TJPB - 0842485-04.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 12:34
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de DAMIAO FERREIRA DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:33
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842485-04.2020.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] APELANTE: DAMIAO FERREIRA DA SILVA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO CONFIRMATÓRIO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS DO AUTOR NOS DOCUMENTOS QUESTIONADOS – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDENTE.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por DAMIÃO FERREIRA DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
O autor alega sofrer descontos indevidos em sua aposentadoria do INSS, referentes a um contrato de empréstimo consignado que ele desconhece, com parcelas mensais de R$ 81,00, totalizando R$ 2.884,62.
Pede o reconhecimento da nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e a indenização por danos morais.
Após o deferimento da assistência judiciária gratuita e do pedido de tutela de urgência, o réu apresentou contestação, alegando preliminares de ausência de pretensão resistida (via administrativa), conexão e impossibilidade de gratuidade judicial.
No mérito, informou que o autor formalizou o contrato no valor de R$ 2.884,62, a ser pago em 72 parcelas, e que o valor foi liberado em favor do autor via ordem de pagamento.
Requereu a improcedência da ação, juntando documentos comprobatórios.
Impugnação apresentada pela parte autora.
Sentença de improcedência (ID 55392641).
Apelação (ID 57996442).
Contrarrazões (ID 59035053).
Acórdão anulando a sentença (ID 65519791).
Intimada para a produção de provas, a parte autora requereu prova pericial.
Após apresentação do laudo (ID 88921999), vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Das preliminares Da ausência de pretensão resistida – via administrativa A parte ré argumenta que a autora não buscou solução extrajudicial para o conflito.
Entretanto, a hipótese dos autos prescinde de prova de solicitação na esfera administrativa ou esgotamento desta, estando configurada a pretensão resistida necessária para ingressar em juízo.
Dessa forma, afasto a preliminar.
Da conexão O art. 55 do CPC define que ações são conexas quando possuem pedido ou causa de pedir comum.
No caso dos autos, ainda que as ações tenham objetivos semelhantes, os contratos questionados são distintos e envolvem relações jurídicas diversas.
Rejeito, portanto, a preliminar de conexão.
Da impugnação à gratuidade judicial O banco réu alegou que o autor não comprovou sua hipossuficiência financeira, contudo, o autor apresentou documentação suficiente para demonstrar sua situação de necessidade.
O réu não trouxe elementos robustos para comprovar que a situação de hipossuficiência do autor não seja verdadeira.
Assim, mantenho a concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que o autor preenche os requisitos legais para sua obtenção.
MÉRITO Conforme laudo pericial grafotécnico realizado, o perito concluiu que as assinaturas nos documentos questionados foram efetivamente realizadas pelo autor, Damião Ferreira da Silva.
O laudo foi fundamentado nos seguintes pontos: 1.
Cédula de Crédito Bancário datada de 20/04/2018, apresentada em alta resolução pela ré, contém assinatura compatível com o punho caligráfico do autor. 2.
Proposta de Abertura de Crédito em Folha de Pagamento da mesma data, também apresentada em alta resolução, cuja assinatura foi confirmada como autêntica. 3.
Recibo de Retirada de Importância datado de 03/05/2018, que igualmente demonstra a assinatura do autor.
O laudo pericial reforça a regularidade do contrato, indicando que a assinatura do autor consta nos documentos em questão.
Assim, o perito grafotécnico concluiu, portanto, que os documentos questionados são provenientes do punho caligráfico do autor, afastando a alegação de fraude.
Diante disso, o contrato foi demonstrado válido e subscrito pelo autor, descaracterizando a existência de cobrança indevida ou ato ilícito por parte do réu.
O banco cumpriu seu dever de verificação dos documentos e o procedimento de concessão de crédito foi realizado conforme as normas legais.
Destarte, não restou comprovada a existência de ato ilícito e de ter sido a cobrança indevida, razão por que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Danos Morais No que tange aos danos morais, a jurisprudência entende que o descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral, exceto em casos que envolvam violação de direitos de personalidade, o que não foi comprovado neste caso.
Assim, não há justificativa para a indenização por danos morais.
Dispositivo Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Condeno o autor a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, observando a gratuidade de justiça concedida, na forma do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/11/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:33
Determinado o arquivamento
-
07/11/2024 09:33
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 15:38
Juntada de comunicações
-
27/06/2024 09:56
Juntada de Alvará
-
10/06/2024 10:17
Expedido alvará de levantamento
-
15/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/05/2024 08:20
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842485-04.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/04/2024 06:22
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 05:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842485-04.2020.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] APELANTE: DAMIAO FERREIRA DA SILVA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação à proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado pelo juízo, de autoria do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., aos argumentos de que o valor apresentado pelo perito, era excessivo, por não obedecer a Resolução nº 09/2017 (que tem sido atualizada a partir de Set/23).
O experto apresentou a réplica Id 80688983, mantendo o valor da proposta em R$ 1.000,00, primitivamente apresentada e justificando suas razões É relatório.
DECIDO.
Em análise que se proceda nos autos forçoso é se admitir e concluir que razão não assiste ao banco demandado impugnante. É que a perícia a ser realizada não é tão simples assim como esta a alegar o promovido, posto se cuidar de verdadeira análise pericial dos documentos apresentados, e a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual detalhadamente expressa na Proposta de Honorários Periciais acostada.
Cabe ainda pontuar, que o trabalho a ser desempenhado exige um alto grau de complexidade em virtude dos detalhes a serem observados na demanda.
Ora, conforme o Experto informou ao juízo, para realização da perícia a elaboração da proposta, foram considerados: a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar; bem como o número total de horas trabalhadas pelo perito para a realização de cada fase de trabalho, a importância da perícia para o deslinde da causa. É importante pontuar que, do valor acima, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais.
Assim, diferente do que alega o banco impugnante, o perito apresentou uma proposta que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma irretocável, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado.
Dentro do contexto, não se há de negar que a hipótese não é de redução da proposta apresentada, mas sim de homologá-la, para que surta seus efeitos jurídicos legais.
Por esse prisma a rejeição da impugnação se impõe ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir, repilo a impugnação, e por via de consequência homologo a proposta apresenta pelo perito, fixando os seus honorários no valor de R$1.000,00 (um mil reais), e assim determino a intimação da Banco do Brasil S/A, requerente da perícia, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima arbitrado.
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito a informar a data do início aos trabalhos periciais, a fim de ser dado ciência as partes.
Por fim defiro o pedido formulado pela parte autora, para apresentação de assistente técnico e quesitos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
09/02/2024 10:49
Indeferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO)
-
16/10/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/10/2023 08:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/10/2023 08:37
Juntada de Petição de resposta
-
12/10/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 05:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2023.
-
25/09/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 09:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/09/2023 04:16
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 11:06
Juntada de Petição de resposta
-
04/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:25
Juntada de comunicações
-
25/07/2023 12:32
Nomeado perito
-
24/07/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 02:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 02:58
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 15:36
Desentranhado o documento
-
28/06/2023 13:05
Desentranhado o documento
-
28/06/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 13:04
Desentranhado o documento
-
20/06/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:15
Nomeado perito
-
11/04/2023 19:09
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 19:07
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 11:35
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 12:12
Juntada de Petição de resposta
-
23/03/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 18:29
Determinada diligência
-
08/03/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 07:09
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 23:13
Juntada de provimento correcional
-
03/11/2022 12:44
Recebidos os autos
-
03/11/2022 12:44
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/06/2022 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2022 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2022 05:48
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 12/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 13:07
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2022 02:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 12:44
Determinada diligência
-
10/03/2022 12:44
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
27/08/2020 16:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/08/2020 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2020 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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