TJPB - 0802033-44.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:58
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802033-44.2023.8.15.0061 Advogado do(a) AUTOR: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A INTIMAÇÃO INTIMO O(A) Exequente, por seu advogado, da expedição/execução do competente alvará, devendo ser juntado aos autos comprovante de devido repasse. 21 de agosto de 2025 -
21/08/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 15:22
Juntada de Alvará
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21/08/2025 00:29
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:29
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA Nº DO PROCESSO: 0802033-44.2023.8.15.0061 SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
A satisfação da obrigação extingue o cumprimento de sentença.
Vistos. 1.
RELATÓRIO MARIA PATRICIO DE SOUZA BATISTA propôs Cumprimento de Sentença em face do BANCO BRADESCO S/A.
Houve informação de pagamento (ID 116938334 e anexos).
A parte exequente concordou com os valores pagos e requereu a expedição dos alvarás (ID 120627895). É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente.
Portanto, extinto o cumprimento de sentença. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA, por sentença, a presente execução/fase de cumprimento, em face da extinção da dívida pelo pagamento.
Diante do desinteresse recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, tão logo as partes sejam intimadas, e EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás para cada um dos beneficiários, fazendo o destaque dos honorários contratuais.
Com as comunicações de estilo, para fins de pagamento, ARQUIVEM-SE os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Araruna, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 09:24
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:02
Publicado Expediente em 29/07/2025.
-
31/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 18:49
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802033-44.2023.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Intime-se o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e parágrafos, do CPC.
Advirta-se, ainda, que decorrido o prazo para pagamento voluntário, acima indicado, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de 15 dias para eventual impugnação, podendo alegar qualquer das hipóteses do §1º, do art. 525, do CPC.
Na hipótese de impugnação, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Efetuado o pagamento sem apresentação de impugnação, se por depósito judicial, expeça-se alvará e venha-me o processo concluso para julgamento (extinção).
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o(a) exequente(a) para atualizar seu crédito, com inclusão das multas, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR Juiz De Direito -
26/06/2025 17:21
Deferido o pedido de
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25/06/2025 09:37
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 09:36
Processo Desarquivado
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20/06/2025 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 05:39
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA PATRICIO DE SOUZA BATISTA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:11
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:52
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:52
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 03:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/04/2024 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:28
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2024 00:28
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 00:01
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2024 07:03
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 07:39
Conclusos para despacho
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11/01/2024 14:59
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/10/2023 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA PATRICIO DE SOUZA BATISTA - CPF: *66.***.*56-73 (AUTOR).
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26/10/2023 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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