TJPB - 0833844-90.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 01:10
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO FELIX DA ROCHA em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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31/01/2025 07:53
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 17:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/11/2024 08:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/10/2024 15:40
Expedição de Carta.
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25/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 08:06
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:49
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 07:27
Conclusos para despacho
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11/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:07
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0833844-90.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP] AUTOR: MARCOS FERNANDO FELIX DA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO COLACO DA SILVA - PB20919, MARIANA CARVALHO FEITOSA VENTURA - PB28911, BIANCA PAIVA DE ARAUJO - PB28655 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO
Vistos.
Com base na documentação apresentada por meio da petição de Id n. 49200263, DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, levanto a suspensão processual, determinando a intimação da parte autora para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, nos termos dos arts. 9º, 10, e 933, caput, todos do CPC.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
29/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:48
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 12:13
Conclusos para despacho
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15/12/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2022 12:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/03/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2021 20:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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21/12/2021 09:03
Conclusos para despacho
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17/12/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 07:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 10:42
Conclusos para despacho
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11/11/2021 04:13
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO FELIX DA ROCHA em 09/11/2021 23:59:59.
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09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO FELIX DA ROCHA em 07/10/2021 23:59:59.
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28/09/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
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06/09/2021 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2021 05:41
Conclusos para despacho
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26/08/2021 06:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 06:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS FERNANDO FELIX DA ROCHA (*16.***.*59-87).
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26/08/2021 06:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 06:37
Declarada incompetência
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25/08/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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