TJPB - 0808519-11.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 18:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/07/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:17
Determinada diligência
-
30/07/2025 00:50
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA DALVA DA SILVA FERREIRA em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Aguarda perícia. -
02/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA DALVA DA SILVA FERREIRA em 01/07/2025 23:59.
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08/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/06/2025 03:26
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 00:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/05/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:23
Decorrido prazo de MARIA DALVA DA SILVA FERREIRA em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 18:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 14:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/03/2025 01:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:00
Determinada diligência
-
31/01/2025 12:30
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/10/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 20:38
Determinada diligência
-
30/09/2024 20:38
Deferido o pedido de
-
30/09/2024 20:38
Nomeado perito
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26/09/2024 14:04
Conclusos para despacho
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:54
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808519-11.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808519-11.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 08:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/03/2024 22:19
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 01:59
Decorrido prazo de MARIA DALVA DA SILVA FERREIRA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0808519-11.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
Inicialmente, defiro o pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA realizado pela parte autora.
Anotações necessárias.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Alegou, em síntese, a parte autora que desconhece totalmente a origem dos descontos mensais havidos em seu contracheque nos valores de R$ 19,06 e R$ 18,96.
Juntou documentos.
Pugnou, liminarmente, pela suspensão das cobranças no contracheque da autora. É o breve relatório.
Decido.
No regime do novo CPC/2015, a tutela provisória antecipada, em caráter antecedente, nos termos do art. 300, caput c/c art. 303, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Ora, no presente caso concreto, considero que, para se verificar os limites da contratação do consignado, é imprescindível conhecer-se os seus detalhes.
Sob esses aspectos, tenho que a plausibilidade/verossimilhança do direito alegado melhor se delineará com a oferta do contraditório à instituição ré, quando terá oportunidade de confrontar documentalmente os fatos narrados pela parte autora, notadamente mediante a EXIBIÇÃO do CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
Sob igual perspectiva, tratando-se ainda de um contrato de empréstimo pago há largos anos, tenho que é também prudente a prévia audiência do banco promovido, a fim de melhor diagnosticar a presença da fumaça do bom direito – fumus boni iuris – apta à concessão do pedido de ordem liminar.
Todavia, ainda que se considere que seja prudente aguardar a contestação da parte ré, tenho que há uma verossimilhança mínima a ponto de determinar que a a instituição financeira apresente os documentos que ensejaram a contratação e o desconto no contracheque da parte autora.
Saliente-se ainda que essa determinação também possui plena justificativa com base na teoria da carga dinâmica da prova, acolhida no NCPC, em seu art. 373, § 1o, já que, indubitavelmente, é uma instituição financeira quem possui melhores condições de apresentar os contratos e documentos bancários que produz.
Nessas condições, ante todo o exposto, INDEFIRO, POR ORA, OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE LIMINAR E/OU DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, REALIZADOS PELA PARTE AUTORA.
Outrossim, ante a fundamentação acima DETERMINO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA a apresentação dos seguintes documentos: 1) CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – OBJETO DA PRESENTE LIDE –, DESCONTADO NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA ; 2) EVENTUAIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS COLIGADOS À SUPOSTA CONTRATAÇÃO.
CITE-SE o suplicado para apresentação de defesa e dos documentos acima, no prazo legal.
João Pessoa, 21 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
29/02/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/02/2024 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DALVA DA SILVA FERREIRA - CPF: *14.***.*85-82 (AUTOR).
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21/02/2024 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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