentados os documentos na forma como foram solicitados, de modo que a determinação judicial jamais foi cumprida em sua integralidade.
Por essa razão, entendo como razoável fixar a multa em seu limite máximo (R$ 5.000,00 (cinco mil reais)), condenando as demandadas ao pagamento da referida quantia ao autor.
Acolho os embargos nesse ponto. -Da contradição na fixação de prazo para apresentação de documentos Alega o promovente contradição na fixação do prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação dos documentos.
De fato, assiste razão ao embargante, tendo em vista que já foram fixados prazos anteriores para o cumprimento das determinações judiciais.
Por isso, deve o dispositivo passar a constar da seguinte forma: “ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, confirmando a tutela de urgência deferida nos autos, admitir como verdadeiros os fatos “que por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar”, e o faço com suporte no art. 400, I, do CPC.” No que tange aos embargos apresentados pela promovida, esta alega a ocorrência de omissão em virtude da ausência de análise de seus argumentos e consequente decretação da revelia.
Ora, não se trata da falta de apreciação das petições apresentadas, mas de hipótese de não acolhimento, tendo em vista que, em que pese as manifestações da demandada nos autos, não houve apresentação de contestação, o que acarreta os efeitos da revelia.
Nesse sentido entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADA.
I - A omissão daquele que mesmo citado não apresenta contestação, autoriza a regular decretação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo art. 355 do Código de Processo Civil, mormente quando as provas dos autos são suficientes para o deslinde da questão, não havendo se falar em cerceamento do direito de defesa.
II - Tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, fazendo prova da relação jurídica, do débito e do inadimplemento, correta a sentença que julga procedente o pleito formulado pelo autor.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 01776971120188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021).
Dessa forma, a solicitação do embargante, que busca a revisão da decisão para uma nova análise do mérito, exige a alteração do entendimento já consolidado por este Juízo.
Assim, seu eventual acolhimento resultaria, na prática, em um novo pronunciamento judicial, o que não se compatibiliza com a via processual escolhida.
O recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre.
Nesse ponto, não estão presentes qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio de recurso apropriado.
Assim, não se vislumbra caso de acolhimento da pretensão da promovida.
DISPOSITIVO Sendo assim, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS, para analisar o pedido de justiça gratuita formulado pela USE, para indeferi-lo, fixar a multa pelo descumprimento da liminar no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago pelas promovidas ao autor, em fase de cumprimento de sentença e revogar o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação dos documentos anteriormente concedido.
Desse modo, deve o dispositivo da sentença proferida no ID 105050579, passar a constar a seguinte redação: “ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, confirmando a tutela de urgência deferida nos autos, admitir como verdadeiros os fatos “que por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar”, e o faço com suporte no art. 400, I, do CPC e condenar as promovidas ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor.
DETERMINO, assim, que o valor da dívida seja corrigido monetariamente com base no IPCA, a partir da data de cada vencimento, e acrescido de juros de 1% ao mês até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido” Ademais, tendo em vista o efeito interruptivo dos embargos de declaração, aguarde-se correr o prazo restante para apresentação de apelação pela parte autora.
Considerando, ainda a apresentação de apelação pela parte ré e a modificação da sentença, a promovida tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração, nos termos do art. 1024, § 4º.
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/02/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 19:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/01/2025 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 21:51
Conclusos para decisão
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28/01/2025 09:49
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 00:11
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0810061-64.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o embargardo para contrarrazoar os emabargos de declaração opostos no ID 106377913, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/01/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:31
Juntada de Petição de informação
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21/01/2025 08:46
Conclusos para despacho
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21/01/2025 06:16
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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20/01/2025 22:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/01/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810061-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 10 de janeiro de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/01/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 09:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 00:41
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0810061-64.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
RELAÇÕES CONDOMINIAIS.
DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EM SUA INTEGRALIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REVELIA DA PRIMEIRA DEMANDADA.
EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
SILVIO ROMERO PEREIRA LEITE ajuíza AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE LIMINAR em face de AMANDA DE HOLANDA MARCIEL AZEVEDO e USE ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA, todos qualificados nos autos e representados por advogados, requerendo preliminarmente o autor, os benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação.
Alega o demandante, que é condômino do apartamento de nº 2002 do Condomínio Manaíra Imperial e que a USE ADMINISTRADORA, segunda promovida, é a empresa responsável pela administração do Condomínio Manaíra Imperial, onde a Sra.
AMANDA DE HOLANDA MARCIEL AZEVEDO vem atuando como síndica profissional, não sendo possível evidenciar a data de início da prestação de serviços de ambas, em virtude de o Autor não ter acesso aos respectivos contratos até o momento.
Requer o autor, em suma, a exibição de documentos referente a gestão do Condomínio Manaíra Imperial, localizado na Rua da Candelária, 25, Manaíra, João Pessoa/PB, CEP 58.030-060.
Afirma que solicitou aos promovidos, inicialmente, de forma verbal, por inúmeras vezes, a apresentação dos documentos necessários para elucidar todas as suas dúvidas a respeito das prestações de contas, sem obter êxito.
Posteriormente, por meio de expedição de duas notificações extrajudiciais (CARTAS NOTIFICATÓRIAS), registradas no Livro B-6836, sob nº 824.545 e 824.546, respectivamente, em 28.09.2023, conforme documentação anexada, sendo que a Primeira Promovida recebeu em 05/10/2023 e a Segunda Promovida recebeu em 03/10/2023, consoante correspondências enviadas pelo Cartório Toscano de Brito, Serviço Notarial e Registral, com prazo para resposta em cinco dias.
Todavia, até a presente data os documentos não foram disponibilizados.
Neste sentido, requer o deferimento da tutela de urgência para a exibição dos documentos requeridos.
Instrui a exordial inicial com documentos.
Deferido a gratuidade de forma parcial no ID 87832607, custas pagas no ID 88369452.
Deferido a tutela requerida – ID 89034573.
Intimado o demandado a comprovar o cumprimento liminar e apresentar defesa, apresenta no ID 91078579, juntada de documentos, alegando o cumprimento liminar.
Ato contínuo, informa o autor o descumprimento liminar no ID 91279698, em manifestação sobre, informa o demandado que cumpriu com a obrigação.
Citada, a segunda demandada apresenta contestação no ID 93963269, alegando que não é atribuição da USE realizar contratação de fornecedores, eleger síndicos, colher orçamentos, solicitar ART ou detectar irregularidades em eventual prestação de serviços, assim requer a exclusão da USE Administradora e a improcedência desta ação em face da mesma, considerando que não possui ingerência sobre estes assuntos internos do condomínio.
Junta documentos.
Peticiona o autor, reiterando o descumprimento liminar, sendo a mesma majorada no ID 97323454.
A primeira demandada informa no ID 98231148 o cumprimento liminar requerido.
A segunda demandada no ID 98228089, de igual forma, informa o cumprimento liminar requerido.
Colacionam documentos.
Certificado no ID 99962592, a ausência de contestação da primeira demandada, requerendo o autor o reconhecimento da revelia em face da mesma – ID 100081647.
Decisão saneadora ao ID 100759036.
Revelia da segunda demandada decretada.
Intimadas as demandadas para informarem todos os documentos apresentados nos autos, se manifestam aos ID’s 102905998 e 103988851.
Em resposta às manifestações, o promovente apresenta petição de ID 104229224. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO - Da Revelia Nos termos do artigo 344 do CPC, a revelia da ré AMANDA DE HOLANDA MACIEL AZEVEDO implica presunção de veracidade das alegações do autor quanto aos fatos narrados na inicial.
Neste diapasão, oportuno observar que a presunção realmente está presente, eis que o direito é disponível, as partes são capazes e o objeto lícito.
Contudo, não obstante os efeitos decorrentes da revelia da parte promovida, os pleitos inicias devem ser observados de acordo com o conjunto probatório da demanda.
MÉRITO De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao conhecimento dos pleitos no estado em que se encontra os autos, deixando para apreciar a preliminar arguida em contestação no corpo da sentença.
Nos termos do artigo 396 do CPC, é dever da parte exibir documentos que estejam em sua posse e sejam relevantes para o deslinde do litígio.
A exibição de documentos, no caso em tela, tem por objetivo permitir ao autor a obtenção de informações que lhe foram negadas administrativamente pela atual síndica do condomínio no qual reside, assim como pela administradora, configurando-se, assim, a resistência injustificada das promovidas.
Ocorre que, conforme se extrai do artigo 1.348, incisos VII e VIII, do Código Civil, é dever do síndico prestar contas anualmente à assembleia, bem como manter sob sua guarda e administração os documentos que comprovam a regularidade da gestão condominial.
Adicionalmente, o artigo 22, § 1º, “g”, da Lei nº 4.591/64, dispõe que o síndico deve conservar, pelo prazo de cinco anos, toda a documentação do condomínio, o que abrange contratos, notas fiscais, atas de assembleias e quaisquer outros registros relevantes para a administração condominial.
A exibição, no caso em comento, tem por objetivo permitir que o interessado tenha às vistas documentação ou coisa que esteja em poder da parte contrária e o seu acesso esteja negado (art. 397, III, do CPC).
Salientam, porém, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY (in "Código de Processo Civil Comentado", Ed., Revista dos Tribunais, 3ª ed., 1997, p. 908), que: “Há hipótese em que se ajuíza ação, pelo procedimento cautelar, com objetivo de obtenção de medida de cunho satisfativo.
Neste caso é desnecessária a propositura posterior de ação principal, porque a medida se exaure em si mesma”.
Nessa perspectiva, transcrevo alguns julgados do TJPB: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814260-71.2020.8.15. 2001 Relator : Des.
José Ricardo Porto Apelante : Itaú Unibanco S/A Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) Apelada : Alessandra Vieira Marinho Advogado : Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho (OAB/PB 22.899) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS.
PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. ÔNUS SUCUMBENCI... (TJ-PB - AC: 08142607120208152001, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0836488-79.2016.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Financiamento de Produto] APELANTE: ADRIANO RODRIGUES GOMES APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CONTRATO APRESENTADO COM A CONTESTAÇÃO.
PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
RECUR... (TJ-PB - AC: 08364887920168152001, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Seguindo esse norte, a falta de apresentação de documentos solicitados pelos condôminos, que têm o direito de acessá-los para verificar a legitimidade e a lisura dos atos administrativos, representa violação direta à boa-fé objetiva e à confiança mútua que devem permear as relações no âmbito condominial.
O autor, como condômino, possui o direito de consultar os demonstrativos financeiros e documentos que respaldam as decisões da administração condominial.
No caso em tela, verifica-se que, apesar da determinação judicial, consubstanciada em decisão de ID 89034573, as promovidas não apresentaram todos os documentos solicitados, tendo anexado apenas parte deles, muitos de forma incompleta.
Vejamos: Documentos não apresentados: Laudos técnicos atestando a urgência de obras nos apartamentos 701 e 902.
Autorizações do Conselho Consultivo para movimentação do fundo de reserva (referente às obras nos apartamentos 701 e 902).
Atas e gravações das assembleias realizadas em 23/02/2023, 07/08/2023 e 05/07/2023.
Contratos de prestação de serviços firmados com empresas terceirizadas, incluindo Silveira & Cavalcanti, UNI Gestão Condominial, RM Isidro Pereira e RRS Engenharia, entre outras.
Documentos apresentados de forma incompleta: ART referente à obra do apartamento 701: faltam assinaturas.
Notas fiscais: das oito solicitadas para serviços específicos, apenas quatro foram apresentadas (ID 91078881, 91078885, 91078878 e 91078883).
Contrato com RRS Engenharia: apenas parte das informações foi apresentada (ID 91079199), faltando anexos obrigatórios.
Documentos apresentados: Algumas notas fiscais isoladas e um contrato inválido referente à prestação de serviços da ré Amanda (ID 98338952).
Diante disso, a ausência de apresentação dos documentos em sua integralidade, a despeito de decisão judicial que deferiu o pedido liminar, implica a presunção de veracidade dos fatos que o autor pretendia comprovar com os documentos solicitados, salvo prova em contrário, na forma .dos artigos 400 e 404 do CPC.
Assim, as promovidas, ao descumprirem reiteradamente a determinação judicial, não apenas prejudicaram o curso do processo, como também reforçam a legitimidade dos argumentos do autor.
Essa conduta configura violação do dever processual de colaboração (art. 6º do CPC) e justifica a aplicação da presunção prevista nos referidos dispositivos legais, em especial porque a resistência injustificada à exibição dos documentos solicitados compromete a plena elucidação dos fatos controvertidos no litígio.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, confirmando a tutela de urgência deferida nos autos, determinar que a empresa apresente os documentos requeridos na inicial, incluindo os apresentados de forma incompleta, em 05 (cinco) dias, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos “que por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar”, e o faço com suporte no art. 400, I, do CPC.
Condeno, com base no princípio da causalidade, as promovidas em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por equidade, na proporção de 50% para cada, ou seja R$ 500,00 para cada parte, como forma de melhor remunerar o profissional, na forma do artigo 85 § 8º do CPC.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão para, querendo, se manifestarem.
Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Transitado em julgado, INTIME-SE o exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/12/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:05
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:24
Decorrido prazo de SILVIO ROMERO PEREIRA LEITE em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Diante do impasse das partes com relação a obrigação de exibição dos documentos requeridos pelo demandante, INTIME-SE a parte demandada para listar todos os documentos apresentados nos autos, de acordo com a tutela deferida nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
24/10/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:09
Juntada de Petição de comunicações
-
16/10/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. -
08/10/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:46
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0810061-64.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
SILVIO ROMERO PEREIRA LEITE ajuíza AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE LIMINAR em face de AMANDA DE HOLANDA MARCIEL AZEVEDO e USE ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA, todos qualificados nos autos e representados por advogados, requerendo, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação.
Alega o demandante que é condômino do apartamento de nº 2002 do Condomínio Manaíra Imperial e que a USE ADMINISTRADORA, segunda promovida, é a empresa responsável pela administração do Condomínio Manaíra Imperial, onde a Sra.
AMANDA DE HOLANDA MARCIEL AZEVEDO vem atuando como síndica profissional, não sendo possível evidenciar a data de início da prestação de serviços da promovida e síndica, pois não teve acesso aos respectivos contratos até o momento.
Requer o autor, em suma, a exibição de documentos referentes à gestão do Condomínio Manaíra Imperial, localizado na Rua da Candelária, 25, Manaíra, João Pessoa/PB, CEP 58.030-060.
Afirma que solicitou aos promovidos, inicialmente, de forma verbal, por inúmeras vezes, a apresentação dos documentos necessários para elucidar todas as suas dúvidas a respeito das prestações de contas, sem obter êxito.
Posteriormente, encaminhou à(s) promovida(s) duas notificações extrajudiciais (CARTAS NOTIFICATÓRIAS), registradas no Livro B-6836, sob nº 824.545 e 824.546, respectivamente, em 28.09.2023, conforme documentação anexada, sendo que a primeira promovida recebeu em 05/10/2023 e a segunda promovida recebeu em 03/10/2023, consoante correspondências enviadas pelo Cartório Toscano de Brito, Serviço Notarial e Registral, com prazo para resposta em cinco dias.
Nada obstante, até a presente data os documentos não foram disponibilizados.
Neste sentido, requer o deferimento da tutela de urgência para a exibição dos documentos requeridos.
Instrui a exordial com documentos.
Deferida a gratuidade de forma parcial no ID 87832607.
Custas pagas no ID 88369452.
Deferida a tutela requerida – ID 89034573.
Intimado a comprovar o cumprimento liminar e apresentar defesa, o demandado apresentou petição no ID 91078579 alegando o cumprimento da liminar.
Ato contínuo, o autor informou o descumprimento da liminar no ID 91279698, tendo o demandado informado que cumpriu a obrigação.
Citada, a segunda demandada apresentou contestação no ID 93963269, alegando que não é atribuição da USE realizar contratação de fornecedores, eleger síndicos, colher orçamentos, solicitar ART ou detectar irregularidades em eventual prestação de serviços.
Assim, requer a exclusão da USE Administradora e a improcedência desta ação, considerando que não possui ingerência sobre estes assuntos internos do condomínio.
O autor peticionou nos autos reiterando o descumprimento da liminar, tendo este juízo determinado a intimação da parte promovida, conforme se vê no ID 97323454.
A primeira demandada informou, no ID 98231148, o cumprimento da liminar, o mesmo fazendo a segunda demandada no ID 98228089.
Certificado no ID 99962592 a ausência de contestação da primeira demandada, requerendo o autor o reconhecimento da revelia – ID 100081647. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 344 do CPC/15, DECRETO a revelia da primeira promovida AMANDA DE HOLANDA MACIEL que, citada por mandado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, conforme certidão de ID 99962592.
Com relação ao pedido do autor – ID 100339380, defiro-o notadamente para que seja desconsiderado o despacho que determinou a designação de audiência de conciliação (ID 100169431).
Destarte, ante o exposto e dando seguimento à marcha processual, INTIME-SE o autor para réplica, no prazo legal, em face da contestação ajuizada pela segunda demandada.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:46
Deferido o pedido de
-
26/09/2024 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 09:20
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 22:42
Pedido de inclusão em pauta
-
12/09/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:52
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0810061-64.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Certifique a escrivania, se houve apresentação de defesa pela primeira demandada Amanda no prazo legal, eis que houve determinação expressa na decisão que deferiu a tutela de urgência para tal.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para réplica no prazo legal.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 07:58
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 01:42
Decorrido prazo de SILVIO ROMERO PEREIRA LEITE em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:10
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0810061-64.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por SILVIO ROMERO PEREIRA LEITE em face de AMANDA DE HOLANDA MARCIEL AZEVEDO E USE ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA.
Requer o autor, em suma, a exibição de documentos referente a gestão do Condomínio Manaíra Imperial, localizado na Rua da Candelária, 25, Manaíra, João Pessoa/PB, CEP 58.030-060, no qual o mesmo é condômino.
Afirma que solicitou aos promovidos, inicialmente, de forma verbal, por inúmeras vezes, a apresentação dos documentos necessários para elucidar todas as suas dúvidas a respeito das prestações de contas, sem obter êxito.
Posteriormente, por meio de expedição de duas notificações extrajudiciais (CARTAS NOTIFICATÓRIAS), registradas no Livro B-6836, sob nº 824.545 e 824.546, respectivamente, em 28.09.2023, conforme documentação anexada, sendo que a Primeira Promovida recebeu em 05/10/2023 e a Segunda Promovida recebeu em 03/10/2023, consoante correspondências enviadas pelo Cartório Toscano de Brito, Serviço Notarial e Registral, com prazo para resposta em cinco dias.
Houve deferimento da tutela de urgência - ID 89034573, determinando a exibição dos documentos.
Todavia, até a presente data os documentos não foram disponibilizados na forma como determinado.
No ID 94075828 requer o autor a suspensão do pagamento da síndica profissional e da Administradora USE em face do descumprimento obrigacional imposto.
Destarte, o pedido alhures não merece agasalho ante a natureza jurídica da ação proposta sendo incabível o seu deferimento, devendo o autor buscar a satisfação do pedido em ação autônoma desta, que trata de exibição de documentos.
Neste norte, tem-se o julgado abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÍNDICO - NÃO VERIFICADA - SÍNDICO - LEGITIMIDADE QUE VEM DA LEI 4.591/64 E DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - DEVER DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS - ARTIGO ART. 22, § 1º, G DA LEI 4.591/64 - AÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORADOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A legitimidade da síndica para responder pela presente ação advém da Lei Nº 4.591/64, artigo 22, § 1º. 2. "Compete ao síndico"representar ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições conferidas por esta Lei ou pela Convenção". 2.
Primeiramente, cumpre-me ressaltar que a Ação Cautelar de Exibição de Documentos, que possui natureza preparatória, tem como escopo obrigar o outro que está de posse dos documentos requeridos a apresentá-los em juízo. 3.
Não se tratando de Ação de Prestação Contas, mas sim de Ação de Exibição de Documentos, logo não aplica a regra de que o condômino não pode pleitear, isoladamente, a prestação de contas. 4.
Em consonância com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com o pagamento das custas processuais e com os honorários de sucumbência. 5.
Primeiro recurso conhecido e não provido, segundo recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 10024121982243002 MG, Relator: Mariza Porto, Data de Julgamento: 07/06/2016, Data de Publicação: 10/06/2016).
Isto posto, INTIME-SE os demandados para comprovar nos autos o cumprimento INTEGRAL da tutela deferida nos autos, no prazo de 5(cinco) dias, dando fiel cumprimento aos pontos abordados no ID 94075828, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), com limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de aplicação da multa cominada nos termos da tutela deferida no ID 89034573, bem como outras medidas judiciais cabíveis, em caso de descumprimento desta decisão.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/08/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 22:52
Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 01:21
Decorrido prazo de USE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 03:38
Decorrido prazo de AMANDA DE HOLANDA MACIEL em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:33
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0810061-64.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte demandada para manifestar-se sobre o ID 91279698, informando nos autos no prazo de até 5(cinco) dias, o cumprimento da tutela deferida.
JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/05/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 18:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/04/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 11:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/04/2024 18:01
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 18:01
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:05
Determinada diligência
-
18/04/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 00:48
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0810061-64.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Valor das custas iniciais: R$ 196,71 DEFIRO em parte o pedido de gratuidade jurídica, eis que os documentos juntados pelo autor não afastam por completo, sinais de incapacidade financeira para arcar com as custas de ingresso, assim, concedo o desconto de 50%.
Intime-se o autor a comprovar o pagamento das custas iniciais no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 26 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
26/03/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 19:21
Gratuidade da justiça concedida em parte a SILVIO ROMERO PEREIRA LEITE - CPF: *04.***.*30-97 (AUTOR)
-
26/03/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:05
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0810061-64.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando-se que há pedido de gratuidade processual pelo autor, porém o mesmo reside em prédio de luxo, deve o mesmo, no prazo de 15 dias, acostar aos autos os extratos bancários e documentos necessários que comprovem sua situação de beneficiário da gratuidade pretendida.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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