TJPB - 0800512-30.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:51
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0800512-30.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [Despesas Condominiais] RECORRENTE: MARIA LÚCIA WANDERLEY FÉLIX Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA RATHGE FERRARO SOARES - PB24653-A, GUSTAVO CÂNDIDO BARBOSA DA SILVA VIEIRA - PB25739-A RECORRIDO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ORIENT CENTER Advogados do(a) RECORRIDO: AMANDA DE SOUZA TORRES BARRETO - PB22871-A, GUSTAVO GUIMARÃES LIMA - PB12119-A, JULIA FIGUEIREDO RAMOS - PB28815-A, THAYNÁ MEDEIROS LEMOS - PB23480-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA EXECUTADA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (TAXA CONDOMINIAL).
EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PELO JUÍZO A QUO.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, (Taxa de Condomínio), proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ORIENT CENTER em face de MARIA LÚCIA WANDERLEY FÉLIX.
Alega a Recorrida o inadimplemento da executada, ora recorrente, acerca das taxas condominiais referentes aos meses de agosto de 2018 até a data do ingresso da demanda, concluindo pela existência de um débito calculado em R$ 34.135,99.
A Executada apresentou Embargos à Execução, com prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
No mérito direto, apontou a não comprovação do valor fixado a título de taxa condominial, sendo insuficiente a planilha de cálculos apresentada, além de excesso na execução.
Sobreveio sentença que acolheu parcialmente os Embargos, reconhecendo a prescrição parcial do débito, nos seguintes termos: “[...] Isto posto, julgo procedentes em parte os embargos à execução propostos por MARIA LUCIA WANDERLEY FELIX, apenas para reconhecer a prescrição da cobrança com relação aos débitos anteriores à 08/01/2019, determinando, por consequência, o regular seguimento da execução com relação aos débitos posteriores à referida data. [...].”.
Irresignada, a executada interpôs Recurso Inominado, sustentando a nulidade da execução, ante a ausência de liquidez e certeza do título executivo em discussão.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório.
VOTO O Código de Processo Civil de 2015 estabelece como título executivo extrajudicial, dentre outros, o crédito referente às taxas condominiais ordinárias e extraordinárias aprovadas em convenção ou assembleia geral do condomínio, como disposto no artigo 784, X, do diploma processual: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: [...] X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Por sua vez, o artigo 786 do CPC/15 dispõe que a execução pressupõe a existência de obrigação certa, líquida e exigível, não havendo que se falar em iliquidez do título quando o crédito for apurável mediante simples operações aritméticas: Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
Parágrafo único.
A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.
No caso concreto, a exequente, para comprovar o valor do débito, trouxe em seu favor “Ata de Assembleia Geral Extraordinária”, realizada em 11/08/2021 (Id. 31005076), em que foi aprovado um aumento de 25% na taxa condominial.
Observa-se, no entanto, que não aportou nos autos a comprovação individualizada da dívida, por exemplo: Demonstrativo de débito, através da memória de cálculo, boletos não pagos, ou mesmo planilha discriminando o valor dos juros, multa, correção, etc.
A Ata da Assembleia é essencial para provar a legitimidade e aprovação da cobrança, mas somente ela não basta, deve haver a demonstração do valor devido por unidade.
Sem isso, a execução se move para a rejeição por falta de liquidez e certeza do título, conforme exigência do artigo 783 e 784 do NCPC.
Nesse contexto, o título executivo extrajudicial em discussão padece de iliquidez, certeza e exigibilidade, posto que para a aferição dessas condições, seria necessária a comprovação documental do valor nominal das taxas cobradas, estabelecidas em assembleia ou convenção condominial, o que não ocorreu nos autos.
Nesse sentido, observe-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “[...] 7.
As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15). [...].”. (REsp n. 2.026.482/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) STJ - REsp 1.104.900/SP: "A taxa condominial tem natureza de título executivo extrajudicial, desde que acompanhada dos documentos hábeis à prova da dívida." TJSP – Apelação Cível 1003107-94.2018.8.26.0562: “A ata da assembleia que aprova os valores condominiais é válida como parte do título, mas deve estar acompanhada de demonstrativo do débito do condômino inadimplente.” Ante o exposto, CONHEÇO O RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para julgar extinta a presente ação executiva sem resolução de mérito, ante a iliquidez do título executivo extrajudicial apresentado.
Sem sucumbência.
João Pessoa/PB, Sessão Ordinária realizada em 23 de julho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
08/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:33
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA WANDERLEY FELIX - CPF: *41.***.*53-34 (RECORRENTE) e provido
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24/07/2025 17:33
Voto do relator proferido
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23/07/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2025 22:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/07/2025 14:49
Juntada de Petição de sustentação oral
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02/07/2025 00:45
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª sessão de julgamento por videoconferência (inscrições para sustentações orais no email [email protected] até 24 hs antes do início da sessão, art. 177-b, Regimento Interno TJPB), da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 09 de Julho de 2025, às 09h00 . -
30/06/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 23:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2025 11:26
Pedido de inclusão em pauta
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25/06/2025 11:26
Retirado pedido de pauta virtual
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18/06/2025 07:57
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/05/2025 09:29
Voto do relator proferido
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22/05/2025 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 00:38
Decorrido prazo de THAYNA MEDEIROS LEMOS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO CANDIDO BARBOSA DA SILVA VIEIRA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2025 13:12
Pedido de inclusão em pauta
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30/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
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30/04/2025 00:27
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:36
Voto do relator proferido
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04/04/2025 12:36
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA WANDERLEY FELIX - CPF: *41.***.*53-34 (RECORRENTE) e não-provido
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01/04/2025 00:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 22:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 19:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA WANDERLEY FELIX - CPF: *41.***.*53-34 (RECORRENTE).
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14/03/2025 19:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2025 19:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/02/2025 22:47
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA WANDERLEY FELIX - CPF: *41.***.*53-34 (RECORRENTE).
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23/10/2024 14:52
Voto do relator proferido
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23/10/2024 14:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2024 10:10
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:10
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:16
Recebidos os autos
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18/10/2024 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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